Consulta nº 123 DE 17/12/2009
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 17 dez 2009
ICMS. IMPORTAÇÃO. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.
A consulente aduz que atua no segmento de produção de produtos de automação e dentre eles destacam-se a placa controladora gaveta, placa controladora thermal printer, placa de memória fiscal de dados, placa controladora impressora fiscal, placa de memória fiscal de dados térmica fiscal e controladora MP 2100 térmica fiscal. Assevera que para a fabricação de tais produtos importa, dentre outros itens, matérias-primas do exterior através dos aeroportos paranaenses.
Entende serem inaplicáveis ao seu caso as disposições do inciso IV do art. 634 do RICMS/2008, uma vez que tais produtos são de automação e não de informática (item 22 do art. 95), bem como não estão no rol de produtos trazidos pelo art. 3º, inciso VI, e § 1º da Lei n. 13.214/2001, pois não atendem às disposições do art. 4º da Lei Federal nº 8.248/91.
Manifesta o seu entendimento de que faz jus ao contido no art. 629 do RICMS, que diz respeito à suspensão do ICMS na importação e o direito à fruição do crédito presumido.
Questiona se está correto o seu entendimento.
RESPOSTA
Não obstante a consulente afirmar que atua no “segmento de produção de produtos de automação”, denota-se no art. 2º de seu contrato social que dentre as suas atividades encontra-se a fabricação e comercialização, inclusive a importação e a exportação de equipamentos de telecomunicações, eletroeletrônicos, informática, eletricidade e afins, bem como a instalação, assistência técnica e manutenção de tais equipamentos (...)”.
Em pesquisa realizada no sitio www.mct.gov.br (Ministério da Ciência e Tecnologia) foi encontrada a menção a Portaria 772, de 3 de dezembro de 2007, publicada no Diário Oficial da União – Seção
1, em 4 de dezembro de 2007, cuja cópia apensa-se às fls. 72, na qual consta a habilitação da consulente à fruição dos benefícios fiscais de que trata o Decreto Federal n. 5.906/2006, quando da fabricação dos produtos especificados.
Alguns benefícios, no âmbito do ICMS, relacionados à área de informática e automação estão vinculados ao atendimento da legislação federal, razão pela qual junta-se ao protocolizado excertos do Decreto n. 5.906/2006, fls. 73, que regulamenta as Leis Federais 8.248/91, 10.176/2001 e 11.077/2004, as quais dispõem sobre a capacitação e competitividade do setor de tecnologia da informação.
O art. 2º do referido decreto federal especifica o que se considera bens e serviços de informática e automação, bem como no Anexo I relaciona os produtos, fls. 75/77.
Feitas essas breves considerações, passa-se a analisar a consulta. A dúvida que a consulente pretende ver esclarecida é se está correto o seu entendimento de que tem direito à usufruir da suspensão do ICMS e do crédito presumido na importação de matéria-prima a ser utilizada na fabricação dos produtos que especifica na inicial, já que eles não usufruem de nenhum benefício no âmbito federal e a operação de importação não está albergada pelo diferimento do ICMS.
Reproduz-se os dispositivos da legislação paranaense que têm vínculo com a dúvida apresentada:
REGULAMENTO DO ICMS/2008
Art. 95. Sem prejuízo das disposições específicas previstas neste Regulamento, são abrangidas pelo diferimento as seguintes mercadorias:
(…)
22.componentes, partes e peças, de equipamentos de telecomunicação e de informática, na importação do exterior promovida por estabelecimento fabricante, para utilização no respectivo processo industrial;
§ 1º Fica igualmente diferido o pagamento do imposto nas operações a seguir mencionadas:
a) no recebimento de insumos da indústria de informática e automação importados do exterior a serem utilizados na produção de bens de informática e automação de que tratam o inciso VI e o § 1º do art.
3º da Lei n. 13.214, de 29 de junho de 2001, para o momento em que ocorrer a subseqüente saída do estabelecimento importador, da mesma ou de outra mercadoria resultante de sua industrialização, ressalvada a hipótese prevista na alínea seguinte;
b) nas saídas internas das mercadorias referidas na alínea "a", com destino a estabelecimento industrial, com a finalidade de fabricação de produtos a que se referem o inciso VI e o § 1º do art. 3º da Lei n. 13.214, de 29 de junho de 2001, bem como sua utilização na prestação de assistência técnica, para o momento em que ocorrer a saída da mesma mercadoria desse estabelecimento ou de outra resultante de sua industrialização;
Art. 629. Fica concedida ao estabelecimento industrial que realizar a importação de bem ou mercadoria por meio dos portos de Paranaguá e Antonina e de aeroportos paranaenses, com desembaraço aduaneiro no Estado, a suspensão do pagamento do imposto devido nesta operação, quando da aquisição de (Lei n. 14.985/06):
I - matéria-prima, material intermediário ou secundário, inclusive material de embalagem, para ser utilizado em seu processo produtivo;
II - bens para integrar o seu ativo permanente.
Art. 634. O tratamento tributário de que trata este Capítulo não se aplica: (…)
IV - às mercadorias alcançadas pelo diferimento de que tratam os artigos 95, 99 e 101; LEI nº 13.214/2001
Art. 3º Fica reduzida a base de cálculo nas operações internas com os seguintes produtos, de tal modo que a carga tributária seja equivalente a 7%:
(…)
VI - produtos de informática adiante arrolados:
a) fonte de alimentação chaveada para microcomputador classificada no código 8504.40.9999 da NBM/SH;
b) gabinete classificado no código 8473.30.0100 da NBM/SH;
c) produtos de informática e automação, produzidos por estabelecimentos industriais, que atendam às disposições do art. 4º da Lei n. 8.248, de 23 de outubro de 1991 - desde que relacionados em portaria conjunta dos Ministérios da Ciência e Tecnologia e da Fazenda, baixada por força do art. 6º do Decreto Federal n. 792, de 2 de abril de 1993 - ou do art. 2º da Lei n. 8.387, de 30 de dezembro de 1991, regulamentada pelo Decreto n. 1.885, de 26 de abril de 1996, observado o contido no § 1º.
§ 1º A aplicação do benefício previsto na alínea "c" do inciso VI deste artigo, dependerá da indicação, no documento fiscal correspondente à operação, dos dispositivos da legislação federal pertinente, estendendo-se também às operações:
a) com produtos classificados nos códigos 8471.92.0401 (impressoras de impacto), 8471.92.0500 (terminais de vídeo), 8517.30.0199 (exclusivamente equipamento digital de correio viva voz), 8517.40.0100 (moduladores/demoduladores (modem) digitais - em banda base), e 8542.19.9900 da NBM/SH (exclusivamente circuito de memória de acesso aleatório, do tipo "RAM", dinâmico ou estático, circuito de memória permanente do tipo "EPROM", circuito microcontrolador para uso automotivo ou áudio, circuito codificador/decodificador de voz para telefonia, circuito regulador de tensão para uso em alternadores, circuito para terminal telefônico nas funções de discagem, ampliação de voz e sinalização de chamada);
b) com produtos de informática e automação promovidas por estabelecimento industrial que fabrique ao menos um produto que atenda aos requisitos das leis federais citadas na referida alínea "c" do inciso VI deste artigo.
§ 2º O benefício fiscal previsto neste artigo não acarretará a anulação proporcional dos créditos correspondentes às entradas.(grifou-se)
Da legislação transcrita denota-se que há previsão de diferimento do pagamento do ICMS no recebimento de insumos da indústria de informática e automação importados do exterior a serem utilizados na produção de bens de informática e automação de que tratam o inciso VI e o § 1º do art. 3º da Lei n. 13.214, de 29 de junho de 2001.
No citado artigo 3º os produtos que estão vinculados à legislação federal são aqueles relacionados na alínea “c” do inciso VI, pois nas alíneas “a” e “b” não há qualquer menção. Já no § 1º do citado artigo, parte dos produtos não tem qualquer ligação com a legislação federal e a outra parte está vinculada a que o estabelecimento industrial fabrique ao menos um produto de informática e automação que atenda as disposições da legislação federal.