Consulta SEFAZ nº 108 DE 15/03/2004
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 16 mar 2004
Soja - Diferimento - Exportação
Senhor Secretário Adjunto:..... Ltda, estabelecida na Av. ..... , Sorriso-MT, inscrita no CNPJ sob os nº ..... e inscrição estadual nº ....., e ...... Ltda, estabelecida na Rua ...... , ...... , inscrita no CNPJ sob o nº ......... e neste Estado sob o nº ...... , formulam consulta sobre a exigibilidade ou não de credenciamento/autorização (regime especial) previsto no Regulamento do ICMS e Portaria nº 075/2000, nas saídas internas de soja com o benefício do diferimento, sendo o produto posteriormente destinado à exportação, pelo que expõem:
1. As consulentes são empresas integrantes do Grupo .... e comercializam insumos agrícolas a varejo (Distribuidor de insumos) e recebem seus créditos para com seus clientes em soja, ou seja, vendem insumo e recebem em soja.
2. A soja recebida é vendida somente em operações internas para empresas armazenadoras de grãos, "devidamente regulamentadas para fins de exportação (RE)".(Sic).
3. Nas Notas Fiscais emitidas para acobertar as operações são efetuadas as devidas anotações dos dispositivos que prevêem o DIFERIMENTO DO ICMS (Art. 333, inciso I, §§ 8º e 9º do Regulamento do ICMS e art. 3º, inciso II, parágrafo único da Lei Complementar nº 87/96).
4. Ocorre que algumas empresas que recepcionam esses produtos destinados a exportação, como integrantes que são do Regime Especial para exportação, estão condicionando a manutenção de comercialização dos grãos (soja), à filiação das consulentes ao R.E.
5. A análise das consulentes frente ao que estabelece a legislação que trata o caso, leva-as a concluir que as determinações de seus parceiros comerciais estão equivocadas, pois que na operação citada o ICMS é diferido independentemente de estarem as consulentes filiadas ao R.E.
6. Por fim, requerem manifestação quanto à necessidade ou não de as consulentes integrarem o R. E – Regime Especial de Exportação, para que possam utilizar-se do benefício do diferimento do ICMS previsto no art. 333, inciso I, §§ 8º e 9º e Lei Complementar nº 87/96, observando-se que as operações são realizadas mediante a emissão de Notas Fiscais com a menção desses dispositivos.
É a consulta.
Para análise da matéria faz-se necessário trazer à colação os preceitos da legislação tributária invocados pelas consulentes, começando pela Lei Complementar nº 87/96, que dispõe:
"Art. 3º O imposto não incide sobre:
(...)
II – operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços;
(...)
Parágrafo único Equipara-se às operações de que trata o inciso II a saída de mercadoria com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:
I – empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma empresa;
II – armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro."
À vista da necessidade de se estabelecer o controle das operações com mercadorias contempladas com a desoneração prevista na Lei Complementar nº 87/96, as unidades federadas, através do Conselho Nacional de Política Fazendária, celebraram o Convênio ICMS 113/96, dispondo sobre as operações de saídas de mercadorias realizadas com o fim específico de exportação, cujas cláusulas primeira e décima estabelecem:
"Cláusula primeira Acordam os signatários em estabelecer mecanismos para controle das saídas de mercadorias com o fim específico de exportação, promovidas por contribuintes localizados nos territórios dos respectivos Estados para empresa comercial exportadora, inclusive trading ou outro estabelecimento da mesma empresa, localizado em outro Estado.
Parágrafo único Para os efeitos deste convênio, entende-se como empresa comercial exportadora:
I – as classificadas como trading company, nos termos do Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, que estiver inscrita como tal, no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior – SECEX, Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
II – as demais empresas comerciais que realizarem operações mercantis de exportação, inscritas no registro do Sistema da Receita Federal – SISCOMEX.
(...)
Cláusula décima Para efeito dos procedimentos disciplinados nas cláusulas anteriores, será observada, conforme a subordinação fiscal do contribuinte, a legislação tributária da respectiva unidade da Federação, inclusive a observância de regime especial, se for o caso."
Visando a disciplinar o disposto na citada Lei Complementar nº 87/96 e Convênio ICMS 113/96, foi editado o Decreto nº 1.543, de 27 de junho de 1997, introduzindo, dentre outras, as alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, a seguir transcritas:
"Art. 4º O imposto não incide sobre:
(...)
VI – operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços;
(...)
§ 6º O disposto no inciso VI, estende-se:
I – à saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação, para o exterior, destinada a:
a) empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma empresa;
b) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro;
(...)
§ 8º Sem prejuízo do atendimento a outras exigências contidas na legislação, o tratamento previsto na alínea 'a', do inciso I do artigo 6º fica condicionado a observância pelo remetente e exportador, ainda que localizado fora do território mato-grossense, do estatuído nos artigos 4º-A a 4º-F.
§ 9º Às remessas de mercadorias aos destinatários arrolados na alínea 'b' do inciso I do § 6º aplicar-se-ão as disposições dos artigos 4º-E a 4º-G.
§ 10 As saídas de mercadorias do Estado serão albergadas pela não-incidência, na forma estabelecida no inciso VI do caput e no inciso I do § 6º desde que o remetente da mercadoria requeira regime especial, conforme o preconizado em ato do Secretário de Estado de Fazenda.
(...)
Art. 4º-I Qualquer que seja o destinatário da mercadoria, a fruição da não incidência ou a suspensão do imposto disciplinadas no inciso VI e nos §§ 6º a 10 do art. 4º e nos artigos 4º-A a 4º-H condiciona-se ainda, à observância pelo remetente dos seguintes procedimentos:
I – antes da remessa das mercadorias, encaminhar à Coordenadoria de Fiscalização da Secretaria de Estado de Fazenda cópia do contrato de exportação firmado entre ele e o importador, tendo por objeto o fornecimento de mercadorias de mesma espécie;
II – indicar na Nota Fiscal que acobertar a remessa da mercadoria o porto de embarque da mesma.
(...)".
Ainda com o intuito de controlar as operações com mercadorias destinadas ao exterior, foi editada a Portaria nº 75/2000, publicada no DOE em 05/10/2000, que estabeleceu procedimentos a serem observados em operações para o exterior ou com o fim específico de exportação, abrigadas pela não incidência ou suspensão do ICMS, conforme transcrição a seguir:
"Art. 1 º Ficam estabelecidos os procedimentos a serem observados pelos contribuintes interessados em obter o credenciamento/autorização para efetuar operações ou prestações abrigadas pela não-incidência ou suspensão do ICMS, nos termos do artigo 4º, inciso VI e § 6º, e do art. 4º-H do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, remetendo mercadorias para o exterior ou com fim específico de exportação nas seguintes hipóteses:
(...)
§ 1º Nas saídas de mercadorias realizadas com o fim específico de exportação, os estabelecimentos remetente e destinatário deverão observar os procedimentos preconizados no Convênio ICMS 113/96, de 13 de dezembro de 1996, e as suas alterações posteriores.
§ 2º O credenciamento/autorização previsto neste artigo compreende também o diferimento do pagamento do ICMS incidente nas aquisições internas dos produtos a serem exportados ou que serão utilizados como matérias primas dos produtos finais objeto da exportação.
(...)".
Infere-se da leitura do art. 1º da Portaria nº 75/2000, acima colacionado, que a observância dos procedimentos nela previstos, inclusive a obtenção de credenciamento/autorização, é exigida dos contribuintes que pretendem remeter o produto ao abrigo da não-incidência prevista na Lei Complementar nº 87/96.
Com referência ao diferimento citado no § 2º do art. 1º da referida Portaria, esclarece-se que a sua aplicação deve ser efetuada em consonância com o artigo 333 do Regulamento do ICMS, na redação dada pelo Decreto nº 1.364-A, publicado no DOE em 25.05.2000, com eficácia a partir de 1º.10.2000, que condiciona a sua fruição a que o destinatário das mercadorias seja estabelecimento atacadista ou industrial, e que o remetente formalize junto à SEFAZ sua opção pelo benefício.
De sorte que, na operação interna, ainda que o destinatário da mercadoria seja portador do credenciamento/autorização para exportação, para a adoção do diferimento, hão que ser observadas as condições estabelecidas no mencionado art. 333 do RICMS, a seguir reproduzido acompanhado do art.343-B do mesmo Estatuto:
"Art. 333 O lançamento do imposto incidente nas saídas de:
I – arroz em casca, feijão e soja em vagem ou batidos e milho em palha, em espiga ou em grão, e semente de girassol de produção mato-grossense, poderá ser diferido para o momento em que ocorrer:
a) sua saída para outra unidade da Federação ou para o exterior;
b) sua saída para outro estabelecimento comercial ou industrial;
c) sua saída com destino a estabelecimento varejista;
d) a saída de produto resultante do seu beneficiamento ou industrialização;
(...)
§ 1º O diferimento previsto nas alíneas b dos incisos I e IV deste artigo poderá compreender a saída subseqüente do mesmo produto, promovida pelo estabelecimento destinatário para outro, situado neste Estado, quando ambos pertencerem ao mesmo titular.
§ 2º Ainda na hipótese da alínea b dos incisos I e IV deste artigo, poderá também o diferimento compreender a saída subseqüente dos produtos, promovida por estabelecimento comercial com destino a estabelecimento atacadista ou industrial, desde que o remetente renuncie ao aproveitamento de todos os créditos pertinentes a outras entradas eventualmente tributadas e aceitem, como base de cálculo, os valores fixados em lista de preços mínimos divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver.
(...)".
"Art. 343-B O contribuinte que optar pela utilização do diferimento decorrente de qualquer das hipóteses previstas nos artigos 326, 332, 333, 334, 335, 335-B e 337 deste Capítulo, deverá formalizar sua opção junto à Secretaria de Estado de Fazenda, mediante apresentação de declaração unilateral de vontade à Agência Fazendária de seu domicílio fiscal."
Como pode ser observado, os §§ 1º e 2º do art. 333, transcritos, definiram as situações em que o diferimento poderá ser estendido à segunda operação, desde que atendidas as condições ali prescritas, quando destinada a:
·estabelecimento do mesmo titular; localizado no território mato-grossense;
·estabelecimento atacadista ou industrial;
Uma vez que os destinatários não são estabelecimentos dos mesmos titulares, resta a segunda hipótese. Todavia para a fruição do diferimento na segunda operação, além da exigência da destinação, o remetente deve ser optante pelo citado tratamento diferenciado.
Daí, ter esta Gerência de Legislação Tributária se manifestado no sentido de que para a fruição do estatuído no § 2º do artigo 1º da Portaria 75/2000, exige-se o credenciamento/autorização apenas para o destinatário das mercadorias, mas desde que atendidas também as condições estabelecidas no § 2º do art. 333 do Regulamento do ICMS, vale repetir, que o destinatário seja empresa comercial atacadista ou industrial e o remetente tenha formalizado a opção pelo diferimento do imposto conforme artigo 343-B do mesmo estatuto Regulamentar.
Porém, caso as consulentes não sejam optantes pelo diferimento do ICMS e sendo o produto destinado à exportação, há a alternativa de efetuarem as saídas dos produtos albergadas pela não-incidência do ICMS, desde que com a observância do preconizado nos §§ 8º a 10 do art. 4º e art. 4º-A a 4º-I do Regulamento do ICMS, bem como da Portaria nº 75/2000.Diante do exposto, conclui-se que:
1) a saída da soja, produto arrolado no inciso I do art. 333 do Regulamento do ICMS, poderá ser favorecida com diferimento, se for realizada por contribuinte optante pelo aludido tratamento e desde que destinada a estabelecimento comercial atacadista ou industrial situado neste Estado, consoante o disposto no § 2º do mesmo preceito.
2) se a saída for destinada a um dos estabelecimentos indicados no art. 4º, § 6º, inciso I, do Regulamento do ICMS, e com o fim específico de exportação, a remetente poderá obter o credenciamento/autorização, para que a remessa dos produtos se dê ao amparo da não-incidência prevista na Lei Complementar nº 87/96, conforme art. 4º, § 8º, do mesmo estatuto Regulamentar;
3) por fim, caso a mercadoria não seja destinada a estabelecimento constante dos itens 1 e 2 acima, ou não sendo atendidas as condições para ambos os tratamentos, a sua saída será tributada.
Tendo em vista que não constam da consulta as informações necessárias para se saber em qual dos tratamentos tributários se enquadram as operações realizadas pelas consulentes, não há como dizer se está correto o seu entendimento.
Alerta-se as consulentes que, em sendo o procedimento adotado diverso do aqui esposado, deverão, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.
Decorrido o prazo fixado, ambas estarão sujeitas a lançamento de ofício, nos termos do artigo 528 do Estatuto regulamentar.
É a informação que se submete à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos preceitos da legislação reproduzida inexistem no original.
Por fim, sugere-se, em caso de aprovação, a remessa de cópia da presente à Superintendência Adjunta de Fiscalização, para conhecimento e acompanhamento.
Gerência de Legislação Tributária da Superintendência Adjunta de Tributação em Cuiabá-MT, em 15 de março de 2004.
Marilsa Martins Pereira
Gerente de Legislação Tributária
De acordo: Dulcinéia Souza Magalhães
Superintendente Adjunta de Tributação