Consulta SEFAZ nº 116 DE 09/12/2016

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 09 dez 2016

Ativo Imobilizado - Regime Estimativa Simplificado

INFORMAÇÃO Nº 116/2016 – GILT/SUNOR

..., estabelecida na ..., em .../MT, inscrito no CNPJ n° ..., Segmento ..., CNAE ..., formula consulta quanto à possibilidade de creditamento do ICMS referente aos bens que compõem o ativo permanente - CIAP, em face do Decreto nº 380/2015.

Para tanto, expõe que é pessoa jurídica dedicada ao comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios, adquirindo no mercado interno e externo, bens e mercadorias para revenda e para seu ativo imobilizado. Recebe os bens em seus Centros de Distribuição localizados nos Estados do Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo e os transfere, em operações internas e interestaduais para suas lojas localizadas em todo o Brasil.

Relata que sua apuração é realizada pelo regime de estimativa simplificado previsto no art. 157 e seguintes do RICMS/MT. Cita o inc. II do §3º do art. 158 quanto à substituição da sistemática de deduções, manutenção, estornos ou glosa de créditos.

Nesse sentido, não pode deduzir créditos do ICMS, dentre eles, os oriundos da entrada de bens de ativo imobilizado.

Entende que a partir de 2017, a consulente realizará o cálculo do imposto no regime normal de apuração podendo descontar créditos de ICMS, em função do Decreto 380/2015 que prevê a extinção dos regimes especiais de tributação.

Entende que poderá se apropriar dos créditos acumulados de ativo imobilizado não atingidos pela prescrição e não utilizados até o momento a partir do início de vigência do Decreto nº 380/2015 em função do regime de apuração normal.

Declara não estar sob fiscalização.

É a consulta.

De acordo com o extrato da "Consulta Genérica de Contribuintes", constante do Sistema de Cadastro da SEFAZ, verificou-se que está ativo o enquadramento da consulente no Regime de Estimativa simplificado desde 01/06/2011, sendo sua Inscrição Estadual ... .

Relativamente às disposições do Decreto nº 380/2015 mencionado pela consulente, houve sua expressa revogação, por meio do Decreto nº 748, de 28 de novembro de 2016, com efeitos a partir de sua publicação.

Art. 1º Fica revogado o Decreto nº 380/2015, publicado no Diário Oficial do Estado de 29 de dezembro de 2015 e republicado no Diário Oficial do Estado de 30 de dezembro de 2015.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial, os Decretos nº 407, de 19 de janeiro de 2016, nº 467, de 30 de março de 2016, republicado em 31 de março de 2016, e nº 613, de 30 de junho de 2016, que o alteraram.

Assim sendo, o ato referido não produzirá efeitos em 2017, e nem sujeitará a consulente ao regime de apuração normal do ICMS.

Por salutar à ilustração, reproduz-se o dispositivo do RICMS/MT que disciplina a questão do creditamento no regime de tributação em que está enquadrada a consulente:

Art. 158 Para fins do disposto no caput do artigo 157, a carga tributária média corresponderá ao valor que resultar da aplicação sobre o valor total das Notas Fiscais relativas às aquisições interestaduais, no período, de percentual fixado para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte, nos termos do Anexo XIII.

§ 3° A aplicação da carga tributária média implica:

(...)

II – a substituição da sistemática de deduções, manutenção, estornos ou glosa de créditos.

Nessas condições, a sistemática de creditamento, inclusive decorrente de aquisições destinadas a ativo fixo da empresa, continuará obedecendo ao que estabelece o art. 158, §3º, II, do RICMS/MT, decorrendo que continua sendo substituída por força da aplicação da carga tributária média.

Cabe ainda ressalvar que:

O entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014

Por fim, cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 09 de dezembro de 2016.

Sílvia Mônica Farias Nunes Rocha Gilioli

FTE

APROVADA:

Marilsa Martins Pereira

Gerente de Interpretação de Legislação Tributária em exercício