Consulta nº 12 DE 08/03/2020
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 08 mar 2020
Solicita esclarecimento com relação a fórmula do ICMS Diferencial de Alíquota (DIFAL) devido pelas empresas contribuintes do ICMS, através das compras destinadas a consumo ou ativo permanente (imobilizado), oriundas de outras unidades da Federação.
A empresa supra, devidamente qualificada nos autos e estabelecida em São Paulo-SP, opera no campo de industrialização e comercialização de materiais elétricos e eletrônicos (CNAE principal 71.12-0-00).
Solicita esclarecimento com relação a fórmula do ICMS Diferencial de Alíquota (DIFAL) devido pelas empresas contribuintes do ICMS, através das compras destinadas a consumo ou ativo permanente (imobilizado), oriundas de outras unidades da Federação.
Efetiva uma operação hipotética, com valor total de R$ 1.000,00, alíquota interestadual de 12% e alíquota interna de 18%, com base nos incisos XV do artigo 20, inciso XV do artigo 22, ambos da Lei n. 1.287/01 e Cláusula décima segunda do Convênio ICMS 142/18.
Com base nesses argumentos, formula a presente
CONSULTA:
1 – O entendimento apresentado pela consulente, em que o cálculo do ICMS DIFAL para o Estado do Tocantins é realizado com base na metodologia disposta na cláusula décima segunda do Convênio ICMS nº 142/2018, combinada com inciso XV do art. 22 da Lei 1.287/01 está correto?
ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO:
A cláusula décima segunda do Convênio ICMS 142/18 estabelece o chamado "cálculo por dentro" para determinação do ICMS devido em operação interestadual com bens e mercadorias submetidos ao regime de substituição tributária, destinados a uso/consumo ou ativo imobilizado, objetivando a uniformidade das cargas tributárias em operações interna e interestadual. O ICMS é imposto que integra a sua própria base de cálculo, conforme alínea "i" do inciso XII do § 2.º do artigo 155 da CF/88; § 1º do artigo 13 da Lei Complementar federal n.º 87/96; artigo 22, inciso V da Lei nº 1.287/01 (Código Tributário Estadual).
RESPOSTA:
1) O cálculo apresentado pela Consulente não está correto. Seguindo os termos da cláusula décima segunda do Convênio ICMS 142/18, teremos que o ICMS relativo ao diferencial de alíquota deve ser calculado mediante a aplicação da seguinte fórmula:
ICMS ST DIFAL = [(Voper - ICMS origem) / (1 - ALQ interna)] x ALQ interna - (Voper x ALQ interestadual)", onde:
a) "ICMS ST DIFAL" é o valor do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecida na unidade federada de destino para o bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual;
b) "Voper" é o valor da operação interestadual, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros;
c) "ICMS origem" é o valor do imposto correspondente à operação interestadual, destacado no documento fiscal de aquisição;
d) "ALQ interna" é a alíquota interna estabelecida na unidade federada de destino para as operações com o bem e a mercadoria a consumidor final;
e) "ALQ interestadual" é a alíquota estabelecida pelo Senado Federal para a operação;
Na operação hipotética com valor total de R$ 1.000,00, alíquota interestadual de 12% e alíquota interna de 18%, temos:
ICMS ST DIFAL = [(1.000,00 – 120,00)/(1-0,18)] x 0,18 – (1.000,00 x 0,12)
ICMS ST DIFAL = [(880,00)/0,82)] X 0,18 – 120,00)
ICMS ST DIFAL = [(1.073,17) x 0,18 – 120,00)
ICMS ST DIFAL = (193,17 – 120,00)
ICMS ST DIFAL = 73,17
Assim sendo, o entendimento correto quanto à metodologia de cálculo a ser aplicado pela consulente é o adotado nas Consultas nº 009, de 08 de março de 2019 e 010, de 08 de março de 2019.
À Consideração Superior.
DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 08 de março de 2020.
Rúbio Moreira
AFRE IV – Mat. 695807-9
De acordo.
José Wagner Pio de Santana
Diretor de Tributação