Consulta COPAT nº 121 DE 01/12/2017

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 05 dez 2017

ICMS. Equipamentos de informática. Operação de recebimento produtos com vício, dentro do prazo de garantia, para trocá-los por outro. Se o emitente for pessoa não obrigada à emissão de documentos fiscais, deverá ser emitida nota fiscal de entrada, com destaque de ICMS, pelo estabelecimento que receber. Se houver a obrigatoriedade de emitir nota fiscal, deverá o estabelecimento que devolver a mercadoria com vício emitir nota fiscal de saída com destaque do imposto. A saída de produto decorrente da troca de bem com vício é nova operação completamente independente da anterior.

DA CONSULTA

A consulente atua no ramo de venda no atacado de equipamentos de informática. Expõe que quando os produtos vendidos apresentam defeito, dentro do prazo de garantia, realiza a Operação de Troca em Garantia. Deste modo, efetua a escrituração fiscal usando o Código Fiscal de Operações e de Prestações (CFOP) 5.949/6.949, tributando conforme a classificação fiscal do produto, com respectivo destaque de ICMS e mencionando a nota fiscal de venda original, número e data.

Salienta realizar esse procedimento partindo da premissa de que não há impedimento legal a ele dentro do Estado, conforme pode ser observado nos arts. 74 a 77-N do Anexo 6 do RICMS/SC, no Capítulo IX (DA DEVOLUÇÃO E DO RETORNO DE MERCADORIA). Entende, outrossim, que a Operação de Remessa ou Troca em Garantia não se confunde com a da Devolução, pois não visa anular a operação anterior, mas sim tem como objetivo substituir uma mercadoria enviada com defeito ou substituição de mercadoria em razão de garantia assumida pelo fornecedor, havendo necessariamente a reposição de novo produto/mercadoria.

Em suma, são feitos os seguintes questionamentos:

1) Está correto o entendimento da consulente?

2) Esta operação se trata de Troca em Garantia ou Devolução?

3) Pode ser utilizado o CFOP 5.949/6.949?

4) Admitindo eventual equívoco de procedimento, qual seria o correto a ser adotado?

5) Quanto ao ICMS, conforme classificação fiscal do produto, está correto realizar-se o destaque do imposto?

6) Quanto ao termo "peças" de que trata os arts. 77-A a 77-G do Anexo 6 do RICMS/SC, ele referencia o produto como um todo ou somente uma parte?

LEGISLAÇÃO

Arts. 74 e 76 do Anexo 6 do RICMS/SC.

FUNDAMENTAÇÃO

A legislação tributária catarinense não é rigorosa ao usar o termo "devolução". Ele aparece indiscriminadamente para a Devolução de Mercadorias (o destinatário não as aceita por algum motivo), bem como para Devolução em Virtude de Garantia, que pode implicar a troca, a reparação do produto ou o desfazimento do negócio, a depender do caso.

Ocorrendo a devolução do produto pelo destinatário, pessoa natural ou pessoa jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais, em virtude de vício, no prazo de garantia, legal ou contratual para trocá-lo por outro, nos termos do art. 74 do Anexo 6 do RICMS/SC, para que a consulente possa se creditar do imposto recolhido por ocasião da saída, há a necessidade de que seja emitida Nota Fiscal de Entrada, com destaque de ICMS:

Art. 74. O estabelecimento que receber, em virtude de garantia legal ou contratual, mercadoria devolvida por pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais, para creditar-se do imposto pago por ocasião da saída, deverá:

[.....]

III - emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para fins de entrada, consignando o número, a série, a data e o valor do documento fiscal emitido por ocasião da saída;

[.....].

Caso a devolução seja feita por pessoa obrigada à emissão de documento fiscal, para que se credite do ICMS por ocasião da saída, deverá emitir nota fiscal com destaque do imposto, nos termos do art. 76 do Anexo 6 do RICMS/SC:

Art. 76. O estabelecimento que devolver mercadoria emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, consignando, além dos demais requisitos exigidos, o número, a série, a data do documento fiscal original e o motivo da devolução.

§ 1º O valor da mercadoria será aquele constante do documento fiscal original.

§ 2º Na operação interestadual de devolução, total ou parcial, de mercadoria ou bem, inclusive recebido em transferência, aplicar-se-á a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante do documento que acobertar a operação anterior de recebimento da mercadoria ou bem (Convênio ICMS 54/2000).

A Resposta à Consulta COPAT nº 59/2017 tratou do mesmo assunto, oportunidade em que foi estabelecido:

a) Na troca de equipamento defeituoso, deve-se atentar para as disposições dos arts. 74 e 76, Anexo 06, do RICMS/SC;

b) O fornecimento de novo equipamento configura nova operação, completamente independente da anterior, estando normalmente sujeita à incidência do ICMS/ST, quando prevista na legislação catarinense;

c) Quanto ao fornecimento de peças em substituição às defeituosas, deve haver recolhimento do ICMS/ST, quando for o caso, com a respectiva MVA. (Grifos nossos)

Ademais, a devolução do produto pelo destinatário não obrigado à emissão de documentos fiscais em decorrência do desfazimento da venda, qualquer que seja o motivo, dentro dos 30 dias da saída da mercadoria segue o art. 75 do Anexo 6 do RICMS/SC.

Na falta de CFOP específico para a operação, qual seja, a troca de produto em virtude de garantia, deverá ser utilizado o CFOP residual, que é 5.949/6.949 (Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado).

Os arts. 77-A a 77-G do Anexo 6 do RICMS/SC se referem às Operações de Substituição em Virtude de Garantia de Partes e Peças de Veículos Autopropulsados, conforme Convênios ICMS nº 129/2006 e nº 27/2007. O próprio Parágrafo Único do art. 77-A anuncia que o disposto na seção (Das Operações com Partes e Peças Substituídas em Garantia), abrangendo os arts. 77-A a 77-G, aplica-se ao estabelecimento que lidem com produtos de veículos automotores:

Art. 77-A. [.....].

Parágrafo único. O disposto nesta Seção aplica-se:

I - ao estabelecimento concessionário de veículo autopropulsado, tendo este promovido ou não a venda do veículo, e ao estabelecimento ou à oficina credenciada ou autorizada que, com permissão do fabricante, promover a substituição de parte ou peça em virtude de garantia; e

II - ao estabelecimento fabricante de veículo autopropulsado ou mercadoria que receber peça defeituosa substituída em virtude de garantia e de quem será cobrada a parte ou peça nova aplicada em substituição.

Assim, não há aplicação desses artigos ao caso, haja vista a interessada somente lidar com a venda de equipamentos de informática e não de automóveis.

RESPOSTA

Diante dos fatos trazidos e da interpretação da legislação vigente, conclui-se que para que a consulente possa se creditar do imposto debitado na saída, na ocasião de receber produto com vício para trocá-lo por outro, em virtude de garantia, deverá emitir nota fiscal de entrada, com destaque de ICMS, utilizando a mesma base de cálculo e alíquota, se o remetente for pessoa não obrigada à emissão de documentos fiscais, conforme reza o art. 76 do Anexo 6 do RICMS/SC. Caso o seja, deverá ser emitida nota fiscal de saída pelo estabelecimento que devolver a mercadoria, nos termos do art. 76 do mesmo anexo. As notas fiscais emitidas nessas situações deverão consignar o CFOP 5.949/6.949 porquanto, na falta de código específico para a operação de recebimento de produto em virtude de garantia para trocá-lo por outro, deverá ser utilizado o CFOP residual, qual seja, "Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado". Ademais, a saída de produto decorrente da troca de bem com vício é nova operação completamente independente da anterior.

Os arts. 77-A a 77-G do Anexo 6 do RICMS/SC se referem às Operações de Substituição em Virtude de Garantia de Partes e Peças de Veículos Autopropulsados, desta sorte, não há aplicação desses artigos ao presente caso, haja vista a consulente somente lidar com a venda de equipamentos de informática e não de veículos automotores.

À superior consideração da Comissão.

ENILSON DA SILVA SOUZA

AFRE III - Matrícula: 9506314

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 09.11.2017.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Responsáveis

ARI JOSE PRITSCH

Presidente COPAT

AMERY MOISES NADIR JUNIOR

Secretário(a) Executivo(a)