Consulta COPAT nº 107 DE 16/12/2022

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 19 dez 2022

ICMS. ISENÇÃO. DIFERIMENTO. INSUMOS AGROPECUÁRIOS. NO CASO DA ISENÇÃO DO ART. 29, ANEXO 02, DO RICMS/SC, TRATANDO-SE DE ATIVIDADE INDUSTRIAL, ESTANDO A OPERAÇÃO ABRANGIDA POR ISENÇÃO DO IMPOSTO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM APLICAÇÃO DE DIFERIMENTO. POR OUTRO LADO, QUANDO SE TRATAR DE ATIVIDADE COMERCIAL, O DIFERIMENTO TERÁ PREVALÊNCIA SOBRE A ISENÇÃO. OS TRATAMENTOS TRIBUTÁRIOS PREVISTOS NO CAPÍTULO V, Seção I, ANEXO 02, DO RICMS/SC, ADMITEM A MANUTENÇÃO INTEGRAL DO CRÉDITO DO IMPOSTO, COM EXCEÇÃO AO IMPOSTO INCIDENTE SOBRE AS ENTRADAS DE ADUBO SIMPLES E COMPOSTO E FERTILIZANTES, CASO EM QUE A MANUTENÇÃO DE CRÉDITO FICA LIMITADA A 3% (TRÊS POR CENTO) DO VALOR DA ENTRADA DESSES PRODUTOS NO ESTABELECIMENTO.

Nº Processo: 2270000031802

DA CONSULTA

Senhor Presidente, Trata-se de consulta formulada por pessoa jurídica que tem como atividade principal o comércio de insumos agropecuários. Informa a consulente que possui tratamento especial nas saídas de tais insumos, com base no Convênio ICMS nº 100/1997 . Aduz, ademais, que possui outras filiais no Estado e que o art. 8º, III, do RICMS/SC , prevê o diferimento do imposto na saída de mercadorias de estabelecimento de contribuinte para outro estabelecimento da mesma empresa.

Questiona, portanto, essa comissão: (a) Qual o tratamento tributário deverá adotar nas suas saídas internas em transferência: a isenção ou o diferimento?(b) No caso de isenção, tais saídas deverão ser computadas no cálculo para fins de transferência de créditos conforme disposição da Seção IV do RICMS/SC?

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.

É o relatório, passo à análise.

LEGISLAÇÃO

RICMS/SC , Capítulo VI, Seção IV (arts. 45 e ss.); Anexo 2, arts. 29 a 34; Anexo 3, art. 8º, III; Convênio ICMS nº 100/1997 .

FUNDAMENTAÇÃO

Os arts. 29 e seguintes, do Anexo 02, do RICMS, preveem tratamento tributário especial nas operações com insumos agropecuários, seja a isenção em operações internas ou redução da base de cálculo em operações interestaduais, em relação às mercadorias que elenca.

Ocorre que o art. 8º, III, Anexo 03, do RICMS/SC , dispõe sobre o diferimento do imposto na saída de mercadorias de estabelecimento de contribuinte para outro estabelecimento da mesma empresa.

Como amplamente ressaltado por esta Comissão em outras consultas, o diferimento não desloca o critério temporal da regra matriz tributária, antes é técnica tributária de postergação do recolhimento do tributo para etapa posterior, não se confundindo com moratória ou isenção. Assim sendo, o mero diferimento não pode ser caracterizado como benefício fiscal, pois não há dispensa do pagamento do tributo, trata-se de técnica de arrecadação que otimiza tarefas típicas do fisco; esse é o entendimento do STF (ADI 2056/MS) e do STJ (EREsp 1119205/MG).

Dessa forma, se uma operação é abrangida pela isenção, não há que se falar em diferimento, pois, neste caso, ficaria atribuído ao destinatário da mercadoria a responsabilidade pelo recolhimento do imposto na condição de substituto tributário.

Em outras palavras, a especialidade da isenção prevalece sobre a especificidade do diferimento. Não obstante, no que tange às operações com insumos agropecuários, constata-se que a isenção nas internas para estabelecimento do mesmo titular somente prevalece sobre o diferimento, se tratar-se de atividade industrial.

Nesse sentido, o art. 29, Anexo 02, do RICMS/SC , ao referirse a "produzidos", acaba definindo a especialidade da isenção para estabelecimentos industriais. Assim, tratando-se de atividade comercial, o diferimento irá se sobrepor à isenção.

No que se refere ao segundo questionamento da consulente, o art. 34-A, do Anexo 03, prescreve que nas operações previstas na respectiva Seção fica assegurada a manutenção integral do crédito do imposto, com exceção ao imposto incidente sobre as entradas de adubo simples e composto e fertilizantes, caso em que a manutenção de crédito fica limitada a 3% (três por cento) do valor da entrada desses produtos no estabelecimento.

Portanto, resta expressamente autorizada a manutenção dos créditos para fins de transferência de créditos, nos termos do art. 45 e seguintes, do RICMS/SC.

RESPOSTA

Ante o exposto, proponho seja respondido à consulente que, no caso da isenção do art. 29, Anexo 02, do RICMS/SC , tratando-se de atividade industrial, estando a operação abrangida por isenção do imposto, não há que se falar em aplicação de diferimento. Por outro lado, quando se tratar de atividade comercial, o diferimento terá prevalência sobre a isenção. Os tratamentos tributários previstos no Capítulo V, Seção I, Anexo 02, do RICMS/SC , admitem a manutenção integral do crédito do imposto, com exceção ao imposto incidente sobre as entradas de adubo simples e composto e fertilizantes, caso em que a manutenção de crédito fica limitada a 3% (três por cento) do valor da entrada desses produtos no estabelecimento.

À superior consideração da Comissão.

DANIEL BASTOS GASPAROTTO

AFRE IV - Matrícula: 9507256

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 01.12.2022.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586 , de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

LENAI MICHELS

Presidente COPAT

BERNARDO FRECHIANI LARA MACIEL

Secretário(a) Executivo(a)