Consulta SEFAZ nº 120 DE 26/12/2016
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 26 dez 2016
Procedimento Fiscal - Regime de Apuração do Imposto
INFORMAÇÃO Nº 120/2016 – GILT/SUNOR
A empresa ..., estabelecida à ..., município de ...-MT, inscrita no CNPJ sob n° ..., Inscrição Estadual ...; CNAE 4622-2/00, possui como ramo de atividade principal "Comércio atacadista de soja", formula consulta sobre procedimentos de centralização de apuração e recolhimento do ICMS e sobre o regime de apuração mensal previsto no art. 132 do RICMS.
Para tanto, a consulente informa:
É detentora do regime especial de apuração e do recolhimento mensal do ICMS, nos termos do artigo 132 do RICMS/MT c/c a Portaria nº 144/2006 e também credenciada como centralizadora do ICMS, conforme regime especial de centralização da apuração e do recolhimento mensal, nos termos dos artigos 905 a 914 do RICMS/MT.
Apresenta os questionamentos:
1) Para que as sua filiais possam apurar e recolher de forma mensal e centralizada o ICMS, quais os regimes terão que requerer? Somente o regime conforme prevê os artigos 905 a 914 do RICMS/MT ou também o regime conforme o artigo 132 do RICMS/MT e Portaria SEFAZ nº 144/2006?
A empresa declara não estar sob fiscalização.
São os termos da consulta.
De acordo com o extrato da "Consulta Genérica de Contribuintes", constante do Sistema de Cadastro da SEFAZ, verificou-se que está ativo o enquadramento da consulente no Regime de Apuração e Recolhimento mensal do ICMS desde ../09/2005 e na centralização da apuração e do recolhimento desde .../01/2004.
A consulente é o estabelecimento Matriz, sendo, portanto, o estabelecimento centralizador da apuração e do recolhimento do imposto.
Caso haja alguma filial que ainda não seja estabelecimento centralizado por não ter solicitado o enquadramento na centralização e apuração do imposto, em caso de eventual nova filial, deve solicitar sua inclusão como estabelecimento centralizado na forma dos arts. 905 a 914, especificamente, há que se proceder com observância do §4º do art. 911 do RICMS, conforme se reproduz:
Art. 905 Mediante requerimento da empresa interessada, o Gerente de Informações Econômico-fiscais e o Superintendente de Informações do ICMS poderão autorizar a centralização da apuração e do recolhimento do imposto, observado o disposto nos artigos 906 a 914.
Parágrafo único A centralização da apuração e do recolhimento do imposto para estabelecimento mato-grossense não implica dispensa de emissão de documentos fiscais ou da obrigação de manutenção de escrituração para os demais estabelecimentos da empresa.
Art. 911 A empresa interessada na centralização de escrituração fiscal prevista neste capítulo deverá promover, junto à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR, o respectivo registro, mediante apresentação dos seguintes documentos, relativos ao estabelecimento centralizador e ao estabelecimento centralizado: (cf. art. 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010)
I – Certidão Negativa de Débito em Dívida Ativa Tributária, expedida pela Procuradoria Geral do Estado;
II – Certidão Negativa de Débito Fazendário de ICMS e IPVA, obtida eletronicamente.
§ 1° A Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR apurará, de ofício:
I – a existência de Notificação/Auto de Infração – NAI lavrada contra qualquer dos seus estabelecimentos, pendente de pagamento, ressalvada a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do artigo 151 do Código Tributário Nacional (Lei – federal – n° 5.172, de 25 de outubro de 1966);
II – a manifestação conclusiva e expressa a que se refere o artigo 905, caso não conste ela do processo.
§ 2° Recebidos, em conformidade, os documentos e manifestação exigidos no § 1° deste artigo, a Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR registrará, no sistema eletrônico cadastral, a opção do interessado pelo disposto neste capítulo.
§ 3° A centralização da escrituração fiscal de que trata este capítulo vigorará a partir da apuração do imposto relativa ao mês subsequente àquele em que houver ocorrido o registro e inserção de que trata o § 2° deste artigo.
§ 4° A centralização de novo estabelecimento de empresa enquadrada no disposto neste capítulo, aberto depois da centralização, será registrada na forma do § 2° deste artigo, mediante apresentação dos documentos de que trata o caput e observância do disposto no § 1°, ambos também deste artigo.
(...)
Recorrendo ainda ao RICMS/MT, extrai-se:
Art. 132 O regime de apuração previsto no artigo 131 obriga o estabelecimento a efetuar e manter escrituração fiscal e a proceder à apuração do imposto nos termos deste artigo.
(...)
§ 1° Fica obrigado ao uso da Escrituração Fiscal Digital – EFD, da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e e do Cconhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, bem como à apuração mensal do imposto, o estabelecimento:
(...)
III – com faturamento tributado superior a 3.500 (três mil e quinhentas) UPF/MT, no ano imediatamente anterior, e que promova saídas interestaduais de produtos primários de origem agropecuária ou de madeira;
(...)
§ 6° Não será apurado e recolhido de forma mensal o imposto devido a cada operação, nas hipóteses em que a legislação exija o seu recolhimento no ato da saída, situação em que o valor recolhido, se for o caso, será registrado e compensado na escrituração fiscal, no período do efetivo recolhimento.
§ 7° Nas hipóteses dos incisos I a V do § 1° deste artigo, a obrigatoriedade da apuração e do recolhimento mensal do imposto produzirá efeitos em relação ao estabelecimento a partir do 1° (primeiro) dia do mês subsequente ao da inserção no sistema eletrônico cadastral da Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR.
§ 8° Tratando-se de estabelecimento enquadrado na hipótese do inciso II do § 1° deste artigo, o registro e inserção no sistema eletrônico cadastral da GCAD/SIOR:
I – produzirão efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente;
II – serão realizados à vista de expediente originário da Secretaria finalística, titular do programa de desenvolvimento, devidamente instruído com a resolução pertinente, publicada no Diário Oficial do Estado;
III – ocorrerão de forma incondicional e sumária, em face do atendimento do disposto nos incisos I e II deste parágrafo.
§ 9° O disposto neste artigo poderá ser estendido, suspenso ou modificado por ato normativo editado pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.
(...)
Por sua vez, a Port. nº 144/2006 - SEFAZ, que dispõe sobre a prorrogação de regime de apuração e recolhimento mensal do imposto disciplina:
Art. 4° Nos termos do § 9° do artigo 132 do RICMS/2014, fica submetido ao regime de apuração e recolhimento mensal do ICMS: (Nova redação dada ao caput do art. 4º pela Port. 284/14, para adequação ao texto do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Dec. 2.212/14)
I – na hipótese do inciso III do § 1° do artigo 132 do RICMS/2014, o estabelecimento que auferir faturamento tributário mensal médio equivalente a 3.500 (três mil e quinhentas) UPF/MT, relativamente ao recolhimento do imposto referente às saídas interestaduais de produtos primários de origem agropecuária ou madeira que realizar; (Nova redação dada ao inc. I do art. 4º pela Port. 284/14, para adequação ao texto do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Dec. 2.212/14)
(...)
§ 1° O registro fazendário e vigência da apuração e recolhimento mensal do ICMS de que trata este artigo serão processados junto à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas, com observância do disposto nos §§ 6° a 8° do artigo 132 do RICMS/2014, ao estabelecimento que: (Nova redação dada ao caput pela Port. 284/14 , para adequação ao texto do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Dec. 2.212/14)
I - estiver apto a obter a respectiva Certidão Negativa eletrônica fazendária referente ao ICMS e IPVA;
II - for estabelecido no estado de Mato Grosso e comprovar o efetivo exercício pelo período mínimo de doze meses;
III - apresentar Certidão Negativa da Dívida Ativa fazendária, expedida pela Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso.
§ 2º A Gerência de Informações Cadastrais poderá obter eletronicamente a informação de que trata o inciso I do parágrafo anterior.
§ 3º A vigência do regime de apuração e recolhimento de que trata este artigo será fixado conforme prazos abaixo estabelecidos:
I - não superior a um ano quando se tratar de primeiro registro, observado o disposto no inciso IV deste parágrafo;
II - (revogado) (Revogado pela Port. 203/08)
III - ao prazo estabelecido em medida judicial, em sendo o caso;
IV - por prazo indeterminado a contar da inclusão em programa de desenvolvimento do Estado. (Nova redação dada pela Port. 203/08)
§ 4º O faturamento tributado mensal médio de que trata este artigo serão obtidos a partir das informações constantes da Guia de Informação e Apuração do ICMS, pertinentes ao exercício imediatamente anterior.
§ 4º-A O enquadramento no regime de apuração e recolhimento mensal na forma prevista neste artigo a determinado estabelecimento do mesmo titular, poderá ser estendido aos demais quando atendidas as exigências arroladas nos incisos I e III do § 1º. (Acrescentado o § 4º-A pela Port. 203/08, efeitos a partir 01/09/2008)
(...)
Após a transcrição dos textos da legislação mato-grossense, conclui-se:
- cada estabelecimento centralizado, se não o tem, - e se for de seu interesse e não for o caso do disposto no § 6º do art. 132 do RICMS/MT - deve requerer, separadamente, o enquadramento no regime de apuração e recolhimento mensal nos termos do art. 4º, § 4º-A, sendo necessário atender as exigências do inc. I a III do § 1º, todos da Port. nº 144/2006 - SEFAZ bem como comprovar o faturamento determinado no inc. I do citado art. 4º;
- em caso de nova filial, deve requerer :
a) o enquadramento como estabelecimento centralizado nos termos do disposto nos arts. 905 a 914, especialmente o §4º do art. 911 do RICMS;
b) o enquadramento no regime de apuração e recolhimento mensal nos termos do art. 4º, § 4º-A, sendo necessário atender as exigências do inc. I a III do §1º, todos da Port. nº 144/2006 - SEFAZ bem como comprovar o faturamento determinado no inc. I do citado art. 4º.
Ressalte-se que os destaques em negrito não existem nos textos originais do atos legais.
Cabe ainda ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.
Por fim, cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 20 de dezembro de 2016.
Silvia Mônica Farias Nunes Rocha Gilioli
FTE
De acordo:
Marilsa Martins Pereira
Gerente de Interpretação de Legislação Tributária em exercício