Consulta SEFAZ nº 123 DE 28/12/2016

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 28 dez 2016

Diferimento - Operação Interna - Milho - Soja - Prestação de Serviço de Transporte - Outra Unid.Federação - Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e

INFORMAÇÃO Nº 123/2016 – GILT/SUNOR

..., produtor rural, estabelecido na Fazenda ..., .../MT, inscrito no CPF sob o nº ..., e no Cadastro estadual de Contribuintes sob o nº ..., informa que tem por atividade econômica o cultivo de soja, milho, sorgo e demais produtos agrícolas, e formula consulta sobre operações de venda de soja e milho em grãos para empresa comerciante de grãos e/ou indústria localizada neste Estado, e ainda sobre a respectiva prestação de serviço de transporte.

Para tanto, transcreve os artigos 6º e 7º do Anexo VII do Regulamento do ICMS deste Estado, que dispõem sobre o diferimento do ICMS em operações com soja e milho.

Esclarece que, na entrega dos produtos (soja e milho) da lavoura até os armazéns da compradora, acobertados com nota fiscal própria (mod. 1), efetua o transporte em caminhões próprios ou em caminhões contratados de pessoas físicas, isto é, autônomos.

Expõe seu entendimento de que o serviço de transporte está dispensado da emissão do conhecimento de transporte rodoviário, devendo o produtor informar na nota fiscal todos os dados correspondentes ao frete, conforme disciplina o § 4º do art. 39 do Anexo VII do Regulamento do ICMS, que também transcreve.

Ao final, indaga se está correta a interpretação em relação às vendas de soja e milho em grãos por produtor rural com entrega diretamente da lavoura até os armazéns da compradora, bem como, em relação à respectiva prestação de serviço de transporte?

É a consulta.

De início, cabe informar que em consulta ao Sistema de Informações Cadastrais desta SEFAZ/MT, constata-se que o consulente está cadastrado na CNAE principal 0115-6/00 – Cultivo de soja, e encontra-se enquadrado no regime de Apuração Normal do ICMS, bem como afastado de ofício do regime de Estimativa Simplificado.

Para análise da matéria, convém reproduzir os artigos 6º e 7º do Anexo VII do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212 de 20/03/2014, que dispõe:

Art. 6° O lançamento do imposto incidente nas saídas de feijão em vagem ou batido, de milho em palha, em espiga ou em grão e de semente de girassol, de produção mato-grossense, poderá ser diferido para o momento em que ocorrer:

I – sua saída para outra unidade da Federação ou para o exterior;

II – sua saída para outro estabelecimento comercial ou industrial;

III – sua saída com destino a estabelecimento varejista;

IV – a saída de produto resultante do seu beneficiamento ou industrialização.

(...)

§ 3° A fruição do diferimento nas hipóteses de saída de produto previsto neste artigo de estabelecimento produtor, ainda que equiparado a comercial ou industrial, é opcional e sua utilização implica ao mesmo:

I – a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos;

II – a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver.

§ 4° O disposto no inciso II do § 3° deste preceito será também observado quando existente lista de preços mínimos, divulgada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, nas demais hipóteses de diferimento contempladas neste anexo.

§ 5° Para fins do disposto no § 3° deste preceito, o contribuinte interessado na fruição do diferimento, nos termos deste artigo, deverá proceder na forma indicada no artigo 573 das disposições permanentes.

Art. 7° O lançamento do imposto incidente nas saídas de soja em vagem ou batida, de produção mato-grossense, poderá ser diferido para o momento em que ocorrer:

I – sua saída para outra unidade da Federação ou para o exterior;

II – sua saída para outro estabelecimento comercial ou industrial;

III – sua saída com destino a estabelecimento varejista;

IV – a saída de produto resultante do seu beneficiamento ou industrialização.

(...)

§ 3° A fruição do diferimento nas hipóteses de saída do produto previsto neste artigo de estabelecimento produtor, ainda que equiparado a comercial ou industrial, é opcional e sua utilização implica ao mesmo:

I – a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos;

II – a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, quando houver.

§ 4° O disposto no inciso II do § 3° deste preceito será também observado quando existente lista de preços mínimos, divulgada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, nas demais hipóteses de diferimento contempladas neste anexo.

§ 5° Para fins do disposto no § 2° deste preceito, o contribuinte interessado na fruição do diferimento, nos termos deste artigo, deverá proceder na forma indicada no artigo 573 das disposições permanentes.

§ 6° O benefício do diferimento previsto para as operações internas com soja fica condicionado a que os contribuintes remetentes da mercadoria, antes de iniciada a saída, contribuam para as obras e serviços do Sistema Rodoviário e Habitacional do Estado de Mato Grosso, na forma, prazos e valores previstos na legislação específica.

(...)

Importante ressaltar que a aplicação do diferimento nas hipóteses consultadas não é compulsória, outorgando-se ao contribuinte a faculdade de optar pela fruição do referido tratamento, mas, ao fazê-lo, aceita as contrapartidas previstas na norma como condição, inclusive a de renunciar a todos os créditos.

A forma de opção pelo diferimento encontra previsão no artigo 573 do Regulamento do ICMS – RICMS/MT:

Art. 573 O contribuinte que optar pela utilização do diferimento, decorrente de qualquer das hipóteses previstas nos artigos 1°, 3°, 4°, 5°, 6°, 7°, 9°, 10, 11, 12, 13, 14 e 17 do Anexo VII deste regulamento, deverá formalizar sua opção junto à Secretaria de Estado de Fazenda, mediante apresentação de declaração unilateral de vontade à Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário.

§ 1° Uma vez efetuada a opção pelo diferimento, o contribuinte somente poderá modificá-la, mediante comunicação prévia à Secretaria de Estado de Fazenda, até o último dia do mês de novembro de cada ano.

§ 2° Quando efetuar operações com mais de um produto em que se faculta o diferimento do ICMS ou quando possuir mais de um imóvel rural no território mato-grossense, ao optar pela fruição do diferimento, em relação a um produto, referente às operações realizadas em determinado imóvel, o contribuinte deverá, obrigatoriamente, efetuar igual opção em relação aos demais produtos e aos demais imóveis.

§ 3° O termo de início da aplicação do regime, nos termos deste artigo, será o 1° (primeiro) dia do exercício seguinte ao da realização da respectiva opção.

(...)

§ 8° A forma e as condições para manifestação da opção de que trata este artigo serão disciplinadas em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.

Vale destacar que a forma e condições para manifestação da opção pelo diferimento, de que trata o § 8º do artigo 573 do RICMS, acima transcrito, estão disciplinadas na Portaria n° 079/2000-SEFAZ, que dispõe:

Art. 1° Os contribuintes mato-grossenses interessados em realizar operações e/ou prestações favorecidas com diferimento do ICMS, em hipótese em que for exigida a opção de que trata o artigo 573 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, deverão formalizá-la junto à Agência Fazendária do seu domicílio tributário, obedecido o modelo constante do Anexo I. (Nova redação dada ao caput do art. 1º pela Port. 284/14, para adequação ao texto do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Dec. 2.212/14)

(...)

§ 3º A formalização do Termo de Opção por realização de qualquer das operações/prestações com diferimento, mencionadas no caput, implica ao contribuinte beneficiário:

I – renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos;

II – aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver;

III – obrigatoriedade de observar o mesmo critério para as demais operações/prestações favorecidas com o mesmo tratamento, ainda que não informadas, previamente, à Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 4º A falta de apresentação do aludido Termo de Opção, em conformidade com esta Portaria, obrigará o contribuinte ao recolhimento do imposto na forma e prazo previstos na legislação aplicável a cada matéria.

(...).

De modo que, para fruição do diferimento nas operações internas com soja e milho o contribuinte deve formalizar a sua opção na forma do artigo 573 do RICMS/MT e Portaria nº 79/2000, bem como atender às condições previstas na norma.

No que tange ao transporte das mercadorias, de início, cabe ressaltar que o transporte próprio, ou seja, aquele realizado em caminhão próprio, está fora do campo de incidência do ICMS.

Já, o transporte realizado por transportador autônomo caracteriza prestação de serviço de transporte, que consiste em fato gerador do ICMS, no entanto, há previsão de diferimento do ICMS devido na aludida prestação, nas hipóteses arroladas no artigo 37 do Anexo VII do Regulamento do ICMS, estabelece:

Art. 37 Fica diferido o ICMS devido na prestação de serviço de transporte intermunicipal, efetuada dentro do território deste Estado, nas seguintes hipóteses:

(...)

VIII – operação interna de saída de produto agropecuário produzido neste Estado, quando promovida a partir de estabelecimento produtor regular, em operação idônea e regular, com destino a outro estabelecimento igualmente regular perante o Cadastro de Contribuintes do ICMS;

(...)

§ 1° A fruição do diferimento nas hipóteses previstas neste artigo implica ao transportador a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver.

(...)

§ 3° O diferimento previsto neste artigo fica condicionado:

I – à utilização do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e;

II – à regularidade do tomador, prestador e remetente perante o Cadastro de Contribuintes do ICMS de Mato Grosso;

III – à regularidade fiscal do remetente, comprovada mediante Certidão Negativa de Débitos – CND-e ou Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos – CPND-e, com a finalidade "Certidão referente ao ICMS", obtida eletronicamente, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, até o dia 5 (cinco) de cada mês, com validade de 30 (trinta) dias, contados da data da sua obtenção, para acobertar as operações ocorridas durante o referido período;

IV – a ser a respectiva operação tempestivamente registrada no sistema eletrônico a que se refere o artigo 374 das disposições permanentes ou a estar acobertada por Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, conforme o caso;

V – a serem as correspondentes operação e prestação regulares e idôneas;

VI – a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos do ICMS.

§ 4° O diferimento do ICMS na prestação, nas hipóteses indicadas no caput deste preceito, exceto nos respectivos incisos VI, IX, XI, XII e XIII, refere-se às operações originadas e destinadas a estabelecimento agropecuário e a produtor rural, ainda que organizados sob a forma de cooperativa rural.

(...).

Da leitura dos dispositivos transcritos, infere-se que há previsão de diferimento nas prestações de serviço de transporte intermunicipal, efetuadas dentro do território do Estado, nas hipóteses arroladas nos incisos do art. 37 do Anexo VII do RICMS/MT/2014, dentre as quais o consulente poderia se enquadrar no inciso VIII.

Todavia, a fruição do diferimento em questão está condicionada ao atendimento dos requisitos estabelecidos no § 3º do mesmo dispositivo, bem como ao que preceitua o § 4º, acima transcrito.

Desse modo, há que se destacar que o diferimento em comento fica condicionado à utilização do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e

Além disso, exige-se a regularidade do tomador, do remetente e também do prestador perante o Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.

Assim, o diferimento em questão não contempla a prestação de serviço de transporte acobertada por CTA-e emitida para prestador não cadastrado como contribuinte do ICMS deste Estado.

Quanto à hipótese de diferimento do ICMS incidente na prestação de serviço de transporte prevista no artigo 39 do Anexo VII RICMS/MT, o citado dispositivo textualiza:

Art. 39 Nas hipóteses adiante indicadas, o imposto incidente nas prestações de serviços de transporte rodoviário e aéreo de cargas, cujo remetente e destinatário da mercadoria sejam contribuintes estabelecidos dentro do território mato-grossense e regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado, poderá ser diferido para os momentos assinalados:

I – transporte de mercadoria destinada à revenda: saída subsequente da mercadoria;

II – transporte de matéria-prima, produtos intermediários e embalagens, destinados ao emprego na industrialização: saída do produto resultante do processo industrial;

III – transporte de insumos agropecuários: saída da produção agropecuária, se de outra forma não dispuser este regulamento ou a legislação tributária.

§ 1° O diferimento previsto neste artigo somente poderá ser utilizado pelo prestador de serviço de transporte que for optante, conforme o caso, pelo crédito presumido de que trata o artigo 18 do Anexo VI ou pela redução de base de cálculo prevista no artigo 62 do Anexo V deste regulamento.

§ 2° Ressalvada disposição em contrário na legislação tributária, fica vedada a utilização do diferimento previsto neste artigo se a mercadoria transportada for destinada ao ativo imobilizado ou a uso e consumo do estabelecimento destinatário.

§ 3° O disposto neste artigo não modifica o tratamento tributário, concedido em caráter especial, para a prestação de serviço de determinada mercadoria ou grupo de mercadorias.

§ 4° Quando a prestação de serviço for executada por transportador autônomo ou por empresa transportadora de outra unidade da Federação, não inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado, fica dispensada a emissão do respectivo Conhecimento de Transporte, desde que, na emissão da Nota Fiscal que acobertar o transporte da mercadoria, além dos requisitos exigidos, sejam rigorosamente indicados os dados do transportador e do veículo utilizado, bem como o preço da respectiva prestação de serviço.

§ 5° O disposto neste artigo não se aplica nas prestações de serviços de transporte intermunicipal, efetuadas dentro do território do Estado, nas seguintes hipóteses:

I – transporte de mercadoria destinada a estabelecimento mato-grossense cuja atividade econômica esteja enquadrada em CNAE arrolada no Anexo XIII;

II – transporte de mercadoria destinada a estabelecimento mato-grossense submetido ao regime de estimativa segmentada, de que tratam os artigos 143 a 150 das disposições permanentes;

III – transporte de mercadoria incluída em regime de substituição tributária, cujo remetente estabelecido no território mato-grossense seja credenciado, ainda que de ofício, como substituto tributário, em relação às operações subsequentes.

Assim, se a prestação de serviço de transporte se enquadrar nas hipóteses de diferimento prevista nos incisos do artigo 39 do Anexo VII do RICMS/MT e, sendo o transporte realizado por transportador autônomo ou por empresa transportadora de outra Unidade da Federação, por força do § 4º do mesmo dispositivo, fica dispensada a emissão do conhecimento de transporte.

Cumpre salientar que, se a mercadoria transportada for destinada ao ativo imobilizado ou a uso e consumo do estabelecimento destinatário, fica vedada a utilização do diferimento previsto no artigo 39 em comento, conforme preceitua o § 2º do citado dispositivo, acima transcrito.

Ressalte-se que o § 5º do mesmo artigo arrola situações em que não se aplica o diferimento previsto no artigo 39, e por consequência, também não se aplica as disposições do § 4º, qual seja, a dispensa da emissão do conhecimento de transporte, a saber:

- transporte de mercadoria destinada a estabelecimento mato-grossense cuja atividade econômica esteja enquadrada em CNAE arrolada no Anexo XIII;

- transporte de mercadoria destinada a estabelecimento mato-grossense submetido ao regime de estimativa segmentada, de que tratam os artigos 143 a 150 das disposições permanentes;

- transporte de mercadoria incluída em regime de substituição tributária, cujo remetente estabelecido no território mato-grossense seja credenciado, ainda que de ofício, como substituto tributário, em relação às operações subsequentes.

Por fim, em resposta à indagação do consulente, importa destacar que para a fruição do diferimento previsto nos artigos 6º e 7º do Anexo VII, aplicado às operações com soja e milho em grãos, é necessário proceder à opção indicada no artigo 543, todos do RICMS/MT, na forma prevista na Portaria nº 79/2000.

Em relação à prestação de serviço de transporte, cabe esclarecer que a hipótese encartada no inciso III do artigo 39 do Anexo VII do RICMS/MT, refere-se ao transporte de insumos agropecuários, a qual não se amolda a atividade descrita pelo consulente.

De forma que, a situação consultada, vale dizer, o transporte de soja e milho em grãos, se enquadra nos incisos I ou II do artigo 39, dependendo da destinação dos produtos, se para revenda ou matéria-prima, e desde que atendidos os demais requisitos para a fruição do diferimento do ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte.

Cabe ainda ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.

Por fim, cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 28 de dezembro de 2016.

Marilsa Martins Pereira

FTE

APROVADA:

Adriana Roberta Ricas Leite

Gerente de Interpretação da Legislação Tributária