Consulta nº 121 DE 15/12/2009

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 15 dez 2009

ICMS. COMPRESSORES. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS. RESPONSABILIDADE E COMPETÊNCIA. INTERPRETAÇÃO LITERAL.

A consulente informa que atua no ramo de fabricação de compressores para uso industrial, peças e acessórios, tendo clientes nesta e em outras unidades da Federação.

Descreve seus produtos como sendo:

a) Compressor de ar fixo, de pistão, movido a motor elétrico, funcionamento intermitente ou contínuo; e

b) Compressor de ar móvel, de pistão, movido a motor elétrico, funcionamento intermitente.

Expõe que utiliza, para ambos os produtos, a seguinte classificação fiscal da NCM: “8414.80.11

– Outros compressores de ar, estacionários de pistão”, que tem correspondência, segundo tabela de correlação do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, ao código NBM/SH “8414.80.0101 – Compressor de ar, deslocamento alternativo, estacionário, de pistão”.

Aduz, em relação à redução da base de cálculo prevista no Convênio ICMS 52/91, que, até 19.10.2008, os anexos estavam fundamentados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – NBM/SH – e que, com a alteração promovida pelo Convênio ICMS 112/2008, considerando-se o código NCM 8414.80.11 dos produtos que fabrica, perderia o direito ao mencionado benefício fiscal.

Acrescenta que, não obstante o conflito observado nas conversões dos códigos, a redução da base de cálculo restaria preservada com a utilização da classificação NCM 8414.80.19 para seus produtos.

Indaga se detém direito à utilização da redução da base mencionada para os produtos que fabrica e comercializa.

RESPOSTA

Dispõe o Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980/2007 (RICMS/2008): Anexo II

...

14 A base de cálculo é reduzida, até 31.12.2009, nas operações com as MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS adiante arrolados, para o percentual que resulte na carga tributária equivalente a (Convênios ICMS 52/91, 87/91, 90/91, 08/92, 13/92, 45/92, 109/92, 65/96, 74/96, 21/97, 01/00, 149/07 , 53/08, 91/08, 138/08 e 69/09):

a) 5,14% quando se tratar de operações interestaduais destinadas aos Estados das regiões Norte,

Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, exceto às realizadas com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS;

b) 8,80% nas demais operações interestaduais e nas operações internas. Nota: o disposto neste item:

1. aplica-se às operações de importação do exterior;

2. não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 3 deste Anexo;

3. não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;

4. o benefício de que trata este item não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.

5. aplica-se a redução de que trata o "caput" às operações com compressores de gases classificados nas posições NBM/SH 8414.80.0301 e 8414.80.0399, ainda que lhes sejam acoplados cilindros para estocagem e equipamentos elétrico-eletrônicos de medição de pressão ou vazão.

6. desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.

Posição Descrição NCM/SH

…..

11 COMPRESSORES DE AR OU DE OUTROS GASES

11.1 Compressores de ar de parafuso 8414.80.12

11.2 Compressores de ar de lóbulos paralelos (tipo 'Roots') 8414.80.13

11.3 Outros compressores inclusive de anel líquido 8414.80.19

11.4 Compressores de gases, exceto ar, de pistão 8414.80.31

11.5 Compressores de gases exceto ar, de parafuso 8414.80.32

11.6 Compressores de gases exceto ar, centrífugos, de vazão máxima inferior a 22.000 m3/h 8414.80.33

11.7 Outros compressores centrífugos radiais 8414.80.38

11.8 Outros compressores de gases, exceto ar, inclusive axiais 8414.80.39

A título ilustrativo, dispunha também o Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 5.141/2001 (RICMS/2001), quando o benefício fiscal utilizava como norma de classificação a NBM/SH:

14 A base de cálculo é reduzida, até 31.12.2007, nas operações com as MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS adiante arrolados, para o percentual que resulte na carga tributária equivalente a (Convênios ICMS 52/91, 87/91, 90/91, 08/92, 13/92, 45/92, 109/92, 148/92, 63/96, 74/96, 21/97, 23/98, 05/99 e 01/00):

...

CÓDIGO NBM/SH DISCRIMINAÇÃO DA MERCADORIA Compressores de ar ou de outros gases:

Compressores de ar, exceto de deslocamento alternativo:

8414.80.0201 De parafuso

8414.80.0202 De lóbulos paralelos ("roots")

8414.80.0203 De anel líquido

8414.80.0299 Qualquer outro

Compressores de gases (exceto ar), de deslocamento alternativo:

8414.80.0301 De pistão

8414.80.0399 Qualquer outro

Compressores de gases (exceto ar), exceto de deslocamento alternativo:

8414.80.0401 De parafuso

8414.80.0402 De lóbulos paralelos ("roots")

8414.80.0403 De anel líquido

8414.80.0404 Centrífugos (radiais)

8414.80.0405 Axiais

8414.80.0499 Qualquer outro Máquinas para produção de calor:

A Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM – estabelece (www.desenvolvimento.gov.br):

84.14 Bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; coifas aspirantes para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes.

8414.10.00 Bombas de vácuo

8414.20.00 Bombas de ar, de mão ou de pé

8414.30 -Compressores dos tipos utilizados nos equipamentos frigoríficos

8414.30.1 Motocompressores herméticos

8414.30.11 Com capacidade inferior a 4.700 frigorias/hora

8414.30.19 Outros

8414.30.9 Outros

8414.30.91 Com capacidade inferior ou igual a 16.000 frigorias/hora

8414.30.99 Outros

8414.40 -Compressores de ar montados sobre chassis com rodas e rebocáveis

8414.40.10 De deslocamento alternativo

8414.40.20 De parafuso

8414.40.90 Outros

8414.5 Ventiladores:

8414.51 Ventiladores de mesa, de pé, de parede, de teto ou de janela, com motor elétrico incorporado de potência não superior a 125W

8414.51.10 De mesa

8414.51.20 De teto

8414.51.90 Outros

8414.59 Outros

8414.59.10 Microventiladores com área de carcaça inferior a 90cm²

8414.59.90 Outros

8414.60.00 -Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120cm

8414.80 -Outros

8414.80.1 Compressores de ar

8414.80.11 Estacionários, de pistão

8414.80.12 De parafuso

8414.80.13 De lóbulos paralelos (tipo "Roots")

8414.80.19 Outros

8414.80.2 Turbocompressores de ar

8414.80.21 Turboalimentadores de ar, de peso inferior ou igual a 50kg para motores das posições 84.07

Necessário frisar que cabe à consulente, ainda em maior grau por tratar-se da fabricante, proceder a classificação dos seus produtos, já que conhece em detalhe as características que lhes correspondem. Destaca-se, ademais, que incumbe à Secretaria da Receita Federal do Brasil a competência oficial para proceder tal classificação perante a nomenclatura.

Em decorrência, não é competência deste Setor Consultivo proceder a tal classificação, restando à autoridade fiscal estadual proceder as verificações cabíveis, na eventual realização de procedimento de auditoria, a vista dos produtos, das dependências do estabelecimento, ou da documentação respectiva.

Convém esclarecer, entretanto, que o benefício fiscal em exame não é atribuído às mercadorias que integram os códigos da NCM arrolados, mas sim, especificamente, às “MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS (...) arrolados” e que estão classificados nos códigos indicados.

Desta forma, deve a consulente, a partir das características dos produtos que fabrica, observar se atendem estes, à plenitude, as descrições das máquinas, aparelhos e equipamentos industriais constantes da relação de que trata o item 14 do Anexo II do RICMS/2008.

Enfatiza-se que, tratando-se de benefício fiscal, aplica-se similarmente o disposto no artigo 111 do Código Tributário Nacional, que prevê:

Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

...

II - outorga de isenção;

Por derradeiro, frisa-se que, a partir da ciência desta, terá a consulente, em observância ao artigo 659 do Regulamento do ICMS, o prazo de 15 quinze dias para adequar os seus procedimentos eventualmente já realizados em conformidade com o que foi aqui esclarecido, no caso de que os tenha praticado diversamente.