Consulta nº 106 DE 23/12/2010
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 23 dez 2010
ICMS. IMPORTAÇÃO. CRÉDITO.
A consulente, segundo informa, tem por objeto social a “importação e exportação de produtos primários, e de produtos manufaturados, inclusive de veículos automotores; a intermediação de negócios; a distribuição e o comércio atacadista de produtos importados em geral; o comércio interno em geral; a representação de outras sociedades nacionais ou estrangeiras; exercer todas as atividades conexas, consequentes ou subsidiárias do comércio exterior e doméstico que sejam compatíveis com a índole da Sociedade e que se destinem a colocação, promoção, divulgação e comercialização de produtos brasileiros e no exterior, bem como de produtos do exterior no mercado brasileiro e/ou fora dele; comercializar, importar e exportar; prestar serviços de consultoria, de assessoria e planejamento comercial de importação e/ou exportação e mercadológico, assim como prestar serviços pertinentes ao seu ramo de atividade; depósito fechado; participação em outras sociedades comerciais ou civis como sócia, acionista ou quotista, e demais atividades e empreendimentos relacionados com o objetivo social da Sociedade, podendo ser criadas filiais, sucursais, agências e escritórios em qualquer parte do território nacional e no exterior, por deliberação de seus acionistas”.
Explana que pretende promover, por meio dos portos de Paranaguá e Antonina e dos aeroportos paranaenses, a importação de mercadorias para posterior revenda e saída para clientes estabelecidos nesta ou em outras unidades da Federação.
Nesse caso, com a utilização cumulativa do benefício de que trata o artigo 631 e do diferimento parcial de que trata o artigo 96, I, ambos do Regulamento do ICMS, a consulente explica e aduz ter dúvida quanto à possibilidade de manutenção do saldo credor eventualmente provocado pelas operações de importação e revenda das mercadorias, quando as saídas gerarem débito menor que o crédito pelas importações. É circunstância possível, como expõe, em decorrência de uma margem de lucro pequena e até mesmo negativa, devido à oscilação da taxa do dólar ou mesmo pela eventualidade de prejuízos na operação.
Seu entendimento é que a mencionada manutenção do crédito é legítima, já que a situação descrita não se enquadraria nas hipóteses de estorno do crédito previstas no § 4º do artigo 631 do Regulamento do ICMS, isto é, isenção, não sujeição à incidência do imposto ou saída com carga tributária reduzida.
Indaga se está correto seu entendimento, viabilizando a utilização desse saldo de créditos para abater os débitos de outras operações, no mesmo ou em outros períodos de apuração.
RESPOSTA
Colaciona-se, de início, a legislação pertinente:
Art. 96. Fica, também, diferido o pagamento do imposto nas saídas internas entre contribuintes e nas operações de importação, por contribuinte, de mercadorias, na proporção de:
I - 33,33% do valor do imposto, na hipótese da alíquota ser 18%;
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Art. 631. Aos estabelecimentos comerciais e não industriais contribuintes do imposto que realizarem a importação de bens para integrar o ativo permanente ou de mercadorias, por meio dos Portos de Paranaguá e de Antonina e de aeroportos paranaenses, fica concedido crédito presumido correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto devido, até o limite de nove por cento sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, e que resulte em carga tributária mínima de três por cento.
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§ 4º Salvo expressa disposição de manutenção de crédito, a posterior saída das mercadorias em operações isentas ou não sujeitas à incidência do imposto acarretará o estorno total do crédito lançado, ou, no caso de operações de saída com carga tributária reduzida, o estorno proporcional.
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§ 6° Nos casos de aplicação cumulativa com o diferimento parcial previsto no art. 96, o recolhimento do imposto devido pelos estabelecimentos de que trata este artigo deverá corresponder à aplicação do percentual de três por cento sobre a base de cálculo da operação de importação.
Art. 635. O crédito presumido de que trata este Capítulo aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que trata o art. 96.
Do disposto no § 4º do artigo 631, antes transcrito, vê-se que a utilização do benefício em questão exige, salvo expressa disposição de sua manutenção, o estorno do crédito devido a saídas posteriores com isenção, não incidência ou, proporcionalmente, com redução da base de cálculo.
As situações descritas pela consulente, das quais resulta um saldo favorável de créditos devido à baixa margem de lucro praticada, até mesmo com eventuais e comprovados prejuízos, não impõem a necessidade de estorno do crédito aproveitado na forma do artigo 631 combinado com 96 do RICMS/2008.
Esse saldo favorável, logo, pode ser abatido dos débitos de outras operações, não necessitando ser no mesmo período de apuração.
Enfatize-se, todavia, que a orientação tem implícita a necessidade de atendimento a todas as demais disposições da legislação tributária e, ainda, que a orientação aqui prestada é específica para a situação informada e demonstrada pela consulente, não admitindo extensões e ilações acerca de aspectos não abordados.
Ressalta-se que está em trâmite junto ao Supremo Tribunal Federal a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4481, questionando os artigos 1º a 8º e 11 da Lei n. 14.985/2006, que fornecem suporte às disposições dos artigos 629 e seguintes do RICMS/2008, e a cuja decisão sujeita-se a presente resposta.
Por derradeiro, frisa-se que, a partir da ciência desta, terá a consulente, em observância ao artigo 659 do Regulamento do ICMS, o prazo de 15 quinze dias para adequar os seus procedimentos eventualmente já realizados em conformidade com o que foi aqui esclarecido, no caso de que os tenha praticado diversamente.
É o entendimento do Setor Consultivo.