Consulta nº 116 DE 23/11/2007

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 23 nov 2007

ICMS. BENS DO ATIVO IMOBILIZADO. NÃO INCIDÊNCIA. CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE.

A Consulente, empresa do ramo de produtos alimentícios, estabelecida no município de Rolândia-PR, formula consulta a respeito de crédito de ICMS na entrada de bem do ativo imobilizado recebido em transferência da unidade matriz estabelecida na cidade de Marília-SP.

Informa que o estabelecimento matriz adquire mercadorias para construção de bens do ativo, fazendo os créditos na aquisição e estornando por ocasião da saída do bem fabricado.

Na transferência a matriz emite nota fiscal, com o preço de custo, sem o destaque do imposto no campo próprio, tendo em vista que a operação está acobertada pela não incidência, porém menciona no campo “informações complementares” o valor total do ICMS e o número de parcelas remanescentes.

A consulente, ao receber os bens, registra a nota fiscal de transferência sem crédito do imposto.

No entanto, entende que, por tratar-se de operação entre estabelecimentos da mesma empresa, poderá creditar-se do valor do imposto referente as parcelas remanescentes.

Isto posto pergunta:

1. está correto seu entendimento?

2. o seu procedimento adotado atualmente é o correto?

3. qual o procedimento correto?

RESPOSTA

Veja-se, inicialmente, o que dispõe a legislação tributária que trata da matéria:

Lei Complementar n º 87 de 13 de setembro de

Art. 20. (...)

§ 1º. Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento. XIII - saídas de bens do ativo permanente.

Lei nº 11.580 de 14 de novembro de 1996:

Art. 27. É vedado, salvo determinação em contrário da legislação, o crédito relativo a mercadoria ou bem entrados no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita:

I - decorrentes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a bens, mercadorias, ou serviços alheios à atividade do estabelecimento;

Sendo assim, quanto a primeira indagação, responde-se negativamente à consulente, eis que está incorreto o seu entendimento, já que o aproveitamento do crédito, resta obstaculizado, pelo disposto no artigo 27, I, da Lei nº 11.580/96.

Este Setor Consultivo já se manifestou no mesmo sentido, em consulta que tratava de matéria análoga, conforme excerto que colacionamos abaixo:

Consulta nº 113, de 04 de julho de 2006

“Da mesma forma, caso haja a desincorporação dos bens do ativo permanente e a transferência com ânimo definitivo destes para outro estabelecimento, dentro ou fora do Estado, tratar-se-á de saída sob não incidência do imposto, na forma do artigo 4º – XIII – do Regulamento do ICMS, com o que deve ser estornado o crédito remanescente da consulente.

Por seu turno, uma única nota fiscal deve ser emitida para documentar esta transferência, que não conterá destaque do imposto, impossibilitando que o crédito remanescente possa ser aproveitado pelo estabelecimento destinatário.”

No que diz respeito a segunda indagação, responde-se que está correto o procedimento da consulente quanto ao não aproveitamento de crédito. Quanto a emissão de nota fiscal pela matriz, deve ser observado a legislação do Estado onde a mesma se encontra estabelecida.

A terceira indagação resta prejudicada, eis que sua resposta já se encontra inclusa nas respostas anteriores.

Caso esteja procedendo diferentemente do contido nessa resposta, em razão da determinação do artigo 591 do RICMS/2001, a consulente tem o prazo de 15 dias, a partir da ciência desta, para adequar-se.