Consulta nº 12 DE 23/02/2010

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 23 fev 2010

ICMS. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS DE ICMS RECEBIDOS EM TRANSFERÊNCIA PARA QUITAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PARCELADOS EM VIRTUDE DO DECRETO N. 5.230/2009.

A Consulente, que é concessionária de serviço de telefonia fixa comutada nos municípios de Londrina e Tamarana, informa que:

1. Adquire, periodicamente, créditos que recebe em transferência, observando rigorosamente as regras e limites estabelecidos pelo SISCRED (art. 41 e seguintes do Regulamento do ICMS), que são utilizados na GIA/ICMS do CAD/ICMS 60104948-16;

2. o Decreto n. 5.230/2009 autorizou a redução de juros e multas para os débitos inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, pelo que a empresa optou por parcelar seus débitos relacionados ao Programa Bom Emprego, pelo CAD/ICMS 90150348-63, conforme Termo de Acordo de Parcelamento (TAP) n. 08.660120-6;

3. conforme dispõe o art. 6º desse Decreto, existe a possibilidade de utilização de créditos acumulados de ICMS próprios ou recebidos de terceiros para liquidação de créditos tributários parcelados nos termos do art. 3º, com benefícios previstos no mesmo Decreto.

Questiona, em virtude do exposto, se:

1.Poderá continuar recebendo créditos em transferência pelo CAD/ICMS 601.04948-16 e, adicionalmente, adquirir créditos do ICMS em transferência de terceiros em valores suficientes para quitação das parcelas relativas ao TAP 08.660120-6, pelo CAD/ICMS 90150348-63;

2.sendo afirmativa a primeira questão:

2.1. se necessita nova credencial para o CAD/ICMS 90150348-63 no SISCRED, ou poderá valer-se do disposto no Anexo III do Decreto n. 5.230/2009, para realizar a transferência dos créditos do CAD/ICMS 60104948-16 para o CAD/ICMS anteriormente citado;

2.2.se pode entender que a base de cálculo, sobre a qual será aplicado o percentual da faixa em que se enquadra o saldo devedor estabelecida no art. 45 do Regulamento do ICMS, é o valor total da dívida da SERCOMTEL estabelecida no TAP, ou não há limites para compras de crédito de ICMS para quitação das parcelas vinculadas ao TAP n. 08.660120-6;

3.sendo afirmativa resposta à questão 2.2, para fins de aplicação do percentual da faixa em que se enquadra o saldo devedor estabelecida no art. 45 do Regulamento do ICMS, se a base de cálculo será reduzida mensalmente em função dos abatimentos realizados pelo pagamento das parcelas pela Consulente ou permanecerá a mesma até a extinção do débito;

4.não sendo afirmativas as respostas às questões 1, 2.1, 2.2 e 3, quais os procedimentos que deve adotar para viabilizar a aquisição de crédito via SISCRED para abatimento das parcelas do TAP referido.

RESPOSTA

A matéria questionada refere-se à aquisição de crédito em transferência para quitação de parcelas de Termo de Acordo de Parcelamento, de que trata o Decreto n. 5.230/2009, e a sujeição à forma de apropriação e aos limites de que tratam os arts. 41 e seguintes do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980/2007.

O art. 42 do Regulamento do ICMS estabelece a proporção do crédito acumulado em virtude de operação e prestação destinada ao exterior que é passível de transferência pelo SISCRED. O art. 43 limita a transferência do crédito quando acumulado em virtude de operações com diferimento e suspensão e de bens de capital de indústria paranaense com redução na base de cálculo e os incisos I e II do art. 45 determinam, também, limites para transferir tais créditos, sendo que o seu inciso III estabelece, em relação ao recebedor do crédito em transferência, limite para a apropriação na conta-gráfica, considerando uma relação entre os débitos e os créditos mensalmente apurados, determinando qual o percentual deste valor apurado pode ser apropriado em determinado mês.

Entretanto, com o Decreto n. 5.230/2009 foi criada uma regra de exceção para o recebedor do crédito em transferência, permitindo que, além das hipóteses já existentes de apropriação em conta gráfica, definidas nos arts. 42 e 43, e das hipóteses do art. 48 todos do Regulamento do ICMS, os créditos tributários inscritos em dívida ativa ou objeto de lançamento de ofício, parcelados nos termos do art. 3º do referido Decreto, pudessem ser quitados com créditos acumulados próprios ou recebidos de terceiros habilitados ou em processo de habilitação no SISCRED.

Tal regra de exceção encontra-se no art. 6º abaixo transcrito:

Art. 6° O contribuinte que possuir crédito acumulado de ICMS, habilitado ou em processo de habilitação perante o Sistema de Controle da Transferência e Utilização de Créditos Acumulados - SISCRED, próprio ou recebido de terceiros, observadas as condições dos artigos 41 e seguintes do RICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, poderá utilizá-lo para liquidação de créditos tributários inscritos em dívida ativa, ou objeto de lançamento de ofício, parcelados nos termos do art. 3º.

§ 1º O pedido de liquidação, conforme modelos constantes nos Anexos II e III deste Decreto, deverá ser protocolizado na sede da DRR do domicílio tributário do requerente.

§ 2º Nos casos em que o requerimento para liquidação for efetuado por contribuinte que esteja em procedimento de habilitação de crédito, a baixa do débito tributário, ou da parcela do parcelamento, ficará condicionada ao deferimento do pedido de habilitação.

§ 3º O débito será atualizado até a data da protocolização do pedido de liquidação.

§ 4º Caberá ao Delegado Regional da Receita a competência para deferir e implantar a liquidação do débito com a utilização do crédito acumulado, aplicando-se, no que couber, o previsto em norma de procedimento fiscal.

§ 5º Poderá ser feita a liquidação parcial do débito, no caso em que o crédito disponibilizado seja insuficiente à sua liquidação integral, permanecendo os benefícios proporcionalmente aos valores liquidados.

§ 6º Na hipótese de o pedido de liquidação com crédito acumulado envolver vários débitos de um mesmo contribuinte, essa liquidação dar-se-á em ordem crescente de vencimento.

§ 7º O contribuinte somente estará em situação regular, relativamente aos débitos liquidados com a utilização de crédito acumulado e habilitado, após a efetiva baixa do crédito na conta-corrente do requerente no SISCRED.

§ 8º Revogado.

§ 9º Em relação à liquidação de débitos parcelados nos termos do art. 3º:

a) não será deferido pedido de liquidação das três (3) primeiras parcelas de Termo de Acordo de Parcelamento com crédito habilitado ou em processo de liquidação no SISCRED;

b) é vedada a liquidação parcial das parcelas indicadas, caso o crédito disponibilizado seja insuficiente à liquidação integral dessas;

c) deverá ser apresentado requerimento individual para cada Termo de Acordo de Parcelamento cujas parcelas o contribuinte queira liquidar com crédito acumulado do imposto;

d) a liquidação das parcelas com crédito acumulado dar-se-á:

1. em ordem crescente de vencimento, no caso da utilização de crédito já habilitado;

2. em ordem decrescente de vencimento, no caso da utilização de crédito ainda não habilitado.

§ 10 Poderão ser passíveis de utilização para os fins descritos no caput os créditos acumulados de ICMS no termos da Lei Complementar n. 120, de 29 de dezembro de 2005.

§ 11 Para os fins deste artigo, os créditos acumulados em razão das operações de que tratam os incisos II, III e IV do art. 41 do RICMS, poderão ser transferidos independentemente das disposições do art. 43 do mesmo diploma normativo. (grifou-se)

Como se pode observar pela leitura do texto do Decreto, notadamente o caput do art. 6º, tal regra deve ser aplicada “observadas as condições dos arts. 41 e seguintes do Regulamento do ICMS”.

Assim, devem ser respeitadas as regras de acúmulo e os limites de transferência do crédito acumulado e a questão da habilitação dos contribuintes pelo SISCRED. Entretanto, o § 11 do transcrito art. 6º do próprio Decreto n. 5.230/2009 dispôs que não é necessário observar os limites do art. 43 do Regulamento do ICMS.

A demais, no que se concerne à limitação para o recebedor do crédito de que trata o inciso III do art. 45 do Regulamento do ICMS, a seguir transcrito, a legislação se refere à apropriação do crédito “em conta-gráfica”, sendo que a regra de exceção permite a utilização de crédito acumulado para quitação de créditos tributários específicos, desvinculados dessa:

Art. 45. Para a transferência e a utilização de crédito acumulado dever-se-á observar o que segue:

III - o destinatário do crédito acumulado recebido em transferência de outra empresa deverá observar, como limite máximo de apropriação mensal em conta-gráfica, o valor que resultar da multiplicação do seu saldo devedor próprio, relativo ao mesmo mês do ano anterior ao da apropriação, pelo percentual correspondente à faixa em que se enquadre tal saldo devedor na tabela a seguir: (grifou-se)

Em relação ao primeiro questionamento, responde-se afirmativamente, porque, como se trata de regra de exceção, poderá continuar recebendo créditos em transferência para abatimento de saldos devedores nos limites do inciso III do art. 45 do Regulamento do ICMS, pelo CAD/ICMS 601.04948-16 e, possuindo parcelamento efetuado nos termos do art. 3º do Decreto n. 5.230/2009 (TAP 08.660120-6), no CAD/ICMS 90150348-63, pode, adicionalmente, adquirir créditos do ICMS em transferência de terceiros em valores suficientes para quitação das parcelas (conforme vem procedendo, em pleito protocolizado posteriormente ao da presente consulta).

Quanto à questão 2.1, não é necessária nova credencial no SISCRED, já que consta que o CAD/ICMS 90150348-63 é inscrição auxiliar à principal 60104948-16, para efeitos do Paraná Bom Emprego, e o item 4.1 da NPF n. 033/2003, determina que a credencial é fornecida por estabelecimento ativo em regime normal de apuração, no que se enquadra o segundo CAD/ICMS referido, podendo então valer-se a Consulente do disposto no Anexo III do Decreto n. 5.230/2009, para realizar a transferência dos créditos acumulados habilitados no SISCRED via requerimento próprio para tal, pelo qual o débito da parcela será compensado e baixado no sistema CELEPAR:

4. O credenciamento junto ao SISCRED será concedido ao estabelecimento:

4.1.ativo, que esteja inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Paraná – CAD/ICMS sob regime normal de apuração e tenha os dados cadastrais atualizados;

4.2. que seja usuário do sistema eletrônico de processamento de dados, nos moldes previstos no Capítulo XIV do Título III do RICMS/PR;

4.3. que tenha doze meses, no mínimo, de atividade no Estado, no regime normal de apuração do imposto, e tenha apresentado as Guias de Informação e Apuração do ICMS– GIAs/ICMS do período, caso pretenda credenciar-se como destinatário do crédito.

À questão 2.2, conforme já antes abordado, responde-se que, pelo disposto no art. 6º do Decreto n. 5.230/2009, por ser regra de exceção, o aproveitamento de crédito acumulado habilitado no SISCRED limita-se ao valor total do parcelamento efetuado nos termos do referido Decreto, TAP 08.660120-6, podendo ser quitadas parcelas ou o valor total do débito.

A terceira questão encontra-se prejudicada em razão das respostas anteriores.

Quanto ao quarto questionamento, a forma de pleitear a utilização de créditos acumulados e limitações estão delineadas especificamente no transcrito art. 6º do Decreto n. 5.230/2009, inclusive com o modelo de requerimento anexo, que deve ser utilizado para requerer a extinção do débito, com o preenchimento das informações nele contidas.