Consulta SEFAZ nº 119 DE 30/04/2001

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 30 abr 2001

Base de Cálculo - Incentivos Fiscais - PRODEI

Senhor Secretário,
 

01. A SAIT - Superintendência Adjunta de Informações Tributárias, mediante CI nº 372/2001, de 10.04.2000, dirigido à SIAT/SEFAZ, expõe que "Em virtude da cobrança administrativa de débitos fiscais, efetuada pela Gerência de Conta Correntes Fiscais desta SAIT, alguns contribuintes, beneficiados pelo PRODEI, requereram o cancelamento da cobrança, informando que a apuração do FUNDEI/PRODEI, fora efetuado de acordo com o ofício nº 535/00-CODEIC, de 04/10/2000, cuja fotocópia anexamos ao presente. Entretanto, o Decreto 1.687/2000, de 21/08/2000, prevê que o procedimento a ser adotado, no nosso entendimento, não é o mesmo informado pela Secretaria de Industria, Comércio e Mineração. Desta forma, solicitamos a V.S., que seja formulado consulta à" Superintendência Adjunta de Tributação - SAT, "para que nos informe sobre qual valor deverá incidir o FUNDEI-PRODEI, se sobre o imposto incentivado ou se sobre o ICMS devido a ser recolhido ao Estado, após a subtração do valor incentivado. Outrossim, solicitamos também, informar se o valor referente ao FUNDEI-PRODEI, deverá ser registrado na GIA-ICMS, considerando que a cobrança foi efetuada, justamente pelo não registro na GIA-ICMS."

Anexa cópia do Ofício nº 535/00 - CODEIC, de 04 de outubro de 2000, que entre outras informações, o mencionado Conselho desenvolve um modelo de cálculo do valor devido ao "FUNDEIC-PRODEI".

02. O Decreto 1.687/2000 introduziu alterações nos Decretos N°s.:
· 1.290/2000 que cuida do PRÓCOURO;
· 1.239/2000 que cuida do PROMADEIRA;
· 1.154/2000 que cuida do PROALMAT;
· 1.828/1997 que cuida do PRODEI.

O Decreto 2.437/2001, regulamenta a Lei 7.309/2000 que instituiu o PROCAFÉ/MT.

O Decreto 1687/2000 faz referência a distintos programas de incentivos fiscais; portanto, não pode ser aplicado isoladamente, pois :

· Cada um dos programas acima citados têm seus próprios requisitos, exigências, formas, prazos de vigência, etc.;

· Na formação da Base de Cálculo dos Créditos Fiscais, alguns programas exigem que seja observada a atividade econômica da beneficiária, outros que sejam verificados os estágios de preparo e de fabricação dos produtos, ou ainda o valor do ICMS apurado, a tecnologia aplicada, etc.;

· Qualquer que seja o Programa, a exigência comum é que procedam recolhimento sobre o valor do crédito fiscal utilizado, isto é, sobre o valor do ICMS incentivado, 5% (cinco por cento) ou 7% (sete por cento) ao FUNDEI, em contas específicas e com códigos específicos;

· As beneficiárias do PRODEI, além do recolhimento ao FUNDEI, devem ainda recolher ao FUNDED, 6% (seis) por cento sobre o ICMS incentivado.

· Foram elaboradas as tabelas anexas com alguns dos vários aspectos dos mencionados programas :

PRÓCOURO

(a) Anexo I à Inf. 119/01-GLT -Principais Características;

(b) Anexo II à Inf. 119/01-GLT -Itens a considerar nos cálculos do crédito fiscal e do valor devido ao FUNDEI;

(c) Anexo III à Inf. 119/01-GLT - Exemplo numérico do cálculo do valor do crédito fiscal e do valor a recolher ao FUNDEI;

PROMADEIRA

(d) Anexo IV à Inf. 119/01-GLT - Principais Características;

(e) Anexo V à Inf. 119/01-GLT - Itens a considerar nos cálculos do crédito fiscal e do valor devido ao FUNDEI;

(f) Anexo VI à Inf. 119/01-GLT - Exemplo numérico de cálculo do valor do crédito fiscal e do valor a recolher ao FUNDEI;

PROALMAT

(g) Anexo VII à Inf. 119/01-GLT - Principais Características;

(h) Anexo VIII à Inf. 119/01-GLT - Itens a considerar nos cálculos do crédito fiscal e do valor devido ao FUNDEI;

(i) Anexo IX à Inf. 119/01-GLT - Exemplo numérico de cálculo do valor do crédito fiscal e do valor a recolher ao FUNDEI;

PRODEI

(j) Anexo X à Inf. 119/01-GLT - Principais Características;

(k) Anexo XI à Inf. 119/01-GLT - Itens a considerar nos cálculos do crédito fiscal e do valor devido ao FUNDEI e FUNDED;

(l) Anexo XII à Inf. 119/01-GLT - Exemplo numérico de cálculo do valor do crédito fiscal e do valor a recolher ao FUNDEI e FUNDED;

PROCAFÉ

(m)Anexo XIII à Inf. 119/01-GLT - Principais Características;

(n) Anexo XIV à Inf. 119/01-GLT- Itens a considerar nos cálculos do crédito fiscal e do valor devido ao FUNDEI;

(o) Anexo XV à Inf. 119/01-GLT - Exemplo numérico de cálculo do valor do crédito fiscal e do valor a recolher ao FUNDEI.
 

03. Resumindo os dados dos anexos acima relacionados, a partir de uma operação interna de R$ 1.000,00 (mil reais) à alíquota de 17% (dezessete por cento), teremos :
 

Beneficiárias do Recolhem ao FUNDEI Código Especificação do Recolhimento
  % Valor    
PRÓ-COURO
· Produtor Pecuário...............................
· Indústria de curtume, calçados e artefatos de couro que vendem o produto no estágio :
a) Wet-blue.........................................
b) semi-acabado................................
c) Acabado.........................................
d) Calçado..........................................
5%



5%
5%
5%
5%
R$ 0,07



R$ 2,10
R$ 4,12
R$ 5,06
R$ 7,23
17.101.201 FUNDEI PROCOURO
PROMADEIRA
· Vende madeira no estágio abaixo, cuja entrada foi com Diferimento
a) Estágio preliminar........................
b) Estágio intermediário...................
c) Estágio avançado........................
d) Aproveitamento de resíduo..........
· Vende madeira no estágio abaixo, cu-já entrada foi com incidência de ICMS
(a) Estágio preliminar........................
(b) Estágio intermediário...................
(c) Estágio avançado........................
(d) Aproveitamento de resíduo.
7%
7%
7%
7%



7%
7%
7%
7%
R$ 2,63
R$ 6,68
R$ 7,18
R$ 8,09



R$ 4,05
R$ 9,10
R$ 9,61
R$ 10,12
17.101.301 FUNDEI PROMADEIRA
PROALMAT
· Saída interna de produto da indústria de fiação e tecelagem.......................................................
· Saída interna de produto da indústria de confecção..................................................
5%

5%
R$ 6,80

R$ 7,23
17.101.401 FUNDEI PROALMAT
(Indústria)
PRODEI
Beneficiárias pelo prazo de 5 (cinco) anos
(a) 1º ano..................................................
(b) 2º ano..................................................
(c) 3º ano..................................................
(d) 4º ano..................................................
(e) 5º ano..................................................
Beneficiárias pelo prazo de 15 (quinze) anos
(a) 1º ano..................................................
(b) 2º ano..................................................
(c) 3º ano..................................................
(d) 4º ano..................................................
(e) 5º ano..................................................
5%
5%
5%
5%
5%


5%
5%
5%
5%
5%
R$ 5,95
R$ 5,53
R$ 5,10
R$ 4,25
R$ 3,40


R$ 5,95
R$ 5,53
R$ 5,10
R$ 4,25
R$ 3,40
17.101.101 FUNDEI PRODEI
Beneficiárias pelo prazo de 5 (cinco) anos
(a) 1º ano..................................................
(b) 2º ano..................................................
(c) 3º ano..................................................
(d) 4º ano..................................................
(e) 5º ano..................................................

Beneficiárias pelo prazo de 15 (quinze) anos
(a) 1º ano..................................................
(b) 2º ano..................................................
(c)3º ano..................................................
(d) 4º ano..................................................
(e) 5º ano..................................................
6%
6%
6%
6%
6%



6%
6%
6%
6%
6%
R$ 7,14
R$ 6,63
R$ 6,12
R$ 5,10
R$ 4,08



R$ 7,14
R$ 6,63
R$ 6,12
R$ 5,10
R$ 4,08
15.101.101 FUNDED PRODEI
PROCAFÉ
Saída interna de produto da indústria :
· de beneficiamento...............................
· de torrefação, moagem e de café solúvel.................................................
5%

5%
R$ 6,80

R$ 7,23
17.101.403 FUNDEI PROCAFÉ

Observação:

CODEIC Conselho de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso (órgão colegiado) da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Mineração, administra o Fundo do PRODEI
FUNDED Fundo de Desenvolvimento Desportivo do Estado de Mato Grosso, é administrado pelo CONSED - Conselho Estadual de Desporto
FUNDEI Fundo de Desenvolvimento Industrial, administrado pelo CODEIC

04. Sobre o Ofício 535/00 de 04.10.2000 da CODEIC :

· O cálculo desenvolvido não está correto;

· A identificação da receita também está incorreta, pois não existe recolhimento ao "FUNDEIC-PRODEI";

· Os recolhimento devidos são para o FUNDEI - PRODEI e FUNDED - PRODEI.
 

05. Sobre as dúvidas da SAIT, como foi demonstrado nos Anexos I, II e III, especificamente quanto ao PRODEI :

· O ICMS apurado no mês é a Base de Cálculo para o imposto a ser incentivado; portanto, para uma beneficiária do PRODEI, em seu primeiro ano de participação poderá incentivar 70% (setenta por cento) do ICMS Apurado. Os 30% (trinta por cento) restante devem ser recolhido ao Estado;

· Sobre os 70% (setenta por cento) do imposto incentivado é devido o valor de 5% ao FUNDEI - PRODEI e 6% ao FUNDED - PRODEI;

· Os valores a recolher ou os recolhidos ao FUNDEI - PRODEI e ao FUNDED - PRODEI, não podem ser deduzidos dos 30% devido ao Estado, pois tratam-se de recolhimentos distintos;

· Os anexos elaborados, bem como esta informação contém apenas alguns dos vários aspectos dos Programas de Incentivos Fiscais; assim, com relação ao PRODEI, demais informações podem ser obtidas pela leitura do Decreto 1.290/2000;

· O valor do imposto incentivado; isto é, do crédito fiscal utilizado pelos beneficiários de qualquer um dos programas de incentivos citados devem ser lançados no Livro Registro de Apuração do ICMS no campo "Outros Créditos" e consequentemente na GIA também devem ser lançados no campo "Outros Créditos";

· O valor devido ao FUNDEI (PRODEI, PRÓCOURO, PROMADEIRA, PROALMAT, PROCAFÉ) não precisam ser lançados na GIA, pois a administração deste fundo é de competência da CODEIC - Conselho de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso (órgão colegiado) da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Mineração.

06. É a informação, que em sendo aprovada, sugere-se remessa de cópia, também à :

· CODEIC em razão do descrito no item 4;

· SIAT para conhecimento; e

· SAFIS para conhecimento.

Gerência de Legislação Tributária da Superintendência Adjunta de Tributação.

Cuiabá, 30 de abril de 2001.

Aparecida Watanabe Yamamoto
FTE

De acordo:
Yara Maria Stefano Sgrinholi

Gerente de Legislação Tributária

Marcel Souza de Cursi

Superintendente Adjunto de Tributação

Anexo I à Inf. 119/01-GLT - Principais Características (Requisitos e Exigências) do PRÓ-COURO

(A)
Programa
(B)
Legislação
(C)
Tipo de Benefício
(D)
PRÓ-COURO

(Programa de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva do Boi - Carne, Couro, Calçados e Artefatos de Couro)

Lei 7.216/99

Decreto
1.290/2000

¨ Aos produtores pecuários que atenderem às pré-condições fixadas (cadastramento no PROMMEPE, apresentação de atestado fito-sanitário emitido pelo INDEA e comprovação de regularidade fiscal), será concedido incentivo financeiro, a título de crédito fiscal, por animal abatido, em valor não superior ao equivalente a 0,878% do valor do ICMS devido na operação;
¨ Às industrias de curtume, calçados e artefatos de couro que atenderem às pré-condições estabelecidas como : (comprovação de regularidade fiscal e de funcionamento junto aos órgãos de controle ambiental e expressa renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos do ICMS, inclusive aqueles relativos à entrada de insumos da produção e da aquisição de bens do ativo imobilizado),
será concedido um crédito fiscal de até 85% do ICMS, devido nas operações de saídas comercialização de produtos industrializados, respeitado os seguintes percentuais do valor do crédito fiscal utilizados, de acordo com os estágios dos produtos:

· 29% (wet-blue) isto é o primeiro estágio industrial (consiste em tratamento químico, em regra, banho de cromo);
· 57% (semi-acabado);
· 70% (acabado);
· 100%, para a indústria de calçados e artefatos de couro.
Obs. Para fruição deste benefício, entre outras, exigem-se também:
· Cadastramento e credenciamento junto ao CODEIC:
· Lavratura de declaração unilateral de vontade onde conste a renúncia ao aproveitamento de quaisquer outros créditos, através de instrumento público registrado no Cartório de Títulos e Documentos;
· Apresentar mensalmente ao CODEIC o Demonstrativo de ICMS Normal e Incentivado.

Do valor do crédito fiscal efetivamente utilizado, descrito na Coluna (C) desta tabela, 5% deverá ser recolhido ao FUNDEI, pela empresa beneficiária, em conta específica do PRÓ-COURO (Decreto 1.687/2000) com o código 17.101.201

Anexo II - à Inf. 119/01-GLT - PRÓ - COURO - Itens a considerar nos cálculos do Crédito Fiscal e do Valor Devido ao FUNDEI:

(a) Valor da Operação - Valor hipotético de R$ 1.000,00;
(b) ICMS devido à alíquota de 17% em operação interna (A x B) = Valor da Operação X 17%;
c) Base de Cálculo do Crédito Fiscal =ICMS incidente na operação, multiplicado pelos respectivos percentuais (B x 100%) para produtor pecuário (B x 85%) para a Indústria de curtume, calçados e artefatos de couro
(c) Na coluna D, estão os percentuais estabelecidos no Decreto 1.290/2000, quais sejam;0,878%.......................... (artigo 3º) para produtor pecuário (animal abatido);
29% ..............................(inciso I, artigo 4º) para a indústria que comercializou couro no estágio wet-blue;
57%...............................(inciso II, artigo 4º) para a indústria que comercializou couro no estágio semi-acabado;
70%...............................(inciso III, artigo 4º) para a indústria que comercializou couro no estágio acabado;
100%.............................(inciso IV, artigo 4º) para a indústria que comercializou calçado.(d) Valor do Crédito Fiscal = (C x D), Base de Cálculo do Crédito Fiscal x os limites percentuais fixados no D.1290/2000 e relacionadas acima;
(e) ICMS devido a Recolher = (B - E)
(f) Percentual de 5% (Artigo 1º, inciso I, do Decreto 1687/2000 que alterou o Artigo 9º do Decreto 1.290/2000 ) e que dever ser recolhido pela empresa beneficiária, ao FUNDEI PRÓ-COURO.
(g) Valor a Recolher ao FUNDEI PRÓ - COURO com Código do Tributo 17.101.201

Anexo III à Inf. 119/01-GLT - PRÓ - COURO - Exemplo numérico de cálculo do valor do Crédito Fiscal e do Valor a Recolher ao FUNDEI

  A B C D E F G H
Programa/ Operação           ( B - E)   (E xG)
Beneficiárias do PRÓ COURO Valor da ICMS da Base de          
  Operação Operação Cálculo do          
    (17%) Crédito          
    Operação Fiscal Crédito Fiscal ICMS Recolhimento
ao Fundei
   
    Interna B x 85% % Valor Normal    
            Devido % Valor
                 
01) Produtor pecuário (vende boi) R$1.000,00 R$ 170,00 R$ 170,00 0,878% R$ 1,49 R$ 168,51 5% R$ 0,07
                 
02) Indústria de curtume, calçados e artefatos de couro                
                 
a) vende couro no estágio wet-blue R$1.000,00 R$ 170,00 R$ 144,50 29% R$ 41,91 R$ 128,09 5% R$ 2,10
b) vende couro no estágio semi-acabado R$1.000,00 R$ 170,00 R$ 144,50 57% R$ 82,37 R$ 87,63 5% R$4,12
c) vende couro no estágio acabado R$1.000,00 R$ 170,00 R$ 144,50 70% R$ 101,15 R$ 68,85 5% R$ 5,06
d) vende calçado R$1.000,00 R$ 170,00 R$ 144,50 100% R$ 144,50 R$ 25,50 5% R$ 7,23

Anexo IV à Inf. 119/01-GLT - Principais Características (Requisitos e Exigências) do PROMADEIRA

(A)
Programa
(B)
Legislação
(C)
Tipo de Benefício
(D)

PROMADEIRA

Programa de Desenvolvimento do Agronegócio da Madeira


Lei 7.200/99

Decreto 1239/2000


Às empresas que atenderem às pré - condições estabelecidas:
(a) Atestado de utilização da matéria prima com origem comprovada pelos órgãos ambientais;
(b) Comprovação de regularidade fiscal junto aos fisco estadual e aos órgãos de controle ambiental;
(c) Expressa renúncia ao aproveitamento de quaisquer outros créditos do ICMS, inclusive aqueles relativos à entrada de insumos da produção e da aquisição de bens do ativo imobilizado;
(d) implantação de programa de qualidade e de gestão para empresas que operam com madeira nos estágios intermediário e avançado.
Serão concedidos crédito fiscal de até 85% do ICMS devido, nas operações com produtos industrializados, vinculado ao estágio de agregação de valores, abaixo :

Se no processo produtivo, forem empregadas matérias-primas adquiridas com Diferimento, o crédito fiscal será aproveitado na proporção acima, dependendo do estágio do produto.

· 26% no estágio preliminar (compreende processo de secagem, tratamento e conservação química da madeira serrada em bruto);
· 66% no estágio intermediário (compreende o beneficiamento primário - lambris, forros, tacos, pré-cortados, esquadrias, faqueados, laminados faqueados e compensados - e que estejam utilizando tecnologia ecologicamente limpa);
· 71% no estágio avançado (compreende a última etapa do processo de industrialização da madeira, tais como móveis em geral, apinhes decorativos multilaminados para pisos e revestimentos, aglomerados, MDF - madeira densa de fibra e chapa dura) e comprovada implantação de programa de Qualidade e de gestão;
· 80% no aproveitamento de resíduos de madeira e bagaço-de-cana de açúcar;
Se no processo produtivo, forem empregadas matérias-primas adquiridas com Incidência do ICMS, o crédito fiscal será concedido de forma progressiva, de acordo com o estágio de agregação de valor :
· 40% no estágio preliminar;
· 90% no estágio intermediário;
· 95 % no estágio avançado;
· 100 % no aproveitamento de resíduos de madeira e aos produtos industrializados com bagaço-de-cana de açúcar

Do valor do crédito fiscal efetivamente utilizado, descrito na Coluna (C) desta tabela, 7% deverá ser recolhido ao FUNDEI, pela empresa beneficiária, em conta específica da PROMADEIRA (Decreto 1.687/2000) com o código 17.101.301


Anexo V à Inf. 119/01-GLT - PROMADEIRA - Itens a considerar nos cálculos do Crédito Fiscal e do Valor Devido ao FUNDEI:

Valor da Operação - Valor hipotético de R$ 1.000,00;(a) ICMS devido à alíquota de 17% em operação interna (A x B) = Valor da Operação X 17%;
(b) Base de Cálculo do Crédito Fiscal =ICMS incidente na operação multiplicado pelo limite máximo de 85%;
(c) Na coluna D estão relacionados os percentuais estabelecidos no Decreto 1.239/2000 a aplicar conforme o estágio do produto e o tratamento tributário da operação (se, aquisição com diferimento ou com incidência):26% se tratar de compra de madeira no estágio preliminar e com ICMS diferido;
66% se tratar de compra de madeira no estágio intermediário e com ICMS diferido;
71% se tratar de compra de madeira no estágio avançado e com ICMS diferido;
80% se tratar de compra de resíduos de madeira e bagaço-de-cana e com ICMS diferido;

40% se tratar de compra de madeira no estágio preliminar e com incidência do ICMS;
90% se tratar de compra de madeira no estágio intermediário e com incidência do ICMS;
95% se tratar de compra de madeira no estágio avançado e com incidência do ICMS;
100% se tratar de compra de resíduos de madeira e bagaço-de-cana e com incidência do ICMS.(d) Base de Cálculo do Crédito Fiscal X percentuais fixados no Decreto 1.239/2000;
(e) ICMS devido a Recolher = (B - E);
(f) Percentual de 7% (Artigo 1º, inciso II, do Decreto 1687/2000 que alterou o Artigo 7º do Decreto 1.239/2000) que dever ser recolhido pela empresa beneficiária, ao FUNDEI PROMADEIRA.
(g) Valor a Recolher ao FUNDEI PROMADEIRA com o Código do Tributo 17.101.301

Anexo VI à Inf. 119/01-GLT - PROMADEIRA - Exemplo numérico de cálculo do valor do Crédito Fiscal e do Valor a Recolher ao FUNDEI

  A B C D E F G H
Programa / Operação     (B X 85%)     ( B - E)   (E X G)
Beneficiárias do PROMADEIRA                
  Valor da ICMS da Base de Crédito Fiscal ICMS Recolhimento ao FUNDEI    
  Operação Operação Cálculo do % Valor Normal    
    (17%) Crédito     Devido % Valor
    Operação Fiscal          
01) Vende madeira no estágio abaixo,   Interna            
cuja entrada foi com Diferimento                
                 
estágio preliminar R$1.000,00 R$ 170,00 R$ 144,50 26% R$ 37,57 R$ 132,43 7% R$ 2,63
estágio intermediário R$1.000,00 R$ 170,00 R$ 144,50 66% R$ 95,37 R$ 74,63 7% R$ 6,68
estágio avançado R$1.000,00 R$ 170,00 R$ 144,50 71% R$ 102,60 R$ 67,40 7% R$ 7,18
Aproveitamento de resíduos R$1.000,00 R$ 170,00 R$ 144,50 80% R$ 115,60 R$ 54,40 7% R$ 8,09
                 
                 
02) Vende madeira no estágio abaixo,                
cuja entrada foi com Incidência do ICMS                
                 
estágio preliminar R$1.000,00 R$ 170,00 R$ 144,50 40% R$ 57,80 R$ 112,20 7% R$ 4,05
estágio intermediário R$1.000,00 R$ 170,00 R$ 144,50 90% R$ 130,05 R$ 39,95 7% R$ 9,10
estágio avançado R$1.000,00 R$ 170,00 R$ 144,50 95% R$ 137,28 R$ 32,72 7% R$ 9,61
Aproveitamento de resíduos R$1.000,00 R$ 170,00 R$ 144,50 100% R$ 144,50 R$ 25,50 7% R$10,12

Anexo VII à Inf. 119/01-GLT - Principais Características (Requisitos e Exigências) do PROALMAT - Indústria

(A)
Programa
(B)
Legislação
(C)
Tipo de Benefício
(D)
PROALMAT - INDÚSTRA

Programa de Incentivo às Indústrias Têxteis e de Confecção de Mato Grosso

Lei 7.183/99

Decreto 1.154/2000

Às indústrias que atenderem às pré-condições mínimas fixadas (manutenção do programa de treinamento e qualificação de mão-de-obra e comprovação da regularidade fiscal), será concedido um crédito fiscal relativo ao ICMS, os seguintes percentuais ;
80% do ICMS devido na saída do produto da indústria de fiação e tecelagem;
85% do ICMS devido na saída do produto da indústria de confecção.
Do valor do crédito fiscal efetivamente utilizado, descrito na Coluna (C) desta tabela, 5% deverá ser recolhido ao FUNDEI, pela empresa beneficiária, em conta específica do PROALMAT - Indústria (Decreto 1.687/2000) com o código 17.101.401

Anexo VIII à Inf. 119/01-GLT - PROALMAT Indústria - Itens a considerar nos cálculos do Crédito Fiscal e do Valor Devido ao FUNDEI:

(a) Valor da Operação - Valor hipotético de R$ 1.000,00;
(b) ICMS devido à alíquota de 17% - operação interna (A x B) = Valor da Operação X 17%;
(c) Base de Cálculo do Crédito Fiscal =ICMS incidente na operação;
(d) Na coluna D estão relacionados os percentuais estabelecidos no Decreto 1.154/2000 a aplicar conforme a atividade das indústrias: 80% se tratar de saída do produto da indústria de fiação e tecelagem;
85% se tratar de saída do produto da indústria de confecção.(e) Valor do Crédito Fiscal = (C x 80%) ou (C x 85%);
(f) ICMS Normal a Recolher (B - E);
(g) Percentual de 5% (Artigo 1º, inciso III, do Decreto 1687/2000 que alterou o Artigo 10 do Decreto 1.154/2000) que dever ser recolhido pela empresa beneficiária, ao FUNDEI PROALMAT - INDÚSTRIA
(h) Valor a Recolher ao FUNDEI PROALMAT - INDÚSTRIA com o Código do Tributo 17.101.401

Anexo IX à Inf. 119/01-GLT - PROALMAT - Indústria - Exemplo numérico de cálculo do valor do Crédito Fiscal e do Valor a Recolher ao FUNDEI

  A B C D E F G H
Programa / Operação         (C X 80%) ( B - E)   (E X G)
Beneficiárias do PROALMAT         (C X 85%)      
  Valor da ICMS da       ICMS    
  Operação Operação Crédito Fiscal Normal Recolhimento ao
FUNDEI
     
    (17%) Base de     Devido    
    Operação Cálculo % Valor   % Valor
    Interna            
Saída interna de produto da indústria $1.000,00 R$ 170,00 R$ 170,00 80% R$ 136,00 R$ 34,00 5% R$ 6,80
De fiação e Tecelagem                
Saída interna de produto da indústria R$1.000,00 R$ 170,00 R$ 170,00 85% R$ 144,50 R$ 25,50 5% R$ 7,23
De Confecção                
                 
Quando as atividades forem exercidas                
Pelo mesmo estabelecimento (deve segregar                
Os valores em saídas de fiação e tecelagem ou                
Confecção) e calcular o valor do crédito fiscal                
Conforme os percentuais 80% ou 85%.                

Anexo X à Inf. 119/01-GLT - Principais Características (Requisitos e Exigências) do PRODEI

(A)
Programa
(B)
Legislação
(C)
Tipo de Benefício
(D)
PRODEI

Programa de Desenvolvimento Industrial do Estado de Mato Grosso

Lei 6.896/97

Decreto 1.828/97

Tem como objetivo principal fomentar o desenvolvimento industrial deste Estado, mediante concessão de prazo especial de pagamento do ICMS, devido por empreendimentos industriais, nas hipóteses de implantação de empreendimentos, incrementos da capacidade produtiva e reativação de empreendimento paralisado há mais de 02 (dois) anos.

O prazo especial de pagamento do ICMS de suas próprias operações (não se computa aquelas pelas quais se tornou responsável ou substituta tributária), será de até 05 (cinco) anos, observados os seguintes limites aplicáveis sobre o imposto incentivado nos períodos de apuração:

· 1º ano de 70%;
· 2º ano até 65%;
· 3º ano até 60%;
· 4º ano até 50%;
· 5º ano até 40%.
Em casos especiais o prazo poderá ser aumentado para 15 (quinze) anos e os limites aplicáveis sobre o imposto incentivado nos períodos de apuração será:

· 1º ano até 70%;
· 2º ano até 65%;
· 3º ano até 60%;
· 4º ano até 50%;
· 5º ao 10º ano até 40%.
O restante do ICMS devido e a parcela destinada ao FUNDEI (ver coluna D desta tabela) será recolhido nos prazos normais.

Do total do imposto incentivado, 5% deverá ser recolhido ao FUNDEI, pela empresa beneficiária, em conta específica do PRODEI (Decreto 1.687/2000) com o código 15.101.101
Obs.: Leis 5323/88 que criou o PRODEI, 6978/97 que instituiu o FUNDED e D. 2122/98 As empresas que celebrarem acordo para obtenção do PRODEI, obrigam-se a recolher ao FUNDED o montante de 6% (seis) por cento do valor do incentivo concedido, ao FUNDED PRODEI com o código 15.101.101

Anexo XI à Inf. 119/01-GLT - PRODEI - Itens a considerar nos cálculos do Crédito Fiscal e do Valor Devido ao FUNDEI e ao FUNDED:

(a) Valor da Operação - Valor hipotético de R$ 1.000,00;

(b) ICMS devido à alíquota de 17% - operação interna (A x B) = Valor da Operação X 17%;

(c) Base de Cálculo do ICMS a incentivar
(d) Na coluna D estão relacionados os percentuais estabelecidos, de acordo com o período em atividade:

Empresas detentoras do PRODEI pelo prazo de 05 anos:
· 1º ano de 70%;
· 2º ano até 65%;
· 3º ano até 60%;
· 4º ano até 50%;
· 5º ano até 40%.

Empresas detentoras do PRODEI pelo prazo de 15 anos:
· 1º ano até 70%;
· 2º ano até 65%;
· 3º ano até 60%;
· 4º ano até 50%;
· 5º ao 10º ano até 40%.
(e) Valor do ICMS Incentivado = (C x D);
(f) ICMS Normal a Recolher (B - E);
(g) Percentual de 5% (Artigo 1º, inciso VI, do Decreto 1687/2000 que alterou o Artigo 6º do Decreto 1.828/2000) que deve ser recolhido pela empresa beneficiária, ao FUNDEI PRODEI;
(h) Valor a Recolher ao FUNDEI PRODEI com o Código do Tributo 17.101.101;
(i) Percentual de 6% que dever ser recolhido pela empresa beneficiária, ao FUNDED PRODEI;

Valor a Recolher ao FUNDED PRODEI com o Código do Tributo 15.101.101.


Anexo XII à Inf. 119/01-GLT - PRODEI - Exemplo numérico de cálculo do valor do Crédito Fiscal e do Valor a Recolher ao FUNDEI e ao FUNDED

  A B C D E F G H I J
Programa / Operação         (C x D) ( B - E)   (E X G)   (E X I)
Beneficiárias do PRODEI             Recolhi
mento ao FUNDEI
Recolhi
mento
ao FUNDED
   
  Valor da ICMS da Crédito Fiscal ICMS            
  Operação Operação Base de % Valor Normal % Valor % Valor
Pelo prazo de :   (17%) Cálculo     Devido        
    Operação                
05 (cinco) anos   Interna                
1° ano R$1.000,00 R$ 170,00 R$ 170,00 70% R$119,00 R$ 51,00 5% R$ 5,95 6% R$ 7,14
2° ano R$1.000,00 R$ 170,00 R$ 170,00 65% R$110,50 R$ 59,50 5% R$ 5,53 6% R$ 6,63
3° ano R$1.000,00 R$170,00 R$ 170,00 60% R$102,00 R$68,00 5% R$ 5,10 6% R$ 6,12
4° ano R$1.000,00 R$170,00 R$ 170,00 50% R$ 85,00 R$85,00 5% R$ 4,25 6% R$ 5,10
5° ano R$1.000,00 R$170,00 R$ 170,00 40% R$ 68,00 R$ 102,00 5% R$ 3,40 6% R$ 4,08
                     
15 (quinze) anos                    
1° ano R$1.000,00 R$170,00 R$ 170,00 70% R$119,00 R$51,00 5% R$ 5,95 6% R$ 7,14
2° ano R$1.000,00 R$170,00 R$ 170,00 65% R$110,50 R$59,50 5% R$ 5,53 6% R$ 6,63
3° ano R$1.000,00 R$170,00 R$ 170,00 60% R$ 102,00 R$68,00 5% R$ 5,10 6% R$ 6,12
4° ano R$1.000,00 R$ 170,00 R$ 170,00 50% R$ 85,00 R$85,00 5% R$ 4,25 6% R$ 5,10
5° ao 10º ano R$1.000,00 R$170,00 R$ 170,00 40% R$ 68,00 $102,00 5% R$ 3,40 6% R$ 4,08

Anexo XIII à Inf. 119/01-GLT - Principais Características (Requisitos e Exigências) do PROCAFÉ

(A)
Programa
(B)
Legislação
(C)
Tipo de Benefício
(D)
PROCAFÉ
Programa de Incentivo à Cultura e à Indústria de Beneficiamento, Torrefação e Moagem de Café em Mato Grosso
Lei 7.309/2001

Dec 2.437/2001

Tem como objetivo dinamizar o processo de industrialização do café produzido em Mato Grosso, dentro dos padrões tecnológicos e ambientais de qualidade e de preservação, bem como estimular investimentos públicos e privados, oferecendo incentivos fiscais às indústrias regularmente cadastradas e credenciadas

¨ Às indústrias que atenderem às précondições será concedido um crédito fiscal de:
· 80% do ICMS devido nas saída do produto da indústria de beneficiamento;
· 85% do ICMS devido nas saída do produto da indústria de torrefação, moagem e de café solúvel.

Do valor do crédito fiscal 5% deverá ser recolhido ao FUNDEI - PROCAFÉ com o código17.101.403

Anexo XIV à Inf. 119/01-GLT - PROCAFÉ - Itens a considerar nos cálculos do Crédito Fiscal e do Valor Devido ao FUNDEI:

(a) Valor da Operação - Valor hipotético de R$ 1.000,00;

(b) ICMS devido à alíquota de 17% - operação interna (A x B) = Valor da Operação X 17%;

(c) Base de Cálculo do ICMS do crédito fiscal

(d) Na coluna D estão relacionados os percentuais estabelecidos, de acordo com o período em atividade:
· 80% do ICMS devido nas saída do produto da indústria de beneficiamento;
· 85% do ICMS devido nas saída do produto da indústria de torrefação, moagem e de café solúvel.

(e) Valor do ICMS Incentivado = (C x D);

(f) ICMS Normal a Recolher (B - E);

(g) Percentual de 5% (Artigo 29 do Decreto 2437/2001) que deve ser recolhido pela empresa beneficiária, ao FUNDEI PROCAFÉ;

(h) Valor a Recolher ao FUNDEI PROCAFÉ com o Código do Tributo 17.101.403.

Anexo XV à Inf. 119/01-GLT - PROCAFÉ - Exemplo numérico de cálculo do valor do Crédito Fiscal e do Valor a Recolher ao FUNDEI

  A B C D E F G H
Programa / Operação         (C X 80%) ( B - E)   (E X G)
Beneficiárias do PROCAFÉ         (C X 85%)      
  Valor da ICMS da       ICMS    
  Operação Operação Crédito Fiscal Nor
mal
Recolhi
mento ao
FUNDEI
     
    (17%) Base de     Devido    
Saída interna de produto da indústria :   Operação Cálculo % Valor   % Valor
    Interna            
· De Beneficiamento R$1.000,00 R$ 170,00 R$ 170,00 80% R$ 136,00 R$ 34,00 5% R$ 6,80
                 
· De torrefação, moagem e de café R$1.000,00 R$ 170,00 R$ 170,00 85% R$ 144,50 R$ 25,50 5% R$ 7,23
solúvel                
                 
Quando as atividades forem exercidas                
pelo mesmo estabelecimento (deve segregar                
os valores em saídas de produto de ou de torrefação, moagem e de café solúvel) beneficiamento                
e calcular o valor do crédito fiscal                
conforme os percentuais 80% ou 85%.