Consulta SEFAZ nº 117 DE 19/12/2016

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 19 dez 2016

Carga Tributária - Operação Interna/Interestadual - Diferencial Alíquota - Crédito Fiscal

INFORMAÇÃO Nº 117/2016 – GILT/SUNOR

A empresa ..., estabelecida na ..., no município de ...-MT,inscrita no CNPJ sob n° ..., e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário a ser conferido nas saídas interestaduais.

Para tanto, informa que sua atividade principal é o Comércio Atacadista de Defensivos Agrícolas, Adubos, Fertilizantes e Corretivos do Solo, CNAE 4683-4/00.

A consulente, já qualificada, apresenta os questionamentos:

Nas operações de venda interestadual para não contribuinte do ICMS, poderemos incluir os 60% como outros débitos no apuração e se tivermos créditos abater ou será recolhido de forma separada, independentemente dos créditos da empresa?

Menciona que outros Estados estão fazendo de forma diferente, por exemplo, no ES e no RJ, o recolhimento é mensal, mas em guias separadas, ou seja, não entram no apuração/conta corrente, mas já na Bahia entra como outros débitos no apuração, podendo ser abatido o ICMS e recolhido, se der débito na guia do ICMS normal; e indaga se caso o apuração dê crédito, não irá recolher nada?

Expõe seu entendimento de que nas operações de venda interestadual para não contribuinte do ICMS é aplicada a alíquota interestadual e devido o ICMS diferencial de alíquotas, sendo recolhido de forma partilhada, na proporção de 60% para MT e 40% para o destino.

Acrescenta que o percentual de 60% que é devido a MT será recolhido na apuração mensal.

A princípio a SEFAZ MT não estabeleceu um procedimento para o recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas devido pela aplicabilidade da Emenda Constitucional 87/2015, desse modo é de entendimento que os 60% seja lançado na apuração do ICMS.

Por fim, apresenta os seguintes questionamentos:

1) - Referente ao diferencial de alíquota, nas operações interestaduais a não contribuinte, quando a empresa localizada dentro de MT vende para outros Estados, os 60% do diferencial devido ao Estado de origem (MT) deverá ser recolhido na saída da mercadoria, nota a nota?

2) - Mensalmente devendo ser recolhido em guia separada? Ou

3) - Mensalmente apurado junto com o ICMS devido pela empresa no conta corrente?

4) - Se o recolhimento for devido nota a nota ou mensal separado, qual o código da receita deverá ser recolhido ICMS ?

A empresa declara não estar sob fiscalização.

São os termos da consulta.

De acordo com o extrato da "Consulta Genérica de Contribuintes", constante do Sistema de Cadastro da SEFAZ, verificou-se que está ativo o enquadramento da consulente no Regime de Apuração Normal desde 01/06/2011 e afastado do Regime de Estimativa Simplificado na mesma data.

O início da indagação do contribuinte quer se referir ao partilhamento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a interestadual aplicável nas operações a consumidor final não contribuinte do CMS de outra Unidade Federada.

Cabe transcrever o que dispõe o art. 155 da Constituição Federal:

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

(...)

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

(...)

§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

(...)

VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; (Nova redação dada pela EC 87/15, efeitos: v. art. 3º)

VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída: (Nova redação dada pela EC 87/15, efeitos: v. art. 3º)

a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto; (Acrescentado pela EC 87/15, efeitos: v. art. 3º)

b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto; (Acrescentado pela EC 87/15, efeitos: v. art. 3º)

(...)

Da análise dos incisos VII e VIII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, na nova redação conferida pela Emenda Constitucional nº 87/2015, depreende-se que, nas operações que destinem bens e serviços a consumidor final contribuinte ou não do imposto, a alíquota será sempre a interestadual do Estado de origem.

Assim preconizou a Resolução do Senado Federal nº 22, de 19 de maio de 1989 relativamente às alíquotas do ICMS nas operações interestaduais:

Art. 1º - A alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, nas operações e prestações interestaduais, será de doze por cento.

(...)

A Lei nº 7.098/1998, por sua vez, veicula o que foi determinado pela Resolução transcrita:

Art. 14 As alíquotas do imposto são:

(...)

II - 12% (doze por cento):

(...)

e) nas operações e prestações em que se destinem bens, mercadorias e serviços a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado em outra unidade da Federação, ressalvado o disposto nas alíneas "a" e "b" do inciso VIII deste artigo; (Acrescentada pela Lei 10.337/15, efeitos a partir de 1º/01/2016)

(...)

O regramento encontra-se no RICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, conforme se reproduz:

Art. 95 As alíquotas do imposto são: (cf. caput do art. 14 da Lei n° 7.098/98)

(...)

II – 12% (doze por cento): (cf. inciso II do caput do art. 14 da Lei n° 7.098/98)

(...)

e) nas operações e prestações em que se destinem bens, mercadorias e serviços a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado em outra unidade da Federação, ressalvado o disposto nas alíneas a e b do inciso VI deste artigo; (cf. alínea e do inciso II do art. 14 da Lei n° 7.098/98, acrescentada pela Lei n° 10.337/2015 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016)

(...)

Estabelece o Convênio ICMS 93, de 17 de setembro de 2015, sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada:

Cláusula segunda Nas operações e prestações de serviço de que trata este convênio, o contribuinte que as realizar deve:

I - se remetente do bem:

a) utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino para calcular o ICMS total devido na operação;

b) utilizar a alíquota interestadual prevista para a operação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem;

c) recolher, para a unidade federada de destino, o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma da alínea "a" e o calculado na forma da alínea "b";

(...)

Cláusula terceira-A As operações de que trata este convênio devem ser acobertadas por Nota Fiscal Eletrônica - NFe, modelo 55, a qual deve conter as informações previstas no Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005.

Cláusula quarta O recolhimento do imposto a que se refere a alínea "c" dos incisos I e II da cláusula segunda deve ser efetuado por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE ou outro documento de arrecadação, de acordo com a legislação da unidade federada de destino, por ocasião da saída do bem ou do início da prestação de serviço, em relação a cada operação ou prestação.

§ 1º O documento de arrecadação deve mencionar o número do respectivo documento fiscal e acompanhar o trânsito do bem ou a prestação do serviço.

(...)

Cláusula oitava A escrituração das operações e prestações de serviço de que trata este convênio, bem como o cumprimento das respectivas obrigações acessórias, devem ser disciplinadas em ajuste SINIEF.

(...)

Após a transcrição dos textos legais, passa-se a responder os questionamentos de forma que se englobe os questionamentos:

Questões 1, 2, 3):

Relativamente ao ICMS resultante da diferença de alíquotas pelas operações interestaduais destinadas a consumidor final de outra unidade Federada e devido ao Estado de Mato Grosso (de origem): sendo o contribuinte devidamente inscrito em MT, o recolhimento do compartilhamento do imposto resultante da diferença de alíquotas pode ser efetuado mensalmente com a apuração em conta gráfica mensal (Escrituração Fiscal Digital, se obrigado, ou nos livros fiscais), não sendo necessário o recolhimento imediato de tal valor por ocasião da saída da mercadoria.

O §1º do inc. II do art. 49-A da Lei nº 7.098/98, alterada pela Lei nº 10.337/15, estabelece:

Art. 49-A Para efeito do disposto nos incisos XIII-A e XIV-A do Art. 3°, em combinação com o § 5° do Art. 15, e, ainda, na hipótese da alínea "e" do inciso II do Art. 14, no caso de operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, não contribuinte do ICMS, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será partilhado entre as unidades federadas de origem e de destino, cabendo à unidade federada: (Acrescentado pela Lei 10.337/15, efeitos a partir de 1º/01/2016)

I - de destino:

a) no ano de 2016: 40% (quarenta por cento) do montante apurado;

(...)

II - de origem:

a) no ano de 2016: 60% (sessenta por cento) do montante apurado;

(...)

§ 1º A forma e prazos de recolhimento das parcelas do imposto devidas ao Estado de Mato Grosso, nos termos deste artigo, serão disciplinados no regulamento desta Lei e em normas complementares editadas no âmbito da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda. (Acrescentado pela Lei 10.337/15, efeitos a partir de 1º/01/2016)

(...)

Extrai-se do RICMS/MT, com alteração dada pelo Decreto nº 381/2015:

Art. 96-A Para efeito do disposto nos incisos XIII-A e XIV-A do artigo 3°, em combinação com o § 9° do artigo 96, e, ainda, na hipótese da alínea e do inciso II do artigo 95, no caso de operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, não contribuinte do ICMS, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será partilhado entre as unidades federadas de origem e de destino, cabendo à unidade federada: (cf. art. 49-A da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 10.337/2015 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016)"

(...)

§ 1° A forma e prazos de recolhimento das parcelas do imposto devidas ao Estado de Mato Grosso, nos termos deste artigo, serão disciplinados em normas complementares editadas no âmbito da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.

Do já citado Conv. ICMS 93/2015:

Cláusula oitava A escrituração das operações e prestações de serviço de que trata este convênio, bem como o cumprimento das respectivas obrigações acessórias, devem ser disciplinadas em ajuste SINIEF.

Haverá regramentos específicos quanto à instrumentalização das obrigações tributárias relativas ao ICMS diferença de alíquotas.

4) Entende-se que o recolhimento mensal; não é em separado.

Relativamente a questionamento constante do início do relato do consulente, que não constou das perguntas enumeradas: "Nas operações de venda interestadual para não contribuinte do ICMS, poderemos incluir os 60% como outros débitos no apuração e se tivermos créditos abater ou será recolhido de forma separada, independentemente dos créditos da empresa?"

O RICMS/MT contempla:

Art. 131 Os estabelecimentos enquadrados no regime de apuração normal apurarão, no último dia de cada mês: (cf. art. 28 da Lei n° 7.098/98)

(...)

III – no Registro de Apuração do ICMS, após os lançamentos de que tratam os incisos I e II deste artigo:

a) o valor do débito do imposto, relativamente às operações de saída e aos serviços prestados;

b) o valor de outros débitos;

(...)

Entende-se que está correto o lançamento do imposto correspondente ao partilhamento em "outros débitos".

No que concerne à possibilidade de utilização de crédito no caso do imposto correspondente ao partilhamento destinado ao Estado de Mato Grosso, cabe transcrever o disposto no Convênio ICMS 93/2015:

Cláusula terceira O crédito relativo às operações e prestações anteriores deve ser deduzido do débito correspondente ao imposto devido à unidade federada de origem, observado o disposto nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 87/96.

Recorrendo mais uma vez ao RICMS/MT:

Art. 116 Qualquer que seja o regime de apuração e de pagamento do imposto, para efeito de determinação do montante do tributo a recolher, é vedado o crédito do imposto pago, relativamente à mercadoria entrada ou adquirida pelo estabelecimento: (cf. § 3° do art. 25 da Lei n° 7.098/98)

(...)

§ 4° Também não configura crédito do ICMS...

§ 5° Igualmente não configuram crédito do ICMS os valores recolhidos a outra unidade federada por contribuinte deste Estado, nos termos da alínea a do inciso VIII do § 2° do artigo 155 da Constituição Federal. (cf. § 7° do art. 25 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 10.337/2015 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016)

§ 6° Na hipótese do inciso III do § 9° do artigo 96, o crédito relativo às operações e prestações anteriores deve ser deduzido do débito correspondente ao imposto devido à unidade federada de origem. (cf. § 8° do art. 25 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 10.337/2015 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016)

Diante da legislação transcrita, vislumbra-se a previsão de que o imposto recolhido na operação anterior poderá ser compensado com o imposto devido à unidade federada de origem, de acordo com o disposto na Cláusula terceira, ou seja, o crédito da operação anterior poderá ser aproveitado no Estado de origem, no caso, Mato Grosso. No entanto, não é aplicável em relação ao imposto devido ao Estado destino, conforme vedação estatuída no §5º do art. 116 do RICMS/MT.

Ressalte-se que os destaques em negrito não existem nos textos originais do atos legais.

Cabe ainda ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do art. 1.005 do RICMS/2014.

Por fim, cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do art. 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 19 de dezembro.

Silvia Mônica Farias Nunes Rocha Gilioli

FTE

De acordo:

Adriana Roberta Ricas Leite

Gerente de Interpretação de Legislação Tributária