Consulta nº 113 DE 20/11/2009
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 20 nov 2009
ICMS. MISTURA PARA PANIFICAÇÃO. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.
A consulente, comerciante atacadista de produtos alimentícios em geral, informa que comercializa farinha de trigo enriquecida com ferro e ácido fólico, sal refinado, estearoil-2-lactil lactato de cálcio, azodicarbonamida e ácido ascórbico (95% farinha de trigo e 5% demais ingredientes), cuja embalagem traz a seguinte expressão “mistura para panificação”.
Indaga se tal produto tem redução na base de cálculo, invocando o disposto no item 18, alínea “d” do Anexo I do Regulamento do ICMS.
RESPOSTA
Inicialmente, cumpre observar que o citado item 18, alínea “d” do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 1980/2007 trata de “isenção”, e não “redução na base de cálculo”, como equivocadamente mencionado pela Consulente, o qual assim dispõe, “verbis”:
“ ANEXO I – DAS ISENÇÕES
18 Operações internas que destinem a consumidores finais os produtos da CESTA BÁSICA de alimentos adiante arrolados (art. 1º da Lei n. 14.978/2005):
. . .
d) farinha de aveia e de trigo; . . . “ -
Sendo a Consulente empresa atacadista, não pratica operações com consumidores finais, e portanto, da leitura de tal dispositivo, já é possível concluir que não se aplica ao caso a isenção.
Além disso, estabelece o art. 111, inc. II do Código Tributário Nacional que “interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção”, e o retrotranscrito dispositivo do RICMS restringe-se à farinha de trigo (e de aveia). Assim, não pode tal benefício ser estendido à "mistura para panificação”, ainda que esta tenha a mesma finalidade, que é a produção de alimentos.