Consulta nº 123 DE 06/05/1999

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 06 mai 1999

RELATOR:     EDSON LUÍS GARBIN

A Consulente acima qualificada, atua na atividade de industrialização de máquinas e equipamentos, revenda de peças e prestação de serviços.

Informa que importará equipamentos destinados ao seu ativo permanente, que serão utilizados diretamente em sua atividade produtiva, valendo-se do crédito descrito no art. 24 do RICMS/PR.

Pretende por meio de contrato de "Lease Back" Internacional, transmitir a propriedade dos bens a empresa especializada sediada no exterior, mantendo-se todavia, na posse dos equipamentos, que permanecerão no estabelecimento paranaense com a mesma finalidade inicial.

O arrendamento é contratado em 36 meses, ao final dos quais está prevista a opção de compra do bem, por valor residual pré-estabelecido.

Salienta que o inciso IV do artigo 27 do RICMS/PR garante ao arrendatário o crédito do ICMS em operação de leasing interna, e que, no essencial para fins de ICMS, o "lease back" internacional não é diferente.   A manutenção do crédito do imposto pretendida pela consulente fundamenta-se no mesmo dispositivo.

Do exposto indaga sobre a correção de seu entendimento

RESPOSTA

Efetivamente a consulente pretende efetuar operação de "leasing back"  internacional

Quanto ao crédito em referência, a consulente deverá proceder da mesma forma como  é tratado o "leasing back" no mercado interno, ou seja:

1- A venda do bem incorporado ao ativo permanente, dar-se-á sob a "não-incidência" do ICMS, de acordo com o inciso XIII do artigo 4.º do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n.º 2.736/96

2-  Deverá ser estornado o crédito da entrada de acordo com   o previsto na alínea "b" do § 1.º do artigo 53 do mesmo regulamento, que estabelece:

Art. 53. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria ou bem entrados no estabelecimento (art. 29 da Lei 11.580/96)

...

§ 1º Devem ser também estornados os créditos:

...

b) referentes a bens do ativo permanente cuja saída ocorra antes de decorrido o prazo de cinco anos contado da data da sua aquisição, hipótese em que o estorno será de vinte por cento por ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio.

Portanto encontra-se equivocado o entendimento da consulente.

A consulente, se não estiver procedendo da forma aqui exposta, tem o prazo de quinze dias, a partir da ciência desta, para adequar o seu procedimento, de acordo com o contido no artigo 607 do RICMS/96.

PROTOCOLO:   3.950.581-9