Consulta nº 124 DE 27/10/2008
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 27 out 2008
ICMS. DEPOSITÁRIO A QUALQUER TÍTULO. INCIDÊNCIA.
A Consulente informa que algumas de suas associadas têm como objeto social o transporte rodoviário de carga em território nacional, logística, distribuição e armazenagem de produtos de terceiros.
Informa que, na prática, as empresas recebem mercadorias dos seus clientes, fazem a guarda e armazenamento durante certo tempo e, a pedido, as devolvem ao remetente ou a quem este ordenar a entrega, em operação interna.
Após citar o art. 93, inc. IX, do Regulamento do ICMS, indaga o seguinte:
a) as associadas da Consulente podem, com fundamento nesse dispositivo, aplicar a regra da suspensão no pagamento do imposto nas operações mencionadas, por ocasião das entradas e saídas das mercadorias nos seus estabelecimentos?
b) podem receber ou devolver mercadorias com a suspensão do pagamento do ICMS, ainda que não conste expressamente em seu contrato social a expressão “armazém geral”, mas somente “armazém” ou ainda “armazenagem de produtos de terceiros”?
c) no caso em que conste no contrato social da empresa a atividade de armazém geral é necessário algum outro registro para caracterizar o recebimento e devolução de mercadorias com a suspensão do pagamento do ICMS?
RESPOSTA
Reproduz-se o art. 93, IX, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto 1.980, de 21 de dezembro de 2007, que trata da matéria:
Art. 93. Há suspensão do pagamento do imposto (art. 19 da Lei n. 11.580/96):
(...)
IX - na remessa de mercadoria em operações internas com destino a armazém geral, por ordem doremetente, ou a depósito fechado do próprio contribuinte, assim como no retorno, real ou simbólico, ao estabelecimento remetente;
Para ocorrer a suspensão no pagamento do imposto, conforme previsto no art. 93, IX, do RICMS, há de estar presente uma remessa de mercadoria em operações internas com destino a armazém geral.
O armazém geral constitui-se em estabelecimento particular, autorizado a funcionar pelo poder público, com a finalidade específica de receber mercadorias ou quaisquer outras espécies de gêneros, para sua guarda e depósito, percebendo, por essa atividade, uma taxa ou comissão estipulada. Sua atividade é regulada, fundamentalmente, pelo Decreto Federal n. 1.102/1903, de 21 de novembro de 1903.
Como se infere, não se enquadra na definição jurídica de armazém geral o contribuinte que simplesmente possui no seu contrato social a menção de prestação de serviços de armazenagem. Para tanto, é necessário o cumprimento das formalidades previstas na legislação própria, sobretudo o disposto no Decreto Federal n.1.102/1903. Não basta que a empresa descreva em seu ato constitutivo a prestação de serviço de armazenagem como um de seus objetos.
Portanto, as atividades desenvolvidas pelas associadas da consulente se mostram dissociadas do regime jurídico próprio de armazém geral, razão porque não há suspensão no pagamento do imposto nas remessas aludidas, com fundamento no art. 93, IX, do Regulamento do ICMS.
Além disso, uma vez atendida as condições jurídicas para o exercício regular dessa atividade, isso deverá estar refletido no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD-ICMS).