Consulta nº 124 DE 27/11/2007
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 27 nov 2007
ICMS. BEM ORIUNDO DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. ALÍQUOTA INTERNA IGUAL A INTERESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS A SER RECOLHIDO.
A Consulente, atuando no ramo de transporte rodoviário coletivo de passageiros, informa que adquiriu veículos automotores novos com capacidade para mais de 10 (dez) passageiros, classificação fiscal NCM 8702.10.00, tributados à alíquota de 12% (doze por cento).
Ante o exposto indaga se esses veículos estão enquadrados no artigo 15, inciso II, letra “o”, do RICMS/2001, e se haveria diferencial de alíquotas a ser recolhido.
RESPOSTA
Sobre as questões suscitadas, transcrevem-se, inicialmente, os dispositivos da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996, verbis:
Art. 5º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
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XIV – da entrada no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade da Federação, destinados ao uso ou consumo ou ao ativo permanente.
O inciso XIV foi acrescentado pelo art. 1º da Lei 15.342, de 22.12.2006, surtindo efeitos a partir de 1º.04.2007
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Art. 6º-A. Na hipótese do inciso XIV do art. 5º, a base de cálculo é o valor da operação sobre o qual foi cobrado o imposto na unidade federada de origem, e o imposto a recolher será correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual.
Parágrafo único. Quando a mercadoria entrar no estabelecimento para fins de industrialização ou comercialização, e posteriormente for destinada para consumo ou integrada ao ativo permanente do adquirente, acrescentar-se-á, à base de cálculo, o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, cobrado na operação de que decorreu a entrada, quando esta ocorrer de outro estabelecimento industrial ou a ele equiparado.
O art. 6-A foi acrescentado pelo art. 1º da Lei 15.342, de 22.12.2006, surtindo efeitos a partir de 1º.04.2007
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Art. 14. As alíquotas internas são seletivas em função da essencialidade dos produtos ou serviços, assim distribuídas:
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II - alíquota de 12% (doze por cento) para as operações e prestações com os seguintes bens, mercadorias e serviços:
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o) veículos automotores novos, classificados nos códigos 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8702.90.0000, 8703.21.9900, 8703.22.0101, 8703.22.0199, 8703.22.0201, 8703.22.0299, 8703.22.0400, 8703.22.0501, 8703.22.0599, 8703.22.9900, 8703.23.0101, 8703.23.0199, 8703.23.0201, 8703.23.0299, 8703.23.0301, 8703.23.0399, 8703.23.0401, 8703.23.0499, 8703.23.0500, 8703.23.0700, 8703.23.1001, 8703.23.1002, 8703.23.1099, 8703.23.9900, 8703.24.0101, 8703.24.0199, 8703.24.0201, 8703.24.0299, 8703.24.0300, 8703.24.0500, 8703.24.0801, 8703.24.0899, 8703.24.9900, 8703.32.0400, 8703.32.0600, 8703.33.0200, 8703.33.0400, 8703.33.0600, 8703.33.9900, 8704.21.0100, 8704.21.0200, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.31.0200, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8704.02.00 e na posição 8711, da NBM/SH, quando a operação seja realizada sob o regime da sujeição passiva por substituição tributária, com retenção do imposto relativo às operações subseqüentes, observado o disposto no § 2º deste artigo;
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§ 2º A aplicação da alíquota prevista na alínea "o" do inciso II deste artigo, independerá da sujeição ao regime da substituição tributária nas seguintes situações:
I - em relação aos veículos classificados nos códigos: 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200 da NBM/SH;
II - no recebimento do veículo importado do exterior, por contribuinte do imposto, para o fim de comercialização, integração no ativo imobilizado ou uso próprio do importador;
III - na operação realizada pelo fabricante ou importador, que destine o veículo diretamente a consumidor ou usuário final, ou quando destinado ao ativo imobilizado do adquirente.
Conforme se observa na alínea “o” do inciso II do artigo 14 da Lei 11.580/1996, já citada, a classificação das mercadorias é feita por meios de códigos NBM/SH, ao passo que a Consulente menciona a classificação em NCM. Em face disso, fez-se a correlação de código de mercadorias no site http://www.desenvolvimento.gov.br/sitio/secex/ negInternacionais/acoComerciais/CorrNomenclaturas.php, cujo resultado transcreve-se:
Correlação de Código de Mercadorias NCM para NBM
Digite o código completo da Mercadoria (NCM/oito algarismos),com ponto separador, Exemplo: 0000.00.00, 8702.10.00 - Pesquisa - Nova Pesquisa
Resultado da Pesquisa de correlação NCM para NBM
NBM DESCRIÇÃO
8702.10.0100 ONIBUS C/MOTOR,IGNICAO P/COMPRESSAO,CAP>20 PASSAGEIROS
8702.10.0200 ONIBUS-LEITO,C/MOTOR,IGNICAO COMPRESSAO,CAP=10PASSAG
Da verificação denota-se que as mercadorias classificadas no códigos NBM/SH 8702.10.0100, 8702.10.02.00 e 8702.10.9900, tem correlação à classificação no código NCM 8702.10.00.
A alíquota a ser aplicável nas operações internas com os veículos classificados no código NCM 8702.10.00 é de 12%, nos termos do inciso III do § 2º do artigo 14 da Lei n. 11.580/1996, que se aplica ao caso, pois o bem é destinado ao ativo imobilizado da adquirente, e não o dispositivo mencionado pela Consulente.
Assim, em sendo a operação interna com veículos classificados no código NCM 8702.10.00 tributada a alíquota de 12%, inexiste diferencial de alíquotas a ser recolhido ao Estado do Paraná.