Consulta nº 124 DE 22/12/2009
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 22 dez 2009
ICMS. PRODUTOS DE INFORMÁTICA. CARGA TRIBUTÁRIA.
A consulente, reportando-se às disposições do art. 3º do Decreto n. 5.375/2002, entende que a partir da eficácia desse dispositivo a carga tributária do ICMS incidente nas saídas dos produtos nele arrolados é de 3%, desde que atendidas as determinações nele contidas, bem como que os créditos de ICMS originários das aquisições serão mantidos em sua totalidade.
Entende, ainda, que a Unidade de Processamento Digital de pequena capacidade baseada em microprocessador, de valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00 – NCM 8471.50.10, está contemplada no referido artigo, na NCM 8471.49.11.
Manifesta, por fim, que é inaplicável o diferimento parcial previsto no art. 96 do RICMS/2008 nas operações de saídas que realizar com os produtos de que trata o art. 3º do Decreto n. 5.375/2002, tendo em vista que utilizará outros benefícios fiscais, no caso o contido no citado art. 3º.
Questiona se está correto o seu entendimento e, na hipótese de a resposta ser negativa, perquire qual a interpretação a ser dada ao referido artigo.
RESPOSTA
Para analisar a matéria transcreve-se excertos dos dispositivos que têm vínculo com o questionado:
Decreto n. 5.375/2002, com eficácia a partir de 1º.3.2002
Art. 3º Fica concedido crédito presumido, opcionalmente ao previsto na Lei n. 13.214, de 29 de junho de 2001, ao estabelecimento industrial que atenda às disposições do art. 4º da Lei Federal n. 8.248, de 23 de outubro de 1991, por ocasião da saída dos produtos adiante discriminados, que estejam relacionados em portaria conjunta dos Ministérios da Ciência e Tecnologia e da Fazenda, baixada por força do art. 6º do Decreto Federal n. 792, de 2 de abril de 1993, ou do art. 2º da Lei n. 8.387, de 30 de dezembro de 1991, regulamentada pelo Decreto Federal n. 1.885, de 26 de abril de 1996, no percentual que resulte na carga tributária correspondente a 3%:
(...)
Código NBM/SH DISCRIMINAÇÃO DO PRODUTO
8471.49.11 Unidades de processamento digitais, exceto as das subposições 8471.41 e 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída de pequena capacidade,baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$12.500,00, por unidade
RICMS/2008
Art. 96. Fica, também, diferido o pagamento do imposto nas saídas internas entre contribuintes e nas operações de importação, por contribuinte, de mercadorias, na proporção de:
I - 33,33% do valor do imposto, na hipótese da alíquota ser 18%; (...)
§ 3º O disposto neste artigo, salvo disposição em contrário:
a) não é cumulativo, na mesma operação, com outros benefícios fiscais;
b) não se aplica na existência de tratamento tributário específico mais favorável para a operação.
No que diz respeito à primeira questão, está correto o entendimento da consulente de que a carga tributária incidente nas saídas dos produtos arrolados no art. 3º do Decreto n. 5.375/2002 é de 3%, devendo ser observadas as regras nele estabelecidas, mantidos os créditos de ICMS originários das aquisições, cuja apropriação é admitida na legislação de regência do imposto
Quanto à segunda questão, releva informar que muito embora a consulente tenha citado o código 8471.49.11 como sendo da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, enquanto os produtos arrolados no art. 3º do Decreto n. 5.375/2002 seguem a classificação da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – NBM/SH, parte-se da premissa de que ocorreu equívoco por parte da consulente e analisa-se a dúvida se o produto classificado na NCM 8471.50.10 se refere àquele classificado na NBM/SH 8471.49.11.
Comparando-se a descrição do código NBM/SH 8471.49.11 com o código NCM 8471.50.10 pode-se afirmar que se trata do mesmo produto e, dessa forma, usufrui das disposições do artigo 3º do Decreto n. 5.375/2002. Sublinhe-se que o benefício foi dado para o produto discriminado e a classificação fiscal, nesse caso, é um indicativo desse produto.
Relativamente à última dúvida apresentada, também está correto o posicionamento da consulente de que não se aplica o diferimento parcial do ICMS de que trata o artigo 96 do RICMS/2008, na existência de tratamento tributário específico mais favorável para a operação.
Ressalta-se que as orientações aqui prestadas são específicas para a situação informada pela consulente, não admitindo extensões e ilações acerca de aspectos não abordados.