Consulta SEFAZ/SER nº 11 DE 13/10/2017
Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 22 nov 2017
1 - Consulta. 2 - FTI. 3 - Base de cálculo. 4 - Exclusão do ICMS e do PIS/COFINS, devidos por substituição tributária.
RELATÓRIO
A sociedade empresária acima identificada, optante dos incentivos adicionais de que trata o Decreto nº 30.918 , de 3 de janeiro de 2011, é obrigada a efetuar recolhimento, a título de contrapartida, para o Fundo de Fomento ao Turismo, Infraestrutura, Serviços e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas - FTI no valor equivalente a 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) do faturamento bruto de seu produto incentivado.
Esclarece que as operações com motocicletas estão sujeitas, também, ao regime de substituição tributária do ICMS, do PIS/PASEP e da COFINS, devidos pelo adquirente de seu produto, devendo reter e recolher ao erário de destino da mercadoria, no caso do imposto estadual, e aos cofres federais, no caso das contribuições sociais.
Os tributos cobrados por substituição tributária são indicados na Nota Fiscal de venda e, portanto, constante no valor total desse documento, e corresponde ao valor a ser cobrado do comprador substituído.
Informa que, por não haver uma norma que estabeleça o alcance da expressão "Faturamento Bruto" indicando a composição da base de cálculo da contrapartida ao FTI, por cautela, optou por considerar o valor total da Nota Fiscal de venda do produto incentivado. Diante do exposto, indaga se o ICMS, o PIS/PASEP e a COFINS, devidos por substituição tributária, integram ou não a base de cálculo do FTI.
RESPOSTA À CONSULTA
A consulta, disciplinada na Lei Complementar nº 19 , de 29 de dezembro de 1997, visa prestar esclarecimentos ao contribuinte, fazendo com que a Administração Tributária se manifeste, se atendidos as condições formais previstas na legislação, sobre o procedimento que esteja adotando ou que pretenda adotar e que pesem dúvidas com relação às disposições da legislação tributária.
Formalizado em processo administrativo tributário, a consulta resguarda o contribuinte até que seja dada a sua solução, suspendendo o início de qualquer iniciativa da fiscalização que tenha como objeto esse procedimento.
Atendidos os requisitos previstos na legislação, segue a solução desta Auditoria Tributária ao questionamento trazido pela consulente.
A consulente é fabricante de motocicletas acima 450 cm3, incentivada pela Lei nº 2.826 , de 29 de setembro de 2003, e optante dos benefícios adicionais de que trata o Decreto nº 30.918 , de 3 de janeiro de 2011, quais sejam: elevação do crédito presumido de regionalização de 7% (sete por cento) para 10,5% (dez inteiros e cinco décimos por cento); elevação do crédito estímulo de 68% (sessenta e oito por cento) para 71% (setenta e um por cento) e redução de base de cálculo do ICMS em 64% (sessenta e quatro por cento) na importação do exterior de matérias-primas, materiais secundários e outros insumos destinados à fabricação de motocicletas.
Uma das contrapartidas para o gozo desses incentivos é o recolhimento do valor correspondente a 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) do faturamento bruto, conforme o disposto no inciso II do art. 5º do citado Decreto nº 30.918, de 2011.
O Decreto instituidor da citada contrapartida, bem como a atual lei de incentivos estaduais não definem o conceito de "FATURAMENTO BRUTO" ou a sua composição, exceto o disposto no § 8º-A do art. 19 da Lei nº 2.826, de 2003, abaixo transcrito:
§ 8º-A Não integram a base de cálculo do FTI:
I - as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos;
II - as devoluções de vendas;
III - as receitas não operacionais decorrentes da venda de ativo permanente;
IV - as exportações de bens e mercadorias para o exterior Em regra, faturamento pode ser considerado a soma das vendas de mercadorias decorrentes da atividade principal de uma sociedade empresária, em um determinado período.
O ICMS substituição tributária (ICMS-ST), retido e recolhido pela consulente na condição de substituta, não integra o valor da mercadoria por ela comercializada, por se tratar de uma mera antecipação do imposto devido pelo contribuinte substituído, quem efetivamente arca com o ônus econômico da imposição ao desembolsar, por antecipação, o valor destinado ao pagamento do imposto devido nas operações subsequentes. O substituto tributário posiciona-se como mero repassador da quantia retida.
Considerando uma operação em que não haja aplicação do regime de substituição tributária das operações subsequentes, o imposto devido pela cadeia seguinte integrará o valor da mercadoria em outra etapa. Este raciocínio pode ser estendido, também, ao PIS/PASEP-ST e à COFINS-ST.
O FTI é contrapartida ao incentivo recebido pela indústria e este é concedido ao produto fabricado, inexiste benefício fiscal deste Estado à parcela destinada a outra unidade federada por ferir a autonomia daquela.
Corroborando esse entendimento, a Lei nº 9.715 , de 25 de novembro de 1998, que dispõe sobre as contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP determina a exclusão do ICMS-ST de sua base de cálculo, conforme abaixo:
Art. 2º A contribuição para o PIS/PASEP será apurada mensalmente:
I - pelas pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas pela legislação do imposto de renda, inclusive as empresas públicas e as sociedades de economia mista e suas subsidiárias, com base no faturamento do mês (grifei);
.....
Art. 3º Para os efeitos do inciso I do artigo anterior considera-se faturamento a receita bruta, como definida pela legislação do imposto de renda, proveniente da venda de bens nas operações de conta própria, do preço dos serviços prestados e do resultado auferido nas operações de conta alheia.
Parágrafo único. Na receita bruta não se incluem as vendas de bens e serviços canceladas, os descontos incondicionais concedidos, o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, e o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias - ICMS, retido pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário.(grifei)
Nesse sentido, entendo que o ICMS, o PIS/PASEP e a COFINS, devidos por substituição tributária, não integram a base de cálculo para fins de pagamento do FTI incidente sobre o faturamento bruto.
Na forma da legislação, encaminhe-se esta solução de consulta para homologação.
Auditoria Tributária, em Manaus, 13 de outubro de 2017.
IVONE ASSAKO MURAYAMA
Julgadora de Primeira Instância
Assinado digitalmente por: IVONE ASSAKO MURAYAMA em 13.10.2017 às 13:46:03 conforme MP nº 2.200-2 de 24.08.2001, que institui a ICP-Brasil. Verificador: EA8D.493D.7684.E4BE.