Consulta nº 121 DE 13/11/2007
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 13 nov 2007
ICMS. IMPORTAÇÃO. CRÉDITO PRESUMIDO E SUSPENSÃO. HIPÓTESE.
A consulente informa que atua no ramo de fabricação de produtos de papel, cartolina e papel cartão para uso comercial, e que promove a importação de matéria-prima, sob regime de drawback intermediário na modalidade suspensão, hipótese em que aduz haver incidência normal do ICMS, mas suspensão dos impostos federais.
Expõe ter promovido importação de matéria-prima pelo Porto de Paranaguá, sob o regime informado, para fabricação de embalagens fornecidas no mercado interno a empresa que as utiliza na industrialização de produto final destinado à exportação.
Diante do exposto indaga:
1. Está correto seu entendimento de que o imposto devido nessa importação realizada pelo Porto de Paranaguá está suspenso e que há direito ao crédito presumido de 9% sobre a base de cálculo da operação, conforme previsto no artigo 572-O do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141/2001?
2. Se afirmativa a resposta, como a consulente deve proceder para apropriar o crédito presumido não aproveitado à época da entrada das mercadorias?
3. Se negativa a resposta, como deve ser tratado o ICMS na importação sob regime de drawback intermediário?
RESPOSTA
A consulente encontra-se cadastrada com atividade econômica principal de fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão – CNAE 1732-0/00 – e secundária de comércio atacadista de papel e papelão em bruto – CNAE 4686-9/01, e informa que a importação a que se refere é de matéria-prima, ou seja, mercadoria empregada em processo produtivo.
Dispõe o artigo 572-O do Regulamento do ICMS:
Art. 572-O. Fica concedida ao estabelecimento industrial que realizar a importação de bem ou mercadoria por meio dos portos de Paranaguá e
Antonina e de aeroportos paranaenses, com desembaraço
aduaneiro no Estado, a suspensão do pagamento do
imposto devido nesta operação, quando da aquisição
de:
I - matéria-prima, material intermediário ou secundário, inclusive material de embalagem, para ser utilizado em seu processo produtivo;
II - bens para integrar o seu ativo permanente.
§ 1º Em relação às aquisições de que trata o inciso I, o pagamento do imposto suspenso será efetuado por ocasião da saída dos produtos industrializados, podendo o estabelecimento industrial escriturar em conta-gráfica, no período em que ocorrer a respectiva entrada, um crédito correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto devido, até o limite máximo de nove por cento sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, e que resulte em carga tributária mínima de três por cento.
§ 2º O pagamento do imposto suspenso, relativamente à importação dos bens referidos no inciso II, será efetivado nos quarenta e oito meses subseqüentes ao que ocorrer a entrada, devendo ser observado o disposto no item 1 da alínea "a" do inciso VI do art. 56.
§ 3º O disposto neste artigo, em relação às mercadorias mencionadas no inciso I, aplica-se no caso de industrialização em estabelecimento diverso do importador.
§ 4° Nos casos de aplicação cumulativa do diferimento parcial previsto no art. 87-A, o estabelecimento industrial deverá escriturar diretamente em conta-gráfica, por ocasião da entrada da mercadoria, crédito presumido de nove por cento calculado sobre a base de cálculo da operação de importação, hipótese em que o débito relativo ao imposto suspenso de que trata o § 1º ficará incorporado ao imposto recolhido por ocasião da saída da mercadoria industrializada.
§ 5º O estabelecimento importador deverá consignar no campo "Informações Complementares" da nota fiscal emitida para documentar a operação, a anotação "ICMS suspenso de acordo com o Decreto n. ..../...." e o cálculo dos valores relativos ao crédito presumido e ao imposto suspenso.
om isso, respondendo-se à questão n. 1, vê-se que a atividade desenvolvida pela consulente é a fabricação de embalagens, posteriormente empregadas no processo produtivo de seus clientes, de maneira que o dispositivo antes transcrito, direcionado aos estabelecimentos industriais, aplica-se à situação descrita pela consulente.
Acerca da questão n. 2, observa-se que, embora a consulente manifeste seu entendimento de que o regime do drawback intermediário não afaste a regular incidência do ICMS, os documentos que instruem a presente consulta revelam que a importação em questão foi realizada sem recolhimento do imposto, em virtude de drawback.
Nesse sentido, estabelece o item 30 do Anexo I do Regulamento do ICMS, com destaques:
30 Recebimento, pelo importador, de mercadoria importada do exterior sob o regime “DRAWBACK”, desde que (Convênios ICMS 27/90, 77/91, 94/94 e 16/96):
a) a mercadoria esteja beneficiada com suspensão dos impostos federais sobre importação e sobre produtos industrializados;
b) da qual resultem, para exportação, produtos industrializados ou arrolados na Tabela II do Anexo II e Anexo III deste Regulamento;
c) o importador comprove a efetiva exportação por ele realizada do produto resultante da industrialização, mediante a entrega à repartição a que estiver vinculado, da cópia da Declaração de Despacho de Exportação - DDE, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior, até 45 dias após o término do prazo de validade do Ato Concessório do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente expedido pelas autoridades competentes.
Desta forma, a isenção a que se refere esse item aplicar-se-ia somente no caso da exportação do produto resultante da industrialização ser realizada pela própria importadora, não correspondendo à situação descrita pela consulente, que assevera tratar-se de drawback intermediário, no qual a exportação do produto final é efetuada por outra indústria.
Todavia, como já esclarecido, tratando-se de matéria-prima utilizada no processo produtivo da consulente, a operação de importação pode ser realizada sob as disposições do artigo 572-O do Regulamento do ICMS, de maneira que o imposto estará suspenso até que ocorra a saída do produto industrializado de seu estabelecimento, subsistindo o direito à apropriação do crédito presumido de setenta e cinco por cento do imposto devido, até o limite de nove por cento sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, e que resulte em carga tributária mínima de três por cento.
Assim, o crédito presumido mencionado poderá ser escriturado em conta gráfica pelo seu valor original, ainda que extemporaneamente, caso em que deverá ser comunicado o fato à repartição fiscal de sua circunscrição, como define o artigo 24, § 6º, do Regulamento do ICMS.
Quanto à questão n. 3, a resposta resulta prejudicada.
Por derradeiro, frisa-se que, a partir da ciência desta, terá a consulente, em observância ao artigo 591 do Regulamento do ICMS, o prazo de 15 quinze dias para adequar os seus procedimentos em conformidade com o que foi aqui esclarecido.