Consulta SEFAZ nº 121 DE 26/12/2016

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 26 dez 2016

Aquisições interestaduais - Classificação/NCM - Isenção

INFORMAÇÃO Nº 121/2016 – GILT/SUNOR

..., situada na ..., em ...-MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., consulta sobre a isenção ICMS prevista no Convênio ICMS 101/97 implementada no RICMS/MT no artigo 125 do Anexo IV.

Para tanto, expõe que é cadastrada no ramo de atividade econômica principal CNAE: 4744-0/05 – Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente, e que é optante do Simples Nacional.

Afirma que suas aquisições interestaduais são regidas pela Lei nº 9.480/15, que estabelece redução da carga tributária a 10,15% aos produtos relacionados nas Resoluções números 72/2015 e 131/2016.

Explica que o referido imposto deve ser recolhido no 20º dia do 2º mês subsequente ao da emissão, exceto em relação aos produtos arrolados no Anexo X do RICMS/MT, cujo imposto será recolhido antes do início da remessa da mercadoria.

Relata que o § 1º-C do artigo 1º da referida Lei assim preceitua:

§ 1º-C O imposto incidente sobre as mercadorias ou produtos que não constem na lista de produtos prevista no § 1º-B deste artigo ou que não se enquadrem no § 1º-A deste artigo será apurado pelo contribuinte, observando o regime pertinente a operação, produto ou mercadoria. (Acrescentado pela Lei 10.173/14)

Informa que os aquecedores solares de água, cuja NCM é a 8419.19.10 consta da Resolução 72/2015 como "aquecedor elétrico", e também está relacionado no item 8.5.79 do Apêndice do Anexo X com a descrição "Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação (NCM 8419.1)".

Entende que de acordo com o previsto no artigo 125 do Anexo IV e estabelecido no Convênio ICMS 101/97, o produto em comento é isento do ICMS.

Ao final, formula as seguintes questões:

A) O produto classificado na NCM 8419.19.10 é isento de ICMS nas aquisições interestaduais?

B) Se negativa a resposta do item A, qual a alíquota aplicável ao produto na referida operação? É devido o recolhimento antecipado do imposto?

C) Em qual situação o produto é isento do ICMS?

Declara ainda a Consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

De acordo com os dados cadastrais da consulente, extraídos do Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, verifica-se que está enquadrada na CNAE principal sob o código 4744-0/05 - Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente.

Verifica-se, também, que está submetida ao Regime de Estimativa Simplificado, o qual se encontra disciplinado nos artigos 157 e seguintes do RICMS-MT, bem como que é optante pelo Regime de Tributação Diferenciada aplicado as microempresas e empresas de pequeno porte (Simples Nacional) de que trata a Lei Complementar nº 123/2006, desde 14/03/2016.

Em síntese, pelos relatos, depreende-se que a dúvida da consulente se refere ao tratamento tributário na aquisição interestadual do produto "aquecedores solares de água" classificado na NCM 8419.19.10, especificamente quanto ao alcance do artigo 125 do Anexo IV, que incorporou a isenção prevista no Convênio ICMS 101/97 ao RICMS-MT, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20.03.2014.

Sobre o Simples Nacional, importa esclarecer que referido Regime foi instituído pela Lei Complementar nº 123/2006, onde, em seu artigo 13, § 1º, inciso XIII, alíneas "a" e "g", deixa claro que tal sistemática de tributação não se aplica às operações sujeitas à substituição tributária e também aos regimes de antecipação de imposto aplicados nas aquisições de bens e mercadorias em outros Estados.

Incumbe registrar que os produtos destinados à construção civil em sua maioria estão submetidos ao regime de substituição tributária conforme consta do apêndice do Anexo X do RICMS/MT, em seus Capítulos VIII a X, bem como em Convênios e Protocolos ICMS, por conseguinte, a estes não se aplica o benefício aplicável aos contribuintes mato-grossenses optantes pelo Simples Nacional, previsto no art. 59 do Anexo V do RICMS/MT.

Art. 59 A base de cálculo do ICMS, para os contribuintes mato-grossenses optantes pelo Simples Nacional, que estiverem obrigados ao recolhimento do ICMS Garantido, nos termos dos artigos 777 a 780 das disposições permanentes, e/ou do ICMS Garantido Integral, conforme artigos 781 a 802, também das disposições permanentes, e no Anexo XI deste regulamento, será ajustada de forma que resulte em carga tributária final equivalente a: (cf. art. 2° da Lei n° 7.925/2003)

I – 6,0% (seis inteiros por cento) do valor da operação com mercadorias destinadas a revenda ou a emprego em processo industrial, após o acréscimo ao valor total exarado na Nota Fiscal que acobertou a respectiva aquisição, da margem de lucro de que trata o artigo 1° do Anexo XI deste regulamento;

(...)

§ 2° Na hipótese do inciso I do caput deste preceito, na operação ou prestação regular e idônea, o ajuste autorizado neste artigo será de até 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) do valor da operação tributada consignado no documento fiscal que acobertou a respectiva aquisição da mercadoria.

§ 3° O disposto neste artigo não se aplica às operações arroladas nos incisos do § 2° do artigo 157 das disposições permanentes deste regulamento.

Portanto, no presente caso, em relação aos produtos adquiridos pela Consulente que estão sujeitos à substituição tributária, no cálculo do ICMS-ST não se aplica o benefício fiscal de que trata o artigo 59 do Anexo V do RICMS/MT.

No tocante ao principal questionamento, informa-se que por força do Convênio ICMS 101/97, foi implementado no artigo 125 do Anexo IV do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, que prevê isenção do ICMS nas operações com máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos utilizados na geração de energia eólica, nos seguintes termos:

CAPÍTULO XXIV

DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MÁQUINAS, APARELHOS, EQUIPAMENTOS E INSTRUMENTOS UTILIZADOS NA GERAÇÃO DE ENERGIA EÓLICA

Art. 125 Operações com os produtos classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM indicados, relacionados nos incisos da cláusula primeira do Convênio ICMS 101/97. (cf. Convênio ICMS 101/97 e alterações)

§ 1° O benefício previsto no caput deste artigo somente se aplica aos equipamentos que forem isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados.

§ 2° O benefício previsto neste artigo somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos XIV a XVII da cláusula primeira do Convênio ICMS 101/97 quando destinados à fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica.

§ 3° O benefício previsto no caput deste artigo somente se aplica aos produtos relacionados nos respectivos incisos XVIII a XX da cláusula primeira do Convênio ICMS 101/97, quando destinados à fabricação de aerogeradores de energia eólica, classificados no código NCM 8502.31.00.

§ 4° Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2021. (cf. Convênio ICMS 10/2014)

Destacou-se.

Do artigo acima citado, infere-se que, em regra, os produtos arrolados na Cláusula primeira do Convênio ICMS 101/97 estão abrangidos pela isenção, a saber:

Cláusula primeira Ficam isentas do ICMS as operações com os produtos a seguir indicados e respectivas classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH: (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 46/07, efeitos a partir de 1º/05/07)

I - aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos - 8412.80.00;

II - bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltaico em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP - 8413.81.00;

III - aquecedores solares de água - 8419.19.10;

IV - gerador fotovoltaico de potência não superior a 750W - 8501.31.20;

V - gerador fotovoltaico de potência superior a 750W mas não superior a 75kW - 8501.32.20;

VI - gerador fotovoltaico de potência superior a 75kW mas não superior a 375kW - 8501.33.20;

VII - gerador fotovoltaico de potência superior a 375Kw - 8501.34.20;

VIII - aerogeradores de energia eólica - 8502.31.00;

IX - células solares não montadas - 8541.40.16;

X - células solares em módulos ou painéis - 8541.40.32;

XI - torre para suporte de gerador de energia eólica – 7308.20.00 e 9406.00.99; (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 19/10)

XII - pá de motor ou turbina eólica – 8503.00.90. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 25/11)

XIII - partes e peças utilizadas: (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 10/14)

a) exclusiva ou principalmente em aerogeradores, classificados no código 8502.31.00, em geradores fotovoltaicos, classificados nos códigos 8501.31.20, 8501.32.20, 8501.33.20 e 8501.34.20 - 8503.00.90;

b) em torres para suporte de energia eólica, classificadas no código 7308.20.00 - 7308.90.90;

XIV - chapas de Aço - 7308.90.10; (Acrescentado pelo Conv. ICMS 11/11)

XV - cabos de Controle - 8544.49.00; (Acrescentado pelo Conv. ICMS 11/11)

XVI - cabos de Potência – 8544.49.00; (Acrescentado pelo Conv. ICMS 11/11)

XVII - anéis de Modelagem – 8479.89.99. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 11/11)

XVIII - conversor de frequencia de 1600 kVA e 620V – 8504.40.50; (Acrescentado pelo Conv. ICMS 10/14)

XIX - fio retangular de cobre esmaltado 10 x 3,55mm – 8544.11.00; e (Acrescentado pelo Conv. ICMS 10/14)

XX - barra de cobre 9,4 x 3,5mm – 8544.11.00. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 10/14)

§ 1º O benefício previsto no caput somente se aplica aos equipamentos que forem isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados. (Renumerado de p. único para § 1º, Conv. ICMS 11/11)

§ 2º O benefício previsto no caput somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos XIV a XVII quando destinados a fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 11/11)

§ 3º O benefício previsto no caput somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos XVIII a XX quando destinados à fabricação de Aerogeradores de Energia Eólica, classificados no código NCM 8502.31.00. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 10/14)

(...)

De conformidade com os dispositivos acima transcritos, estão isentas do ICMS as operações com os produtos relacionados nos incisos da cláusula primeira do Convênio ICMS 101/97, desde que atendidos os requisitos ali previstos, quais sejam: que o produto seja isento ou com tributação à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados, bem como que observe as demais condições ali descritas.

Assim sendo, partindo-se do pressuposto de que os aquecedores solares de água (NCM 8419.19.10) a serem adquiridos em operação interestadual pela consulente atendem as condições previstas no artigo 125 do Anexo IV do RICMS/MT, a operação está isenta do ICMS.

Outrossim, conforme mencionado, a consulente está enquadrada no Regime de Estimativa Simplificado, sendo que o aludido Regime dispõe que as operações contempladas com isenção do ICMS não integrarão o valor total das operações para fins de aplicação do percentual correspondente à carga tributária média, conforme previsto no inciso III, §6º do artigo 158:

Art. 158 Para fins do disposto no caput do artigo 157, a carga tributária média corresponderá ao valor que resultar da aplicação sobre o valor total das Notas Fiscais relativas às aquisições interestaduais, no período, de percentual fixado para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte, nos termos do Anexo XIII.

(...)

§ 6° No cálculo do imposto pelo regime de estimativa simplificado, não integrará o valor total das operações, para fins de aplicação do percentual correspondente à carga tributária média:

I – o valor do imposto devido por substituição tributária, retido pelo remetente, destacado na Nota Fiscal que acobertar a operação;

II – o valor das operações com bens, mercadorias e respectivas prestações de serviço de transporte alcançados por imunidade tributária, nos termos da alínea d do inciso VI do artigo 150 e das alíneas b e c do inciso X do artigo 155, ambos da Constituição Federal;

III – o valor das operações contempladas com isenção do ICMS, concedida nos termos de convênio celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ;

Por conseguinte, a operação de aquisição interestadual de produto isento de ICMS, concedido em convênio celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, não fica sujeita ao recolhimento do ICMS Estimativa Simplificado, conforme dispõe o inciso III do § 6º do artigo 158 do RICMS/MT, acima reproduzido.

Ademais, não há que se falar na aplicação do benefício previsto na Lei nº 9.480/2010 e disciplinado no artigo 50 do Anexo V deste Regulamento do ICMS, o qual dispõe sobre redução da carga tributária final para 10,15% nas aquisições interestaduais de materiais de construção por contribuinte mato-grossense, cujas atividades econômicas estejam enquadradas em CNAE associadas ao ramo de material de construção, vez que a operação está albergada pela isenção do ICMS.

Por outro lado, na hipótese em que a mercadoria a ser adquirida não esteja contemplada com isenção, poderá ser aplicada, no cálculo do ICMS Estimativa Simplificado, a redução de carga prevista no artigo 50 do Anexo V do RICMS/MT, como preceitua o artigo 158, § 2º, inciso III, do mesmo Estatuto Regulamentar, conforme se transcreve:

Art. 158 Para fins do disposto no caput do artigo 157, a carga tributária média corresponderá ao valor que resultar da aplicação sobre o valor total das Notas Fiscais relativas às aquisições interestaduais, no período, de percentual fixado para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte, nos termos do Anexo XIII.

(...)

§ 2° Em substituição aos percentuais de carga média, fixados no Anexo XIII para a respectiva CNAE, nas hipóteses adiante arroladas, e desde que atendidas as condições estabelecidas em cada caso, será observado o que segue:

(...)

III – contribuintes enquadrados nas CNAE 4679-6/01, 4679-6/99, 4741-5/00, 4742-3/00, 4744-0/01, 4744-0/02, 4744-0/03, 4744-0/04, 4744-0/05 e 4744-0/99: o percentual de carga média corresponderá ao definido em consonância com o disposto no artigo 50 do Anexo V deste regulamento.

(...).

Portanto, na hipótese de aplicação do benefício fiscal em tela, o ICMS devido será apurado e recolhido nos moldes do Regime de Estimativa Simplificado, e o percentual da carga média corresponderá ao definido em consonância com o benefício em comento, ou seja, a carga média corresponderá ao percentual de 10,15% do valor total da Nota Fiscal, desde que observadas às condições estabelecidas para fruição do benefício em discussão.

Por fim, com base em todo o exposto, passa-se a responder as questões formuladas pela consulente, considerando-se, para tanto, a ordem em que foram apresentadas:

Quesito 1 -

Sim, as aquisições interestaduais dos produtos "aquecedores solares de água", classificados na NCM 8419.19.10, estão isentas do ICMS, desde que tributados à alíquota zero ou isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados.

Quesito 2 –

O presente questionamento fica prejudicado por ser afirmativa a questão anterior.

Quesito 3 –

Conforme previsto no artigo 125 do Anexo IV do RICMS/MT, todas as operações com o produto "aquecedores solares de água classificados na NCM 8419.19.10" estão isentas do ICMS, desde que observadas as condições para sua fruição, conforme mencionado no quesito nº 1.

Cabe ainda ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.

Prosseguindo, cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 26 de dezembro de 2016.

Francislaine Cristini Vida Marquezin Garcia Rúbio

FTE

APROVADA:

Adriana Roberta Ricas Leite

Gerente de Interpretação da Legislação Tributária