Consulta nº 115 DE 06/12/2012

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 06 dez 2012

ICMS. TUBOS DE IRRIGAÇÃO. VENDA ISOLADA. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO NAS OPERAÇÕES COM MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS. INAPLICABILIDADE.

A consulente, que está enquadrada no regime normal de tributação, informa que atua no ramo de indústria e comércio de material plástico, inclusive manilhas, canos, tubos e conexões, eletrodutos e conduítes, e expõe que vende tubos para uso no sistema de irrigação classificados na NCM 8424.81.21.

Indaga se está correto o seu entendimento de que tal produto está afeito ao benefício da redução da base de cálculo, disposto na posição 10.3 do item 15 do Anexo II do RICMS aprovado pelo Decreto nº 1.980/2007, de acordo com sua interpretação da parte final do texto descrito nessa codificação: “inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos e dispositivos e instrumentos”.

RESPOSTA

Observa-se que o dispositivo regulamentar relativo ao benefício citado pela consulente está, atualmente, inserido no item 16 do Anexo II do RICMS aprovado pelo Decreto nº 6.080/2012, “in verbis”:

“16 A base de cálculo é reduzida, até 31.12.2012, nas operações com as MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS adiante arrolados, para o percentual que resulte na carga tributária equivalente a (Convênios ICMS 52/1991 e 69/2009):

a) 4,1% quando se tratar de operações interestaduais destinadas aos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, exceto as realizadas com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS;

b) 5,6% nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS, e nas operações internas;

c) sete por cento nas demais operações interestaduais.

Nota: o disposto neste item: 1. aplica-se às operações de importação do exterior;

2. não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 3 deste Anexo;

3. não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;

4. desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.

Posição

Descrição

NCM/SH

10.3

Irrigadores e sistemas de

irrigação para uso na lavoura,

por aspersão, inclusive os elementos

integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamento s, dispositivo s e instrumento s (Convênio ICMS

140/2010)

8424.81.21"

De início, enfatiza-se que é de responsabilidade do contribuinte a adequada classificação dos produtos na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e, em caso de dúvida, a competência para responder consultas é da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

Verifica-se que a descrição da subposição 8424.81 da NCM diz respeito a outros aparelhos irrigadores e ?sistemas de irrigação?, compostos por um conjunto de elementos, como máquinas, aparelhos e demais elementos que participam no todo, de forma a desempenhar a função de irrigar na agricultura ou na horticultura, ou seja, trata-se de unidades funcionais.

Nesse sentido, a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 807, de 11 de janeiro de 2008, aprovou as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), explicitando a respeito de unidades funcionais e sistemas de irrigação, conforme segue:

“Instrução Normativa RFB nº 807 de 11 de janeiro de 2008 – Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias

VII.- UNIDADES FUNCIONAIS

(Nota 4 da Seção)

Aplica-se esta Nota quando uma máquina ou uma combinação de máquinas são constituídas por elementos distintos concebidos para executar conjuntamente uma função bem determinada incluída em uma das posições do Capítulo 84 ou, mais frequentemente, do Capítulo 85. O fato de que, por razões de comodidade, por exemplo, estes elementos estejam separados ou interligados por condutos (de ar, de gás comprimido, de óleo, etc.), dispositivos de transmissão, cabos elétricos ou outros dispositivos, não se opõe à classificação do conjunto na posição correspondente à função que este executa.

Na acepção da presente Nota, a expressão “concebidos para executar conjuntamente uma função bem determinada” abrange somente as máquinas e combinações de máquinas necessárias para realização da função própria ao conjunto, que forma uma unidade funcional, excetuando-se as máquinas ou aparelhos que tenham funções auxiliares e não concorram para a função do conjunto.

Constituem, por exemplo, unidades funcionais deste gênero, na acepção desta Nota:

(...)

3) Os sistemas de irrigação constituídos por uma estação de controle que compreende principalmente filtros, injetores e comportas, canalizações primárias e secundárias subterrâneas e uma rede na superfície (posição 84.24).

(...)

E.- SISTEMAS DE IRRIGAÇÃO

Estes sistemas são constituídos por um certo número de elementos ligados entre si, compreendendo especialmente:

1º) uma unidade de comando de malha dupla, injetores de adubos, válvulas reguladoras de retenção, reguladores de pressão, manômetros, dispositivos para purgar, etc.;

2º) uma rede subterrânea (canalizações primárias ou secundárias para conduzir a água da unidade de comando até o local a irrigar); e

3º) uma rede de superfície (condutos gota a gota com gotejadores).

O conjunto classifica-se na presente posição como constituindo uma “unidade funcional” na acepção da Nota 4 da Seção XVI (ver Considerações Gerais da presente Seção).

(...)

PARTES

Ressalvadas as disposições gerais relativas a classificação das partes (ver Considerações Gerais da Seção), também se classificam aqui as partes das máquinas ou aparelhos da presente posição, tais como os reservatórios, bicos aspersores, cabeças de irrigação, mecanismos de dispersão (exceto os artefatos da posição 84.81), etc.

Por outro lado, para determinar o correto enquadramento do produto no referido benefício deve haver correspondência entre a NCM e a descrição disposta na norma tributária específica.

Assim sendo, o conteúdo da posição 10.3 do item 16 do Anexo II do RICMS, ao trazer a expressão “inclusive os elementos integrantes desse sistema de irrigação”, somente veio explicar que todo sistema de irrigação é composto por diversos elementos e que, quando comercializado o conjunto, visando a constituir uma unidade funcional de irrigação destinada diretamente ao uso na lavoura, e não apenas as suas partes constitutivas isoladamente, é que cabe a redução de base de cálculo prevista no dispositivo supracitado (precedentes: Consultas nº 48/1996 e nº 78/2002).

Portanto, se a mercadoria comercializada for uma unidade funcional de aparelhos irrigadores por aspersão ou de sistemas de irrigação para uso na lavoura, da NCM 8424.81.21 estará beneficiada pela redução de base de cálculo prevista na posição 10.3 do item 16 do Anexo II do RICMS, inclusive em relação aos elementos que a compõem. No entanto, os elementos, isoladamente, não são alcançados pelo referido dispositivo regulamentar.

Por fim, nos termos do art. 664 do RICMS, tem a consulente, a partir da data da ciência da resposta, o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos já realizados, caso esteja procedendo de modo diverso do respondido.