Consulta nº 105 DE 13/11/2012

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 13 nov 2012

ICMS. OPERAÇÕES COM MÁRMORES E GRANITOS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

A consulente, com atividade de comércio atacadista de mármores e granitos e de materiais de construção em geral, informa adquirir e comercializar mármores e granitos classificados na NCM 6802.23.00, em forma de chapas, com tamanho aproximado de 5 m², tendo marmorarias e condomínios como destinatários.

Aduz que esses produtos estão listados no art. 481-G do RICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980/2007, como sujeitos ao regime da substituição tributária.

Entende que, não obstante estarem relacionados, os produtos comercializados pela consulente não estão sujeitos à substituição tributária porquanto suas medidas são superiores a 2 m².

Indaga se está correto esse entendimento.

RESPOSTA

Observa-se, inicialmente, que a presente está fundamentada no novo Regulamento aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28.9.2012, com efeitos a partir de 1º.10.2012.

Dispõe o art. 19 e art. 21, item 22, da Seção IV do Anexo X do RICMS:

“Art. 19. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, relacionados no art. 21 deste anexo, com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.

Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Amapá, Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 196/2009, 69/2011 e 71/2011).

Art. 21. Nas operações com os produtos relacionados, com suas respectivas classificações na NCM, devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

ITEM

NCM

DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS

MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA (%)

     

INTERNA

INTERESTADU AL

...

...

...

...

...

22

68.02

Ladrilhos de mármores, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, ônix e outras

rochas carbonáticas

, e ladrilhos de granito, cianito, charnoquito, diorito, basalto e outras

rochas silicáticas, com área de até 2 m2

44

54,54

...”.

Verifica-se que somente os produtos que cumulativamente estejam nominados e classificados na posição NCM 68.02, constantes no item 22 do art. 21 da Seção IV do Anexo X do RICMS e que possuam área de até 2m² é que estarão sujeitos ao regime da substituição tributária.