Consulta nº 106 DE 25/10/2012

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 25 out 2012

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. NCM. DESCRIÇÃO. DESTINAÇÃO DO PRODUTO.

A consulente, desenvolvendo sua atividade no ramo de comércio atacadista de peças para refrigeração, máquinas de lavar roupas e aparelhos de ar condicionado splits, informa como seu objeto social a distribuição, o comércio e a importação de peças, ferramentas, aparelhos e de equipamentos para refrigeração, e que comercializa mais de 2000 itens de diversas naturezas.

Aduz que surgiram dúvidas quanto a aplicação das regras da substituição tributária previstas em protocolos que tratam de ramos de atividades diversos do explorado pela consulente, porquanto trazem algumas NCM e descrições comuns aos itens por ela comercializados.

Explica que revende produtos para reposição em eletrodomésticos, dentre os quais o TB.PL. 9,5X2,0X1,40 TR CINZA RF, classificado no código NCM 3917.3900 (mangueira de entrada utilizada em máquinas de lavar roupas), e que, apesar da NCM constar do Protocolo 49/2008 (autopeças), entende não se aplicar a substituição tributária porque o seu ramo de atividade não destina peças a veículos automotores, do mesmo modo em relação ao Decreto n. 3.949, de 27.2.2012, que acrescentou a Seção II-B ao Capítulo XX do Título III ao RICMS, porquanto estabelece regras a comerciantes da área de materiais de construção.

Diante disso, a consulente assevera que, para certificar se um produto está ou não sujeito à substituição tributária, comunga do entendimento fixado na Consulta n. 109, de 17 de outubro de 2008, o qual estabelece que para estar sujeito à substituição tributária deve, cumulativamente, constar da legislação a classificação na NCM, a descrição e a sua destinação.

Ante o exposto, indaga se o produto “mangueira” está abrangido pela substituição tributária e qual seria o protocolo, haja vista que a NCM e a descrição são listadas em dois protocolos, sendo que não se enquadra em nenhum quando considerada a destinação? Se a interpretação da cumulatividade de quesitos, NCM, descrição e destinação, que a consulente adota para averiguar se um item está ou não sujeito à substituição tributária, conforme entendimento da consulta, analogicamente utilizada, é correta? E como se pode analisar tais protocolos se, em muitas oportunidades, a NCM está inserida em protocolos, mas não se refere ao ramo de atividade da consulente?

RESPOSTA

Inicialmente, observa-se que a presente está sendo respondida com base no novo Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28.9.2012, com efeitos a partir de 1º.10.2012, e que a adequada classificação dos produtos na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuinte, sendo que, havendo dúvidas a respeito, a competência para esclarecimentos é da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Assim, indicadas as observações, destaca-se que o entendimento fixado na resposta à Consulta n. 109, de 17 de outubro de 2008, que tratou da substituição tributária no setor automotivo, não foi alterado.

Acerca da matéria indagada, citam-se os dispositivos regulamentares mencionados: art. 19 e 21 da Seção IV do Anexo X do RICMS, que tratam das operações com produtos do grupo de materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno e o art. 97, inciso II, da Seção XXI do Anexo X do RICMS, que dispõe sobre autopeças.

“SEÇÃO IV

DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO

Art. 19. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, relacionados no art. 21 deste anexo, com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.

Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Amapá, Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 196/2009, 69/2011 e 71/2011).

...

Art. 21. Nas operações com os produtos relacionados, com suas respectivas classificações na NCM, devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

ITEM

NCM

DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS

MARGEM DE VALOR AGREGADO MVA (%)

     

INTERNA

INTERESTADUA L

3

39.17

Tubos, e seus acessórios (por exemplo: juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil

33

33

...

Art. 97. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover saída das peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos e posições da NCM, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes (Protocolo ICMS 83/2008):

...

II - tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões) de plásticos, NCM 3917;”.

Assim, relativamente às mercadorias insertas na substituição tributária da Seção IV do Anexo X do RICMS, pela sua descrição e classificação na NCM, conforme definido no art. 21 do mesmo anexo, independentemente do uso efetivo na construção civil, estará sujeita ao regime de substituição tributária, exceção que se faz às mercadorias dos itens 1, 3, 11, 13, 25, 45, 53, 54, 58 e 66, desse artigo, para os quais a necessária possibilidade da utilização na construção civil está especificamente neles expressa.

Observa-se que na relação de mercadorias desse dispositivo regulamentar constam produtos que podem ser utilizados na construção civil ou em outros setores e atividades, podendo ser considerados de uso misto, circunstância em que será aplicável o regime de substituição tributária.

Logo, se a mercadoria comercializada, mangueira de entrada utilizada em máquinas de lavar roupas, classificada no código NCM 3917.3900, tiver a possibilidade de ser utilizada na construção civil, sujeita-se ao regime da substituição tributária, independente da finalidade efetivamente dada ao produto pelo adquirente.

Relativamente ao disposto no art. 97, inciso II, do Anexo X do RICMS, a substituição tributária nele definida será aplicada aos produtos de uso especificamente automotivo quando forem fabricados para serem empregados em veículos automotores ou em veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários, aplicando-se o entendimento da destinação inserta na consulta citada.

Destarte, conforme informação da consulente de que produto “mangueira de entrada utilizada em máquinas de lavar roupas”, classificado no código 3917.39.00 da NCM, não se destina à construção civil, não está sujeito à substituição tributária.

Ressalta-se que o entendimento aqui manifestado se aplica, no que couber, aos demais produtos que a consulente diz comercializar.

Caso esteja procedendo diferentemente do manifestado na presente, no prazo de até quinze dias, a partir da data da ciência desta, deve adequar os procedimentos eventualmente já realizados, observado o disposto no art. 659 do RICMS, independente de qualquer interpelação ou notificação fiscal.