Consulta nº 119 DE 03/12/2013
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 03 dez 2013
ICMS. CONSTRUÇÃO CIVIL. INSCRIÇÃO ESTADUAL. ALÍQUOTA INTERESTADUAL
A consulente, cadastrada na atividade principal de extração e britamento de pedras e outros materiais para construção e beneficiamento associado, aduz que comercializa mercadorias com estabelecimentos enquadrados na atividade de construção civil, estabelecidos em outra unidade federada.
Esclarece que, em razão do que dispõe a legislação tributária do Estado do destinatário, os estabelecimentos que atuam na área de construção civil possuem inscrição no cadastro estadual, porém nem todos são considerados contribuintes do imposto, mas apenas assumem essa condição aqueles que também possuam atestado de contribuinte expedido pela repartição fiscal da unidade federada na qual estão sediados.
Reporta-se ao § 1º do art. 15 do Regulamento do ICMS, que prevê a adoção da alíquota interestadual na saída de mercadoria para empresa de construção civil inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS na unidade federada de destino, e afirma que a sua dúvida é se são aplicadas as disposições contidas no referido dispositivo mesmo na hipótese de que tenha conhecimento de que o destinatário não preenche a condição de contribuinte.
Expõe seu entendimento de que a legislação estabelece como requisito para a fruição da alíquota interestadual que o destinatário tenha inscrição estadual.
Questiona se está correta a sua conclusão.
RESPOSTA
Transcreve-se o dispositivo da Lei n. 11.580/1996 que tem vínculo com a dúvida suscitada pela consulente:
Art. 15. As alíquotas para operações e prestações interestaduais são:
I - 12% (doze por cento) para as operações e prestações interestaduais que destinem bens, mercadorias e serviços a contribuintes estabelecidos nos Estados de Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo;
II - 7% (sete por cento) para as operações e prestações interestaduais que destinem bens, mercadorias ou serviços a contribuintes estabelecidos no Distrito Federal, e nos demais Estados não relacionados no inciso anterior.
III – 4% (quatro por cento):
a) na prestação de serviços de transporte aéreo interestadual de passageiro, carga e mala postal (Resolução do Senado nº 95, de 13 de dezembro de 1996);
b) nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior (Resolução do Senado nº 13, de 25 de abril de 2012).
§ 1º Na saída de mercadoria para a empresa de construção civil inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS da unidade federada de destino aplica-se a respectiva alíquota interestadual.
Denota-se da transcrição do referido § 1º que a única condição para aplicação da alíquota interestadual na operação de saída de mercadoria para empresa de construção civil é que ela seja inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS da unidade federada de destino. Precedente: Consulta n. 64/2009.
Assim, diante do referido comando legal, está correto o entendimento da consulente.