Consulta nº 108 DE 21/12/2010
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 21 dez 2010
ICMS. NOTA FISCAL DE ENTRADA. MERCADORIA RECEBIDA DE PRODUTORES RURAIS. EMISSÃO OBRIGATÓRIA.
A Consulente, atuando no ramo de comércio atacadista de produtos hortifrutigranjeiros, frutas e transporte rodoviário de cargas em geral, informa que adquire mercadorias de produtores rurais e que, no seu entender, a Nota Fiscal de Produtor equiparar-se-ia à Modelo 1 ou 1A. Aduz, também, que 95% de seus clientes são pessoas jurídicas e que as operações são documentadas por Nota Fiscal eletrônica.
Assim, em vista do previsto nos artigos 148 e 151 do RICMS/2008, expõe e indaga:
1) seria correto transportar e efetuar o controle em “caixas”, mesmo que a mercadoria seja vendida aquilo?
2) A consulente deve emitir nota fiscal de entrada ao adquirir mercadorias de produtores rurais?
3) Caso seja obrigatório, considerando que o controle do estoque é efetuado em “caixas”, como a consulente irá escriturar? Se em “caixas” ou em quilos.
RESPOSTA
Em relação às indagações constantes nos itens 1 e 3 observa-se que a unidade de medida destinada a quantificar os produtos deve ser a modalidade utilizada e definida pela consulente e que não inviabilize o controle.
Para fins de resposta à segunda questão colacionam-se o artigo 148, I, “a”, § 1º, “a” e § 7º, artigo 151, incisos I, II e III, todos do RICMS/2008, verbis:
“Art. 148. O contribuinte, excetuado o produtor rural inscrito no CAD/PRO, emitirá nota fiscal (Convênio SINIEF, de 15.12.70, arts. 54 a 56; Ajustes SINIEF 5/71, 16/89 e 3/94):
I - no momento em que entrarem em seu estabelecimento, real ou simbolicamente, bens ou mercadorias:
a) novos ou usados, remetidos a qualquer título por produtores agropecuários ou pessoas físicas ou jurídicas não obrigados à emissão de documentos fiscais;
§ 1º Para acompanhar o trânsito das mercadorias, até o local do estabelecimento destinatário-emitente, o documento previsto neste artigo será emitido antes de iniciada a remessa, nas seguintes hipóteses:
a) quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirar ou de transportar os bens ou as mercadorias, a qualquer título, remetidos por particulares ou por produtores agropecuários, do mesmo ou de outro Município;
b) nos retornos a que se referem as alíneas "b" e "c" do inciso I;
c) nos casos da alínea "e" do inciso I.
...
§ 7º A emissão da nota fiscal, na hipótese da alínea "a" do § 1º, não exclui a obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal de Produtor, ressalvado o disposto no § 1º do art. 151.
(...)
Art. 151. O produtor rural inscrito no CAD/PRO emitirá Nota Fiscal de Produtor (Convênio SINIEF, de 15.12.70, art. 58):
I - sempre que promover a saída de bem ou mercadoria; II - na transmissão de propriedade de mercadoria;
III - nas demais hipóteses previstas neste Regulamento”
Assim, de acordo com o artigo 148, I, “a”, do RICMS/2008 deve-se emitir nota fiscal destinada a documentar a entrada quando as mercadorias forem remetidas a qualquer título por produtores rurais.
Ainda, o § 1º deste artigo prevê hipóteses em que esse documento será emitida antes do início da remessa e com a finalidade de acompanhar o transporte, observado o § 7º.
Assim, nos termos do artigo 659 do RICMS/2008, a partir da data da ciência da resposta, a consulente terá, observado o disposto no § 1º do art. 654, e independente de qualquer interpelação ou notificação fiscal, o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos já realizados ao que tiver sido esclarecido.