Consulta COPAT nº 116 DE 01/12/2017
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 05 dez 2017
ICMS. Crédito de ICMS por transporte próprio de mercadorias. Impossibilidade, mesmo que o frete esteja embutido no preço.
DA CONSULTA
A consulente indaga o seguinte:
É possível a apropriação de crédito de ICMS sobre o uso e consumo de combustível usado em frota própria para entregar produtos?
Esclarece que o custo do transporte engloba o preço final das mercadorias.
LEGISLAÇÃO
Lei 10.297, de 26 de dezembro de 1996 (lei do ICMS/SC): arts. 2º, II e 10, III.
Lei Complementar 87, de 13 de setembro de 1996 (lei Kandir): arts. 20, "caput" e 33, II.
Consulta COPAT nº 100/2016, de 12 de setembro de 2016.
FUNDAMENTAÇÃO
O fato gerador do ICMS sobre o frete é disciplinado pelo artigo 2º, II, da lei do ICMS/SC:
Art. 2º O imposto tem como fato gerador:
(.....)
II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;
O ditame legal delimita que para haver um serviço de transporte, deve existir um tomador e um prestador da atividade. Além da exigência da diversidade de pessoas, a lei especifica uma base de cálculo bem definida, separada do preço das mercadorias.
Art. 10. A base de cálculo do imposto é:
(.....)
III - na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, o preço do serviço;
Não são necessários mais argumentos para demonstrar a impossibilidade de uma empresa prestar serviços de transporte a si mesma, pelo menos para fins de crédito de ICMS.
Tendo em vista que a operação questionada não é um serviço, o combustível utilizado nas entregas é material de uso e consumo. O crédito para tais operações é vedado pelos artigos 20, "caput" c/c art. 33 da Lei Kandir:
Art. 20. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.
Art. 33. Na aplicação do art. 20 observar-se-á o seguinte:
I - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2020;
A COPAT já se manifestou a respeito do tema, em caso extremamente semelhante, no mesmo sentido:
Ante o exposto, proponho que se responda à consulente que não há prestação de serviço de transporte no transporte de carga própria, por meio de veículo próprio ou afretado.
(.....)
O combustível adquirido para abastecer a frota própria do estabelecimento representa uma entrada para uso e consumo. Vedado, portanto, o
aproveitamento do crédito de ICMS sobre esta entrada enquanto não transcorrer o lapso temporal previsto no art. 33 da LC 87/96.
Entendo que o afirmado na COPAT acima está totalmente correto e aplica-se ao caso ora discutido.
RESPOSTA
Pelo exposto, responda-se à consulente:
Não é possível a apropriação de crédito de ICMS sobre o uso e consumo de combustível usado em frota própria para entregar produtos, mesmo que o valor do transporte esteja embutido no preço final dos bens.
Eis o parecer, que submeto à apreciação da comissão.
RÔMULO MARTINS SOUZA
AFRE II - Matrícula: 9507230
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 09.11.2017.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Responsáveis
ARI JOSE PRITSCH
Presidente COPAT
AMERY MOISES NADIR JUNIOR
Secretário(a) Executivo(a)