Consulta SEFAZ nº 12 DE 29/03/2019

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 29 mar 2019

Gado em Pé Remessa P/ Industrialização

INFORMAÇÃO N° 012/2019 – CRDI/SUNOR

..., empresa estabelecida na Rua ..., Secção .., ... - MT, CEP: ..., inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., enquadrada na CNAE principal: 1011-2/01– Frigorífico - abate de bovinos, efetua questionamento sobre o tratamento tributário nas operações com gado em pé recebido para industrialização por encomenda de terceiros sem transitar pelo estabelecimento autor da encomenda.

Expõe a consulente que tem a prática de realizar uma operação triangular com alguns estabelecimentos, que adquirem o produto (boi ou vaca) e efetuam a remessa ao frigorífico para industrialização, e este devolve o produto industrializado.

A consulente descreve a operação da seguinte forma:
"O adquirente compra o produto (Boi ou Vaca) de um produtor rural cuja Nota Fiscal será emitida no CFOP 5.122 – Venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente.
Posteriormente o estabelecimento adquirente emite uma Nota Fiscal com o seguinte CFOP: 5.901 – Remessa para industrialização por encomenda.
Depois de realizar a referida industrialização o estabelecimento Industrializador emite uma Nota Fiscal com o seguinte CFOP: 5.925 – Retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente.
Logo em seguida o estabelecimento industrializador ainda realiza a emissão de outra Nota Fiscal com o seguinte CFOP: 5.125 – Industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para o processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria."(sic)

Indaga a consulente, sobre o entendimento da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso em relação à operação descrita, especialmente em relação à emissão da Nota Fiscal com o CFOP: 5.125 que se trata do valor que a empresa irá cobrar sobre a Industrialização destes produtos.

A consulente menciona, ainda, uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a industrialização por encomenda, noticiada em blog, http://www.tributomunicipal.com.br/portal/index.php/blog/iss/item/941-stj-afasta-incidencia-de-iss-sobre-operacoes-deindustrializacao-por-encomenda-de-embalagens, expondo que "o ISS não incide sobre a industrialização por encomenda, pois, como o bem retorna à circulação, tal processo industrial representa apenas uma fase do ciclo produtivo da encomendante, devendo incidir apenas o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS)".

É a consulta.

Preliminarmente, cabe registrar que em consulta ao Sistema de Informações de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, verifica-se que a consulente encontra-se cadastrada na CNAE principal: 1011-2/01 - Frigorífico - abate de bovinos; e CNAE's secundárias: 1011-2/03 - Frigorífico - abate de ovinos e caprinos; 1011-2/05 - Matadouro - abate de reses sob contrato - exceto abate de suínos; 1013-9/01 - Fabricação de produtos de carne; 4634-6/01 - Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados; 7732-2/01 - Aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador, exceto andaimes. Foi verificado também que a interessada está submetida ao regime de tributação pela apuração normal do ICMS.

Sobre o tratamento tributário na operação de industrialização por encomenda de terceiros informa-se o seguinte:

O Regulamento do ICMS/2014 traz as regras gerais do diferimento do imposto no seu Capítulo VII das disposições permanentes, nos artigos 573 a 586 e disciplina as operações e prestações alcançadas pelo diferimento do ICMS em seu Anexo VII.

Na industrialização sob encomenda de terceiros pode ser diferido o ICMS incidente nas operações de remessas de bovinos (gado em pé) para o frigorífico (abatedouro), bem como no retorno do produto resultante do abate, sendo que o diferimento compreende, inclusive, a parcela do valor acrescido, correspondente ao valor dos serviços prestados pelo industrializador, desde que ambos os estabelecimentos sejam situados em Mato Grosso e sejam atendidas as demais condições previstas no artigo 29 e seguintes do Anexo VII do RICMS/2014, transcritos a seguir: RICMS/2014 - ANEXO VII - DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES ALCANÇADAS PELO DIFERIMENTO DO ICMS
(...)

Capítulo VI - Da Industrialização Por Conta Própria ou de Terceiros

Art. 29 O lançamento do imposto incidente nas saídas de mercadorias efetuadas com destino a outro estabelecimento ou com destino a trabalhadores autônomos ou avulsos que prestem serviço pessoal, num e noutro caso, para a industrialização, fica diferido para o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, por este for promovida a subsequente saída dos mesmos produtos.

§ 1° Ressalvado o disposto no inciso XIII do artigo 72 das disposições permanentes, o diferimento previsto neste artigo compreende:

(...)

II – as saídas dos produtos, promovidas pelo estabelecimento industrializador em retorno ao do autor da encomenda.

§ 2° Nos casos em que o estabelecimento de origem, autor da encomenda, e o estabelecimento industrializador estejam localizados no território mato-grossense, o diferimento previsto neste artigo compreende, também, a parcela do valor acrescido, correspondente ao valor dos serviços prestados.

§ 3° O disposto no § 2° deste artigo não se aplica quando a encomenda for feita por particular ou, ainda, por contribuinte para integração ao seu ativo imobilizado, bem como para uso ou consumo no seu estabelecimento, hipótese em que será aplicado o disposto no inciso XIII do artigo 72 das disposições permanentes.

§ 4° Ressalvado o disposto no § 6° deste preceito, constitui condição do diferimento previsto neste artigo o efetivo retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, dentro do prazo de 300 (trezentos) dias, contados da data da saída das mercadorias do estabelecimento autor da encomenda.

§ 5° Salvo prorrogação autorizada pelo fisco, decorrido o prazo de que trata o § 4° deste artigo, sem que ocorra o retorno das mercadorias ou dos produtos industrializados, será exigido o imposto devido por ocasião da saída, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à correção monetária e aos demais acréscimos legais, inclusive multa.

(...).

Da análise dos dispositivos acima transcritos, verifica-se que, se atendidos os requisitos do artigo 29 e seguintes do Anexo VII do RICMS/MT, o imposto ficará diferido para o momento que, após o retorno (mesmo que simbolicamente) dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, for por este promovida a subsequente saída.

Cumpre destacar que constitui condição para o diferimento, o retorno, dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, dentro do prazo de 300 (trezentos) dias, como determina o § 4º do artigo 29 anteriormente reproduzido.

Vale lembrar que o diferimento do ICMS é aplicável nas operações internas com gado, desde que o produtor mato-grossense tenha efetuado a opção pelo diferimento e que sejam observadas as demais disposições estabelecidas na legislação tributária estadual para fruição do referido tratamento.

A aplicação do diferimento fica condicionada também à regularidade do estabelecimento abatedor (industrializador) perante os órgãos federais, estaduais ou municipais de sanidade, bem como ao recolhimento da contribuição para o Fundo Estadual de Transporte e Habitação – FETHAB e ao Fundo de Apoio à Bovinocultura de Corte – FABOV de acordo com o artigo 7° a Lei n. 7.263/2000, regulamentada pelo Decreto n. 1.261/2000, e com os §§ 1º e 8º do artigo 13 do Anexo VII do RICMS/2014, transcritos a seguir:

LEI N. 7.263/2000

Art. 7º O benefício do diferimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, previsto na legislação estadual para as operações internas com soja, gado em pé, madeira serrada e madeira em tora, fica condicionado a que os contribuintes, remetentes da mercadoria, contribuam para o FETHAB e, conforme o caso, para o FABOV, para o Instituto Mato-grossense do Algodão - IMAmt, para o Instituto Mato-grossense do Agronegócio - IAGRO, bem como para o Centro das Indústrias Produtoras e Exportadoras de Madeira do Estado de Mato Grosso. (Nova redação dada pela Lei 10.818/19, efeitos a partir de 1º.02.19)

(...)

RICMS/2014 - ANEXO VII - DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES ALCANÇADAS PELO DIFERIMENTO DO ICMS

(...)

Art. 13 O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de gado em pé, de qualquer espécie, e de aves vivas poderá ser diferido para o momento em que ocorrer:

(...)

III – a saída de produto resultante do respectivo abate ou industrialização.

§ 1° Sem prejuízo do estatuído no § 2° deste artigo, para os efeitos do disposto no inciso III do caput deste artigo, aplica-se o diferimento desde que o estabelecimento abatedor ou industrial esteja devidamente regularizado perante os órgãos federais, estaduais ou municipais de sanidade.

(...)

§ 8° O benefício do diferimento previsto para as operações internas com gado em pé, das espécies bovina e bubalina, fica condicionado a que os contribuintes remetentes da mercadoria, antes de iniciada a saída, contribuam para o Fundo Estadual de Transporte e Habitação – FETHAB, nos valores, forma e prazos previstos na legislação específica.

(...).

O Regulamento do ICMS/2014 dispõe em seu artigo 579, transcrito a seguir, que a fruição do diferimento é condicionada à regularidade fiscal do remetente e destinatário da mercadoria:

Das Condições Especiais para Fruição do Diferimento do ICMS

(...)

Art. 579 Sem prejuízo das demais condições determinadas neste regulamento, inclusive as fixadas nos artigos 577 e 578, bem como nos demais atos que integram a legislação tributária, em relação às operações arroladas no Anexo VII, a fruição do diferimento, fica, ainda, condicionada à regularidade fiscal do remetente e do destinatário da mercadoria.(cf. artigo 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010)

(...)

§ 3° A existência de irregularidade em nome do remetente ou do destinatário interrompe o diferimento, hipótese em que o recolhimento do imposto devido na operação deverá ser efetuado antes de iniciada a saída, cujo trânsito será, obrigatoriamente, acompanhado pelo documento de arrecadação correspondente, inclusive, quando for o caso, pelo respectivo comprovante bancário.

(...).

Além disso, o artigo 580 do RICMS/MT elenca diversas situações de interrupção do diferimento e que, portanto, obrigam ao recolhimento do ICMS diferido. Dentre essas situações destacam-se as que seguem:

Da Interrupção do Diferimento e do Pagamento do ICMS Diferido

Art. 580 Salvo disposição expressa em contrário, interrompem o diferimento nas hipóteses previstas no Anexo VII deste regulamento, bem como nos demais atos da legislação tributária:

(...)

II – a saída da mercadoria, cujo remetente ou destinatário não esteja devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, ou esteja irregular perante o fisco Estadual; (cf. artigo 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010)

(...)

III – qualquer outra saída ou evento que impossibilite o lançamento do imposto nos momentos expressamente indicados, ressalvado o disposto no § 2° deste artigo.

IV - emissão da respectiva Nota Fiscal com destaque do imposto.

§ 1° O lançamento do imposto será efetuado pelo estabelecimento em que ocorrer as hipóteses previstas nos incisos do caput deste artigo.

§ 2° Não se incluem no disposto no inciso III do caput deste artigo:

I – as saídas internas de produto previsto nos artigos 1°, 3°, 4°, 5°, 6°, 7°, 9°, 10, 11, 12, 13, 14, 17, 20 e 24 do Anexo VII deste regulamento para emprego em processo industrial;

(...)

§ 3° Nas hipóteses previstas nos incisos do § 2° deste artigo, o lançamento do imposto será efetuado pelo estabelecimento que promover a saída do produto final acabado.

Importa esclarecer que a ressalva de que trata o inciso I do § 2º do artigo 580, supra, qual seja, da não interrupção do diferimento em relação ao produto previsto no artigo 13 do Anexo VII do RICMS/MT, refere-se à saída interna de gado em pé para emprego em processo industrial.

Assim sendo, excetuadas a ressalvas, de acordo com o inciso III do artigo 580 do RICMS/MT, em regra, qualquer outro evento que impossibilite o lançamento do imposto diferido é causa de interrupção do diferimento.

Nesse ponto, convém destacar que a carne considera-se produto da cesta básica e, nesse caso, a operação de saída da carne efetuada pelo autor da encomenda está isenta conforme o disposto no artigo 2º do Anexo IV do RICMS/MT, como exposto a seguir:

ANEXO IV - DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES ALCANÇADAS POR ISENÇÃO DO ICMS

(...)

Da Isenção em Operações em Geral, com Mercadorias Integrantes da Cesta Básica

Art. 2º Saída interna dos produtos adiante arrolados:

(...)

III – carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina, bufalina, suína e de aves, frescas, refrigeradas ou congeladas, inclusive charques;

(...)

§ 1º O disposto neste artigo somente alcança as operações internas com produtos de origem mato-grossense.

(...)

§ 3º O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção.

(...).

Em face da isenção, o artigo 581 e 581-A das disposições permanentes do RICMS/MT estabelecem:

Art. 581 Não sendo tributada ou estando isenta a saída subsequente efetuada pelo estabelecimento destinatário, caberá a este efetuar o pagamento do imposto diferido sem direito a crédito.

§ 1° Fica dispensado o pagamento aludido no caput deste artigo quando a operação estiver abrangida por uma das hipóteses previstas no inciso II do artigo 5° destas disposições permanentes, bem como nos incisos I e II do artigo 2° e nos artigos 7° e 35, todos do Anexo IV deste regulamento.

(...)

Art. 581-A Ocorrida a interrupção do diferimento, o estabelecimento responsável deverá observar a lista de preços mínimos, quando houver, para recolhimento do imposto diferido referente à operação ou às operações anteriores.

Ressalta-se que a dispensa do recolhimento do imposto diferido de que trata o § 1º do artigo 581 do RICMS/MT, acima transcrito, refere-se aos incisos I e II do artigo 2° do Anexo IV do RICMS/MT, portanto não alcança a isenção aplicada à carne, tendo em vista que esta se encontra disposta no inciso III do referido artigo 2º.

Nesse caso, com base no caput do artigo 581 c/c o artigo 581-A do RICMS/MT, acima transcritos, após o abate, quando do retorno da carne ao autor da encomenda, no presente caso, simbólico, ao ser efetuada a sua comercialização interna (operação de saída com isenção do ICMS), ocorrerá a interrupção do diferimento, e consequentemente o ICMS diferido nas operações internas anteriores com o gado em pé, bem como, o ICMS sobre o valor acrescido pelos serviços de abate, deverão ser recolhidos.

Cabe indicar que nas saídas internas de gado em pé da espécie bovina, a alínea a do artigo 1º do Anexo V do RICMS/2014 prevê redução de base de cálculo a 41,17% do valor da operação, conforme transcrição:

ANEXO V - DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES ALCANÇADAS POR REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO

Art. 1° Nas saídas internas das mercadorias adiante relacionadas, a base de cálculo será equivalente aos seguintes percentuais do valor da operação: (cf. Convênio ICMS 128/94)

I – 41,17% (quarenta e um inteiros e dezessete centésimos por cento), nas operações com:
a) gado em pé das espécies bovina, bufalina, suína, ovina e caprina;

(...).

Embora a resposta relativa aos questionamentos sobre a emissão do documento fiscal nas operações elencadas não seja efetuada por esta unidade, adicionalmente, cumpre informar sobre as indicações do diferimento, isenção, e o destaque ou não do imposto, nos documentos fiscais a serem emitidos.

Considerando que as operações de remessas para industrialização apresentadas na consulta correspondem às hipóteses previstas no artigo 32 do Anexo VII do RICMS/2014, ou seja, as operações em que um estabelecimento manda industrializar mercadorias, com fornecimento de matérias-primas, produtos intermediários e/ou material de embalagem adquiridos de outro, os quais, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, são entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador, expõe-se o seguinte:

1. O produtor (fornecedor), em conformidade com os incisos I a III do § 1º do artigo 32 do Anexo VII do RICMS, abaixo transcrito, emitirá a Nota Fiscal de venda para o autor da encomenda da industrialização do gado em pé com diferimento do ICMS, e assim, não será destacado o imposto, e a outra Nota Fiscal de remessa para entrega do gado no frigorífico (ora consulente) para o abate, será também sem destaque do imposto:

Art. 32 (...)

§ 1° O estabelecimento fornecedor deverá:

I – emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente na qual, além dos requisitos, constarão o nome do titular, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento em que os produtos serão entregues, bem como a circunstância de que se destinam à industrialização;

(...)

III – emitir Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto, para acompanhar o transporte das mercadorias ao estabelecimento industrializador, mencionando, além dos requisitos exigidos, o número, série e subsérie e data da Nota Fiscal referida no inciso I deste parágrafo e o nome, endereço e número de inscrição estadual e no CNPJ do adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada.

2. Em relação ao destaque do imposto, a Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento encomendante, relativa à remessa simbólica em nome do estabelecimento industrializador, será sem destaque do imposto, em conformidade com os incisos I e II do § 2º do artigo 32 do Anexo VII do RICMS, ressalvado o disposto no § 4° do mesmo artigo, transcritos abaixo:

Art. 32 (...)

§ 2° O estabelecimento encomendante deverá, ressalvado o disposto no § 4° deste artigo:

I – emitir Nota Fiscal relativa à remessa simbólica em nome do estabelecimento industrializador, sem destaque do imposto, mencionando, além dos requisitos exigidos, o número, série e subsérie e data do documento fiscal emitido nos termos do inciso I do § 1° deste artigo;

II – remeter a Nota Fiscal ao estabelecimento industrializador, que deverá anexá-la à Nota Fiscal emitida nos termos do inciso III do § 1° deste artigo e efetuar anotações pertinentes na coluna "Observações", na linha correspondente ao lançamento no Registro de Entradas.

(...)

§ 4° O estabelecimento fornecedor fica dispensado da emissão da Nota Fiscal de que trata o inciso III do § 1° deste artigo, desde que:

I – a saída das mercadorias com destino ao estabelecimento industrializador seja acompanhada da Nota Fiscal prevista no inciso I do § 2° deste artigo;

II – indique, no corpo da Nota Fiscal aludida no inciso I deste parágrafo, a data da efetiva saída das mercadorias com destino ao industrializador;

III – observe, na Nota Fiscal a que se refere o inciso I do § 1° deste artigo, a circunstância de que a remessa da mercadoria ao industrializador foi efetuada com a Nota Fiscal prevista no inciso I do § 2° deste preceito, mencionando-se, ainda, os respectivos dados identificativos.

(...)

No presente caso, em relação ao destaque do imposto na Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento industrializador, na devolução simbólica, de acordo com os incisos I e II do § 3º do artigo 32 c/c parágrafo único do artigo 30 e § 2º do artigo 29 todos do Anexo VII do RICMS colacionados abaixo, considerando que o estabelecimento encomendante também está situado em Mato Grosso, será com diferimento do ICMS, portanto, não haverá destaque do imposto, compreendendo, também, a parcela do valor acrescido, correspondente ao valor dos serviços prestados.

Art. 32 (...)

(...)

§ 3º O estabelecimento industrializador deverá:

I – emitir Nota fiscal, na saída do produto industrializado com destino ao adquirente, autor da encomenda, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão o nome, endereço e número de inscrição estadual e no CNPJ do fornecedor e número, série e subsérie e data da Nota Fiscal por este emitida, bem como o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor das mercadorias empregadas;

II – efetuar, na Nota Fiscal referida no inciso I § 2° deste artigo, sobre o valor cobrado do autor da encomenda, o destaque do valor do imposto, que será aproveitado como crédito pelo autor da encomenda, se for o caso, ressalvada a aplicação do disposto no parágrafo único do artigo 30 deste anexo.

(...)

Art. 30 (...)

(...)

Parágrafo único Quando o estabelecimento de origem estiver situado no território deste Estado, será, também, observado o disposto no § 2° do artigo 29 deste anexo.

Não é demais repetir a letra do § 2º do artigo 29 referenciado:

Art. 29 (...)

(...)

§ 2º Nos casos em que o estabelecimento de origem, autor da encomenda, e o estabelecimento industrializador estejam localizados no território mato-grossense, o diferimento previsto neste artigo compreende, também, a parcela do valor acrescido, correspondente ao valor dos serviços prestados.

(...).

Quanto à remessa de produtos que, por conta e ordem do autor da encomenda, efetuada pelo estabelecimento industrializador diretamente a estabelecimento que os tenha adquirido, ou seja, quando o autor da encomenda já tendo comercializado a carne industrializada, que será remetida diretamente do frigorífico (industrializador) para o adquirente, o exigido retorno ao encomendante será simbólico, e o destaque do imposto nas Notas Fiscais emitidas, conforme disposições do artigo 34 do Anexo VII do RICMS/2014, será como segue:

1. a Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento autor da encomenda, relativa à venda, em nome do titular do estabelecimento adquirente, será com isenção do imposto, logo, sem destaque do imposto, de acordo com o disposto no inciso I do artigo 34 do Anexo VII, c/c artigo 2º do Anexo IV, ambos do RICMS/2014, transcritos abaixo:

ANEXO VII - DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES ALCANÇADAS PELO DIFERIMENTO DO ICMS

(...)

Art. 34 (...):

I – o estabelecimento autor da encomenda deverá:

a) emitir Nota Fiscal em nome do titular do estabelecimento adquirente, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão o nome do titular, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento industrializador que irá promover a remessa das mercadorias ao adquirente;

b) efetuar, na Nota Fiscal referida na alínea a deste inciso, o destaque do valor do imposto, quando devido, que será aproveitado como crédito pelo adquirente, se for o caso;

Como já discorrido, as saídas internas de "carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina, bufalina, suína e de aves, frescas, refrigeradas ou congeladas, inclusive charques" estão amparadas por isenção do imposto, nos termos do inciso III do artigo 2º do Anexo VII do RICMS/2014, transcrito alhures.

2. a Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento industrializador, para acompanhar o transporte das mercadorias, será sem destaque do imposto, em conformidade com o inciso II do artigo 34 do Anexo VII do RICMS, transcritos abaixo:

Art. 34 (...):

(...)

II – o estabelecimento industrializador deverá:

a) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do valor do imposto, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão: como natureza da operação "remessa por conta e ordem de terceiros", o número, série e subsérie e data da Nota Fiscal referida nas alíneas a e b do inciso I deste artigo, bem como o nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do seu emitente;

b) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento autor da encomenda, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão: como natureza da operação "retorno simbólico de produtos industrializados por encomenda"; o nome do titular, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento adquirente para o qual for efetuada a remessa dos produtos, bem como o número, série e subsérie e data da Nota Fiscal emitida na forma da alínea a deste inciso; o número, série e subsérie e data da Nota Fiscal e o nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do seu emitente, pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento para industrialização; o valor das mercadorias recebidas para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando, deste, o valor das mercadorias empregadas; o destaque do valor do imposto, que será calculado sobre a importância total cobrada do autor da encomenda e por este aproveitado como crédito, se for o caso, ressalvada a aplicação do disposto no parágrafo único do artigo 30 deste anexo.

(...)

No que tange às questões sobre obrigações acessórias, nos termos do artigo 995 do RICMS/2014, que se colaciona a seguir, faz-se necessário o desmembramento da presente consulta para que a unidade pertinente responda aos questionamentos de sua competência:

Art. 995 A unidade fazendária competente para apreciação da consulta é a gerência:

I – da Superintendência de Normas da Receita Pública – SUNOR com atribuições regimentares para apreciar consultas sobre obrigação tributária principal, ressalvado o disposto nos incisos II a IV deste artigo;

II – pertinente, quando se tratar de consulta sobre obrigação tributária acessória;

(...)

§ 3° Será desmembrada para resposta pela unidade fazendária competente, a consulta que, simultaneamente, versar sobre objeto a ser analisado por mais de uma gerência com atribuições específicas para a matéria.

(...).

Nos termos do caput do artigo 103 do Regimento Interno da SEFAZ, aprovado pelo Decreto n. 1.269, de 17 de novembro de 2017, c/c Decreto n. 42, de 15 de fevereiro de 2019, que dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, a redistribuição de cargos em comissão e funções de confiança, a unidade pertinente é a Coordenadoria de Documentos e Declarações Fiscais - CDDF, sucessora da antiga Gerência de Documentos e Declarações Fiscais – GDDF:

"Art. 103 A Gerência de Documentos e Declarações Fiscais tem como missão gerir o uso dos documentos fiscais e a prestação de declarações, obrigatórios pelos contribuintes, de forma a administrar o cumprimento da obrigação tributária acessória, permitindo o acompanhamento econômico-fiscal de suas atividades, competindo-lhe:
(...).

Dessa forma, a presente consulta deverá ser desmembrada e encaminhada para que a CDDF responda os questionamentos de sua competência.

Cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação tem aplicação até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.

Importa também registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Por fim, alerta-se, que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive, se devido, recolher o imposto ou eventuais diferenças, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, a consulente ficará sujeita ao lançamento de ofício, nos termos do artigo 1.004 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Redação, Divulgação e Interpretação de Normas da Receita Pública da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 29 de março de 2019.

Adriana Roberta Ricas Leite   FTE

APROVADA:

Yara Maria Stefano Sgrinholi   Coordenadora da CRDI/SUNOR