Consulta nº 109 DE 21/12/2010

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 21 dez 2010

ICMS. NOTA FISCAL AVULSA EMITIDA POR PROCESSAMENTO DE DADOS

A consulente, atuando no ramo de fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal, sem atividade no local, relata que:

a) em 18/07/2007, no Boletim Informativo n. 12/2007 da Receita Estadual foi publicada matéria sobre Nota Fiscal Avulsa – Simples Nacional;

b) realizou venda para cliente localizado no Estado do Rio Grande do Sul e que foi emitida a Nota Fiscal Avulsa eletrônica;

c) no Posto Fiscal Passo do Socorro, na Cidade de Vacaria, RS, a mercadoria foi objeto de apreensão e lavrado auto de infração com a seguinte descrição:

“Apresentou nota fiscal avulsa eletrônica número 765317, emitida em 25/08/2009, por PSX Indústria e Serviços Ltda, estabelecida em Araucária, PR, na entrada do estado, tendo como natureza da operação “venda” inidônea para a operação por não ter previsão de sua utilização e operações interestaduais.

A nota fiscal avulsa eletrônica não é documento fiscal previsto no Convênio s.n de 1970 nem em ajuste SINIEF específico.”

d) até a data do pleito a mercadoria estaria retida;

Diante do exposto, e visando embasar o seu recurso administrativo perante àquela repartição Fiscal, apresenta as seguintes indagações:

1) possui AIDF para emissão de talonários de Nota Fiscal modelo 1 ou 1A?

2) sendo optante pelo Simples Nacional, pode a consulente utilizar-se da alternativa de emitir Nota Fiscal Avulsa eletrônica caso não possua talonário Modelo 1 ou 1A?

3) a Nota Fiscal Avulsa eletrônica possui validade para operações estaduais e interestaduais?

4) a Nota Fiscal Avulsa eletrônica pode ser considerada inidônea pela Receita Estadual de outra unidade federada?

RESPOSTA

Destaca-se, inicialmente, que a nomenclatura NFAe refere-se a Nota Fiscal Avulsa emitida por processamento de dados, não se equiparando a Nota Fiscal Eletrônica - NFe, e que sua autenticidade pode ser verificada no portal www.fazenda.pr.gov.br.

A previsão para sua emissão está disposta no artigo 136, §§ 1º; 5º ao 9º, todos do RICMS/2008, aprovado pelo Decreto n. 1.980/2007, e no Convênio SINIEF s/n., de 15 de dezembro de 1970, artigo 19, §§ 3º e 4º, verbis:

a) RICMS/2008:

“Art. 136. O contribuinte emitirá ou utilizará, conforme as operações ou prestações que realizar, os seguintes documentos fiscais (art. 45 da Lei n. 11.580/96); (art. 6º do Convênio SINIEF s/n, de 15.12.70, e art. 1º do Convênio SINIEF 06/89; Ajustes SINIEF 03/78, 04/78, 01/89, 04/89, 14/89, 15/89 e 03/94):

...

§ 1º Nas operações para as quais não haja documento próprio, a repartição fiscal poderá emitir Nota Fiscal Avulsa, modelo 1-A, por processamento de dados - NFAe - na forma disciplinada em Norma de Procedimento Fiscal.

...

§ 5º A Norma de Procedimento Fiscal que tratar da emissão da Nota Fiscal Avulsa, modelo 1-A, por processamento de dados - NFAe, determinará quais contribuintes, ramos de atividade ou categorias específicas estarão obrigados a este procedimento.

§ 6º A Nota Fiscal Avulsa emitida por processamento de dados - NFAe:

a) terá numeração seqüencial única de 000.000.001 a 999.999.999 reiniciada quando atingido esse limite;

b) será emitida em papel comum, exceto papel jornal, no tamanho de 29,7 cm de largura e 21 cm de altura (padrão A4);

c) conterá chave única de codificação digital - "hash code", impressa no campo "Dados Adicionais - Reservado ao Fisco" e obtida com a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest" 5, de domínio público, para fins de sua identificação e autenticação.

d) conterá impressa a seguinte expressão: "AUTENTICIDADE PODE SER CONFIRMADA NO PORTAL www.fazenda.gov.br";

e) conterá, obrigatoriamente, quando acobertar saída de mercadorias, a data da saída, que não poderá exceder ao terceiro dia contado da data de sua emissão.

§ 7º Ainda que formalmente regular, não será considerado documento fiscal idôneo a NFAe que tiver sido emitida, ou utilizada, com dolo, fraude ou simulação, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 8º As informações consignadas nas NFAe são de inteira responsabilidade do emitente, o qual responderá, nos termos da legislação, por qualquer infração detectada.

§ 9º As regras relativas ao uso dos documentos fiscais de que tratam os incisos XXIII a XXVI estão dispostas no Anexo IX deste Regulamento.

b) CONVÊNIO SINIEF s/n:

Art. 19. A nota fiscal conterá, nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos 1 e 1-A, as seguintes indicações:

...

§ 3º As indicações a que se refere as alíneas “a” a “h” e “m” do inciso I, poderão ser dispensadas de impressão tipográfica, a juízo do fisco estadual da localização do remetente, desde que a nota fiscal seja fornecida e visada pela repartição fiscal, hipótese em que os dados a esta referentes serão inseridos no quadro “Emitente”, e a sua denominação será “Nota Fiscal Avulsa”, observado, ainda:

1. o quadro “Destinatário/Remetente” será desdobrado em quadros “Remetente” e “Destinatário”, com a inclusão de campos destinados a identificar os códigos dos respectivos municípios;

2. no quadro informações complementares, poderão ser incluídos o código do Município do transportador e o valor do ICMS incidente sobre o frete.

§ 4º Observados os requisitos da legislação pertinente, a nota fiscal poderá ser emitida por processamento eletrônico de dados, com:

1. as indicações das alíneas “b” a “h”, “m” e “p” do inciso I e da alínea “e” do inciso IX impressas por esse sistema;

2. espaço em branco de até 5,0 cm na margem superior, na hipótese de uso de impressora matricial.”

Na Norma de Procedimento Fiscal n. 050/2007, de 27 de junho de 2007, editada em conformidade com o previsto no § 1º do artigo 136 do RICMS/2008, estabeleceu-se rotinas para emissão da Nota Fiscal Avulsa por processamento de dados - NFAe.

Efetuada as observações acima, passa-se responder na ordem questionada:

Questão 1.

Deixa-se de responder a esta indagação porquanto não se trata de dúvida inerente à legislação, nos exatos termos do § 1º do art. 650 do RICMS, a seguir transcrito:

“Art. 650. A consulta será formulada por escrito, em duas vias, contendo, além da qualificação do consulente, os seguintes elementos:

...

§ 1º O consulente deverá expor, minuciosa e objetivamente, o assunto, citando os dispositivos da legislação tributária em relação aos quais tenha dúvida, bem como as conclusões a que chegou e, se for o caso, o procedimento adotado ou que pretenda adotar.”

Questão 2.

A Norma de Procedimento Fiscal n. 050/2007 estabeleceu procedimentos para a emissão da Nota Fiscal Avulsa por processamento de dados – NFAe.

De acordo com excerto da NPF, a seguir transcrito, pode-se observar a disponibilização do sistema para emissão de Nota Fiscal Avulsa, modelo 1-A, por processamento de dados – NFAe, na Agência de Rendas Internet – AR internet, pelos contribuintes enquadrados no Regime Fiscal das Microempresas:

“1. Fica disponibilizado o sistema para emissão a Nota Fiscal Avulsa, modelo 1-A, por processamento de dados-NFAe:

1.1 A NFAe será emitida em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1A:

1.1.1 na Agência de Rendas Internet - AR-internet, instituída pela NPF nº 027/2000, de 5 de abril de 2000, pelos contribuintes enquadrados no Regime Fiscal das Microempresas ou Empresas de Pequeno Porte, exceto, aqueles autorizados ao uso de processamento de dados para a emissão da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1A, nos termos do art. 357 do RICMS;”

Assim, nos termos da legislação há possibilidade de emitir-se a Nota Fiscal Avulsa, modelos 1 ou 1A, por processamento de dados, apenas nomenclaturada de NFAe.

Questão 3 e 4.

Considerando que a NFAe designa apenas a Nota Fiscal Avulsa emitida por meio eletrônico, processamento de dados, infere-se que esse documento está em conformidade com o que prescreve o Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970, especificamente §§ 3º e 4º do artigo 19, sendo válida em todo o território nacional.

Por derradeiro, deve-se lembrar que os fiscos estaduais, em vista da autonomia de cada ente federada, possuem total competência para atuar de acordo com o que prescreve as suas legislações, impedindo, dessa forma, a possibilidade de qualquer manifestação do Setor Consultivo do Estado do Paraná acerca de seus procedimentos.