Consulta nº 119 DE 24/11/2009

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 24 nov 2009

ICMS. ALÍQUOTA. PRODUTOS ALIMENTARES.

A Consulente informa que seu objeto social é a moagem de trigo e a fabricação de seus derivados (biscoitos) e comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, e que produz e comercializa, em operações internas, os seguintes produtos:

a) misturas para bolo (NCM 1901.90.90);

b) massas (NCM 1902.19.00);

c) massas instantâneas (NCM 1902.30.00);

d) biscoitos (NCM 1905.90.90);

e) pó para gelatinas (NCM 2106.90.29);

f) pó para flans (NCM 2106.90.29) e,

g) fermento biológico seco (NCM 2102.30.00).

Em relação ao disposto no artigo 14 da Lei n. 11.580/1996, com a nova redação dada pela Lei n. 16.016/2008, entende que se estabeleceu novas alíquotas para os itens nele mencionados, em especial aos listados na alínea “d” do inciso II do referido dispositivo legal que trata de “alimentos”.

Colaciona o artigo 14, inciso II, alíneas “C” e “E” e o inciso IV, todos da Lei n. 11.580/1996, com redação anterior a alteração:

...

II - alíquota de 12% (doze por cento) para as operações e prestações com os seguintes bens, mercadorias e serviços:

...

c) farinha de trigo;

....

e) massas alimentícias classificadas na posição 1902 da NBM/SH, desde que não consumidas no próprio local;

...

IV - alíquota de 18% (dezoito por cento) para os demais serviços, bens e mercadorias.”

"Art. 14. As alíquotas internas são seletivas em função da essencialidade dos produtos ou serviços, assim distribuídas:

E relata que, de acordo com o que dispunha o artigo 14 da Lei n. 11.580/1996, nas operações com farinha de trigo e massas alimentícias classificadas na posição 1902 da NBM/SH, desde que não consumidas no próprio local, a alíquota a ser aplicável era de 12%.

Quanto aos demais produtos não arrolados (ex.: biscoitos, misturas para bolo, fermentos, pó para gelatinas e pó para flans, as operações sujeitavam-se a alíquota de 18%.

Transcreve, a seguir, o artigo 14 da Lei n. 11.580/1996, com a nova redação dada pela Lei n. 16.016/2008, verbis:

“Art. 14. As alíquotas internas são, conforme o caso e de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul

(NCM) ou a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), assim distribuídas:

....

II - alíquota de doze por cento nas prestações de serviço de transporte intermunicipal e nas operações com os seguintes bens e mercadorias, exceto em relação às saídas promovidas pelos estabelecimentos beneficiados pelas leis 14895/2005 e 15634/2007, estendendo-se às importações realizadas vias terrestres o tratamento disposto na lei 14985/2006.

...

d) alimentos, sucos de frutas (NCM 2009) e água de coco;

...

VI - alíquota de dezoito por cento (18%) nas operações com os demais bens e mercadorias.”

Explana, então, em conformidade com a redação supracitada, que as operações com farinha de trigo, massas alimentícias, biscoitos, misturas para bolo, fermentos, pó para gelatina e pó para flans, seriam tributadas à alíquota de 12%, porquanto se enquadrariam no conceito de “alimentos”.

Diante do exposto, entende a Consulente que as operações com seus produtos devem ser gravados à alíquota de 12%, por considerá-los 100% alimentícios. No entanto, informa haver divergência quanto a esse entendimento por parte de seus clientes, por interpretarem que o disposto na alínea “d”, II, artigo 14 da Lei n. 11.580/1996, aplica-se somente às operações com alimentos prontos para consumo.

Efetuada a exposição, indaga a Consulente:

a) qual alíquota aplicável nas operações com os seguintes produtos?

1) Misturas para bolo;

2) massas;

3) massas instantâneas;

4) biscoitos;

5) pó para gelatinas;

6) pó para flans; e

7) fermento biológico seco.

b) o disposto na alínea “d”, II, artigo 14, Lei n. 11.580/1996, aplica-se, apenas, aos alimentos prontos para consumo? Caso a resposta seja positiva, qual seria o fundamento legal?

RESPOSTA

Os produtos misturas para bolo, massas, massas instantâneas, biscoitos, pó para gelatinas e flans, enquadram-se na alínea “d” do inciso II do artigo 14 da Lei n. 11.580/1996, estando sujeitos a alíquota de 12%.

Em relação ao fermento biológico seco a alíquota aplicável é 18%, nos termos do artigo 14, inciso VI, da Lei n. 11.580/1996.

Para fins de conceito de “alimentos”, esta comissão tem adotado o da legislação federal competente.