Consulta SER/SEFAZ nº 11 DE 19/02/2018
Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 07 mar 2018
1 - CONSULTA. 2 - ICMS. 3 - ESCRITURAÇÃO NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE NA MODALIDADE CIF. 4 - CONSULTA NÃO RESPONDIDA.
RELATÓRIO
A consulente é empresa atacadista de produtos de consumo em geral, situada na Zona Franca de Manaus - ZFM, e algumas das mercadorias que comercializa são recebidas de fornecedores situados em outros Estados da federação.
Nas hipóteses em que o frete é contratado pela modalidade FOB (free on board), a consulente é tomadora do serviço de transporte, devendo escriturar em seu Livro de Registro de Entradas - LRE - os Conhecimentos de Transporte Eletrônicos - CTe - referentes a tais serviços.
Por outro lado, quando o frete é contratado pela modalidade CIF (costs, insurance e freight), os fornecedores são os contratantes do serviço de transporte, sendo a consulente mera destinatária.
Através deste processo de consulta, a requerente pretende que esta Auditoria Tributária preste os esclarecimentos necessários sobre a obrigatoriedade de ser escriturado, no Livro de Registro de Entradas da consulente, o Conhecimento de Transporte Eletrônico nos casos de frete pago pelo fornecedor (modalidade CIF).
RESPOSTA À CONSULTA
A consulta será rejeitada liminarmente conforme determina o art. 163 , § 3º, do Decreto nº 4.564 , de 14 de março de 1979, a seguir transcrito:
Art. 163. É facultado ao contribuinte ou entidade representativa de classe de contribuintes, formular, por escrito, Consulta à Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda, sobre a aplicação da legislação tributária em relação a fato concreto de seu interesse, que será exata e inteiramente descrito na petição.
(.....)
§ 3º Serão rejeitadas, liminarmente, as consultas formuladas em desobediência ao disposto nas leis e regulamentos, que disciplinam o seu processamento, ou quando apresentadas para retardar o cumprimento da obrigação tributária.
A rejeição está baseada no fato de não restar a mínima dúvida de que deve ser registrado no Livro de Registro de Entradas apenas os valores de serviços de transporte que possuem a consulente como tomadora (modalidade FOB), por ser apenas essa modalidade que gera direito a crédito. Nesse sentido, a mera leitura do art. 20, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.868, de 28 de dezembro de 1999, fornece a solução da consulta do contribuinte, não havendo margem para dúvida sobre sua interpretação ou aplicação:
Art. 20. O crédito fiscal para cada período de apuração é constituído pelo valor do imposto referente:
(.....)
IV - aos serviços de transporte interestadual e intermunicipal, utilizados na entrada das mercadorias, em que for o tomador do serviço, na proporção das saídas e prestações sujeitas ao imposto;
A redação do § 1º do art. 268 do RICMS, que estabelece obrigatoriedade de escrituração no Livro de Registro de Entrada de documentos fiscais relativos às aquisições de serviços, não se refere a frete contratado na modalidade CIF:
Art. 268. O livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, destina-se à escrituração do movimento de entrada de mercadorias, bens ou serviços, a qualquer título, no estabelecimento do contribuinte.
§ 1º Deverão ser também escriturados os documentos fiscais relativos às aquisições de mercadorias ou serviços que não transitarem pelo estabelecimento adquirente.
Na forma da Lei, dê-se ciência ao interessado e arquive-se o presente processo.
Auditoria Tributária, em Manaus, 19 de fevereiro de 2018.
FLÁVIA CAROLINA ESTEVES DE PAIVA
Julgadora de Primeira Instância