Consulta nº 105 DE 21/12/2010

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 21 dez 2010

ICMS. EQUIPAMENTO ODONTO-MÉDICO-HOSPITALAR ESPECIFICADO. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO.

A consulente dedica-se ao comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar e suas partes e peças. Expõe que pretende comercializar, com consultórios, clínicas médicas e odontológicas, o equipamento que denomina Autoclave Vitale 21 Alumínio 127 Azul Português N, classificado no código NCM/SH 8419.89.19, em operações nas quais entende ser cabível a redução da base de cálculo de que trata o item 14, posição 15.15, do Anexo II, do RICMS/2008.

Argumenta que o texto do benefício fiscal mencionado, assim como o do Convênio ICMS 52/91, que lhe dá suporte, não apresentam a condicionante de que os produtos albergados sejam destinados a linhas de produção industrial ou a integração em processos de industrialização, pelo que inexistiria óbice de sua aplicação nas saídas do equipamento mencionado a consumidores ou usuários finais não contribuintes do imposto.

Indaga, a consulente, em seus próprios termos:

“1. Com relação à comercialização do Autoclave Vitale 21 Alumínio 127 Azul Português N, NCM/SH 8419.89.19, existem restrições legais expressas ao uso do benefício de redução da base de cálculo prevista no Convênio ICMS 52/91? Se positivo, para quais operações? Qual o fundamento legal destas restrições?

2. Nesse sentido, para a Fazenda do Estado, qual a definição e abrangência do termo “industrial” inserido no texto do Convênio citado, quais pessoas podem gozar desse benefício e em quais hipóteses?

3. No caso de existirem restrições a fruição deste benefício, qual o procedimento que se entenda deva a Consulente adotar para evitar autuação? “(sic)

RESPOSTA

De início, cabe esclarecer que, embora a matéria sobre a qual repousa a dúvida posta tenha sido bem esclarecida pela consulente, ao formular suas indagações o fez de maneira impregnada de generalidade e inespecificidade, não traduzindo efetiva dúvida quanto a interpretação de dispositivo da legislação tributária. Assim, a resposta ater-se-á àquilo que efetivamente representa o cerne da questão e que vai ao encontro da explanação efetuada.

Dispõe o item 14 do Anexo II do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980/2007 (RICMS/2008):

14 A base de cálculo é reduzida, até 31.12.2012, nas operações com as MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS adiante arrolados, para o percentual que resulte na carga tributária equivalente a (Convênios ICMS 52/91, 87/91, 90/91, 08/92, 13/92, 45/92, 109/92, 65/96, 74/96, 21/97, 01/00, 149/07 , 53/08, 91/08, 138/08 e 69/09):

a) 5,14% quando se tratar de operações interestaduais destinadas aos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, exceto às realizadas com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS;

b) 8,80% nas demais operações interestaduais e nas operações internas. Nota: o disposto neste item:

1. aplica-se às operações de importação do exterior;

2. não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere item 3 deste Anexo;

3. não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;

4. o benefício de que trata este item não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.

5. aplica-se a redução de que trata o "caput" às operações com compressores de gases classificados nas posições NBM/SH 8414.80.0301 e 8414.80.0399, ainda que lhes sejam acoplados cilindros para estocagem e equipamentos elétrico-eletrônicos de medição de pressão ou vazão.

6. desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.


Posição

Descrição

NCM/SH




15

APARELHOS E DISPOSITIVOS, MESMO AQUECIDOS ELETRICAMENTE (EXCETO OS FORNOS E OUTROS APARELHOS DA POSIÇÃO 85.14), PARA TRATAMENTO DE MATÉRIAS POR MEIO DE OPERAÇÕES QUE IMPLIQUEM MUDANÇA DE TEMPERATURA, TAIS COMO AQUECIMENTO, COZIMENTO, TORREFAÇÃO, DESTILAÇÃO, RETIFICAÇÃO, ESTERILIZAÇÃO, PASTEURIZAÇÃO, ESTUFAGEM, SECAGEM, EVAPORAÇÃO, VAPORIZAÇÃO, CONDENSAÇÃO OU ARREFECIMENTO, EXCETO OS DE USO DOMÉSTICO; AQUECEDORES DE ÁGUA NÃO ELÉTRICOS, DE AQUECIMENTO INSTANTÂNEO OU DE ACUMULAÇÃO
 

...

...

...

15 12

Autoclaves

8419.81.10




15.15

Outros esterilizadores

8419.89.19

Observa-se que a legislação tributária, e especialmente o RICMS/2008, contêm muitos dispositivos que, ao especificarem determinadas mercadorias, delimitam quais delas dentre outras também classificadas num mesmo código NCM, estão sendo objeto daquela disposição normativa. É o caso, por exemplo, quando há referência à mercadoria “x” do código NCM “y”, e esse código NCM é composto por outras mercadorias além da especificada “x”.

Não é o caso do item 14 do Anexo II do RICMS/2008, já que neste as “MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS” referem-se às constantes na tabela que integra o dispositivo, e essa tabela contém não somente o código NCM, mas também a descrição da mercadoria, de maneira que, estando nela arrolada, por sua descrição e por seu código, contemplada com a redução da base de cálculo estará a correspondente mercadoria.

Assim é que, de fato e diferentemente de outras ocasiões, o termo “industriais” desse específico dispositivo é apenas denominativo e as mercadorias compreendidas no benefício fiscal são aquelas expressamente arroladas na tabela que o integra.

Com isto, não há restrição para fruição da redução da base de cálculo em exame por não ser o destinatário industrial, notadamente contribuinte do imposto, mas apenas consumidor ou usuário final não contribuinte.

Corrobora ainda, no mesmo sentido, observar que a alínea “a” do item 14 estabelece a redução da base de cálculo para as operações interestaduais destinadas aos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, exceto às realizadas com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS, restando à alínea “b” a redução para as demais operações interestaduais, onde estão, além de outras, as operações para essas mesmas unidades da Federação com consumidor ou usuário final, não contribuintes do imposto. As operações com as outras unidades federadas e as operações internas, naturalmente, seguem a mesma linha, inclusive por não fazer distinção acerca da qualificação do destinatário.

Ressalta-se, ainda, que a qualificação da mercadoria, mormente quanto à classificação da NCM, é atribuição conferida ao próprio contribuinte, a quem cabe verificar o correto enquadramento no dispositivo invocado.

Por derradeiro, frisa-se que, a partir da ciência desta, terá a consulente, em observância ao artigo 659 do Regulamento do ICMS, o prazo de 15 quinze dias para adequar os seus procedimentos eventualmente já realizados em conformidade com o que foi aqui esclarecido, no caso de que os tenha praticado diversamente.

É o entendimento do Setor Consultivo.