Consulta nº 124 DE 26/11/2013
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 26 nov 2013
ICMS. IMPORTAÇÃO DE MATÉRIAS-PRIMAS. CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO DO PRODUTO RESULTANTE DA IMPORTAÇÃO
A consulente, que atua no ramo de moagem de trigo e de fabricação de seus derivados, informa que utiliza como matéria-prima trigo em grãos adquirido tanto no mercado interno quanto no exterior, estando, por conseguinte, obrigada a observar as disposições de que trata a Resolução n. 13/2012 do Senado Federal e o Convênio ICMS 38/2013.
Descrevendo a definição de Conteúdo de Importação estabelecida na cláusula quarta do mencionado convênio, a consulente apresenta uma forma de cálculo desse percentual relativamente aos produtos farinha especial, farinha comum, farinha para cola e farelo, que obtém a partir da moagem de uma mistura contendo cinquenta por cento de trigo nacional e cinquenta por cento de trigo importado.
Para fins do cálculo, efetua a divisão do custo do trigo importado (valor da importação) pelo preço de saída dos produtos resultantes da moagem, observando a mesma unidade de medida, apurando percentuais distintos de Conteúdo de Importação para cada um deles, sendo esse percentual maior para os produtos farinha para cola e farelo, pois comercializados por preços bem inferiores aos das farinhas especial e comum.
Esclarece ainda que, eventualmente, o preço de venda do farelo, que é considerado um subproduto, pode ser, inclusive, inferior ao custo do trigo importado empregado na moagem, o que resulta na obtenção de percentual superior a cem por cento.
Questiona se está correto seu procedimento.
Informa, também, que adota para a determinação do valor da parcela importada do exterior a média ponderada dos valores de aquisição das matérias-primas importadas, considerando para isso o custo médio das mercadorias estocadas e o valor das novas aquisições.
Ainda, mencionando que o § 5º da cláusula quinta do Convênio ICMS 38/2013 prevê que a critério da unidade federada poderá ser instituída a obrigatoriedade de apresentação da Ficha de
Conteúdo de Importação - FCI e de sua informação na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e em relação às operações internas, questiona que critério será adotado pelo Paraná.
Por fim, indaga em que situação deverá reapresentar a FCI: somente quando houver alteração de alíquota do produto ou sempre que o percentual do Conteúdo de Importação passar por alterações, ainda que a alíquota aplicável continue a mesma.
RESPOSTA
A matéria questionada está disciplinada no Convênio ICMS 38/2003 e alterações posteriores, tendo sido implementada no Paraná no Capítulo XLV-A, Das Operações com Produtos Importados, do Título III, Dos Procedimentos Especiais, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080/2012, por meio dos artigos 622-D a 622-K.
Conforme prescrito no art. 622-E, o Conteúdo de Importação é representado pelo quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor da operação da saída do produto resultante de processo de industrialização em que empregadas mercadorias importadas, em operação interestadual.
Para calcular esse quociente, deverão ser observadas as seguintes regras:
1. adotar como parcela importada do exterior, quando o importador for o estabelecimento fabricante, o valor aduaneiro correspondente à mercadoria importada, assim entendido como a soma do valor FOB e dos valores do frete e do seguro internacional (alínea “a” do inciso I do § 2º do art. 622-E);
2. como valor da operação de saída interestadual, o valor da mercadoria resultante do processo de industrialização, excluídos os valores de ICMS e do IPI (inciso II do § 2º do art. 622-E).
Especificamente em relação ao processo de industrialização retratado pela consulente, do qual resultam produtos distintos, farinha especial, farinha comum, farinha para cola e farelo, todos obtidos de uma única mistura de matéria-prima, composta de trigo nacional e de trigo importado, cabe à empresa, consideradas as particularidades desse processo de industrialização, apurar o custo de produção de cada um deles, em conformidade com as regras e metodologia próprias à contabilidade de custos. Uma vez determinado o custo da matéria-prima importada, determina-se o percentual do Conteúdo de Importação, observadas as regras antes mencionadas.
Nas particulares situações em que não é possível alocar o custo da matéria-prima e os demais custos e despesas de produção de maneira direta a cada mercadoria produzida, utilizando-se de sistema de contabilidade de custos integrada e coordenada com a escrituração, poderá ser aplicado o método do rateio proporcional, a partir do valor de mercado dos produtos resultantes desse processo. Dessa maneira, sobre o total dos custos, despesas e demais encargos comuns ao processo de moagem, acrescidos da margem de comercialização, aplica-se a relação percentual que a receita de venda de cada produto representa sobre o total da receita obtida com os quatro produtos resultantes da industrialização.
Nessa hipótese, os percentuais de cada variável que compõe o preço de venda dos produtos serão uniformes, sendo o percentual do Conteúdo de Importação, por conseguinte, o mesmo em relação a todos os produtos, variando o valor dessa parcela em razão dos distintos preços de saída. Há que se levar em conta que o o valor de venda dos produtos resultantes da industrialização se compõem de um percentual relativo ao custo da matéria prima importada, um percentual referente ao custo da matéria prima nacional e de um percentual correspondente aos demais custos de produção e à margem de comercialização, sendo de cem por cento a soma desses percentuais.
Por outro lado, quando os materiais empregados na fabricação de determinado produto são inerentes e próprios a essa mercadoria, como é o caso de matérias-primas e embalagens de emprego específicos, é possível a apropriação direta desses custos, de forma que o percentual do Conteúdo de Importação sofrerá a influência desses fatores, ainda que os produtos tenham sido extraídos de uma única matéria-prima inicial.
Cabe a empresa utilizar o sistema de custos que melhor retrate as particularidades do processo de industrialização que desenvolve, atendendo o regramento próprio à contabilidade de custos.
A consulente, em seu exemplo numérico, considera como parcela importada em relação aos quatro produtos resultantes do processo de moagem, um valor único, o valor do trigo, sem considerar os diferentes preços de venda desses produtos e as quantidades produzidas de cada um, todos obtidos de uma única mistura. Da divisão desse valor pelo preço de venda dos produtos, obtém percentuais de Conteúdo de Importação diferentes para cada produto fabricado, sendo essa percentagem significativamente maior para os produtos com menores preços de venda, como é o caso da farinha para cola e do farelo de trigo.
Essa forma de cálculo não guarda conformidade com os métodos de apuração de custos de produção de mercadorias, razão pela qual o resultado obtido não representa corretamente o percentual de parcela importada que cada um deles contém. Por exemplo, o farelo resultante da moagem de uma mistura composta de cinquenta por cento de trigo nacional e cinquenta por cento de trigo importado, ambos com preços similares, não pode apresentar 84% de Conteúdo de Importação.
Por sua vez, está correta a utilização da média aritmética ponderada dos valores de aquisição das matérias-primas importadas para a determinação do valor aduaneiro da mercadoria importada, estando, inclusive, previsto esse critério no inciso II do § 1º do art. 622-F do RICMS, que dispõe sobre o preenchimento Ficha de Conteúdo de Importação - FCI.
Tal ficha deve ser preenchida em relação a cada um dos produtos resultantes do processo industrial, na forma disciplinada no art. 622-F, sendo obrigatório seu preenchimento e entrega a partir de 1º de outubro de 2013, conforme dispõem a cláusula terceira do Convênio ICMS 88/2013 e o art. 4º do Decreto n. 8.988, de 25.9.2013.
No que diz respeito ao contido no § 5º da cláusula quinta do Convênio ICMS 38/2013, esse prevê que a critério da unidade federada poderá ser instituída a obrigatoriedade de apresentação de FCI, e sua informação na Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, também em relação às operações internas com produtos importados ou que contenham parcela de mercadoria importada.
Isso porque, embora o referido convênio discipline a tributação incidente em operações interestaduais, muitas vezes para seu cumprimento é necessário o conhecimento por parte do contribuinte praticante de operações interestaduais de dados relativos a operações anteriores. Por tal razão, mesmo em relação a saídas internas, faz-se necessária a prestação de tais informações ao adquirente na NF-e.
Assim, o Paraná implementou na legislação essa obrigatoriedade, conforme dispõe o § 5º do art. 622-F, devendo ser utilizados para cálculo do Conteúdo de Importação os mesmos critérios disciplinados para as operações interestaduais.
Quanto à reapresentação da FCI, informa-se que o § 2° do art. 622-F esclarece não ser necessária nova transmissão enquanto não houver alteração do percentual do Conteúdo de Importação que implique modificação da alíquota interestadual. Em outras palavras, somente quando a alteração do Conteúdo de Importação resultar em alteração da alíquota é que nova FCI deverá ser transmitida à Fazenda Estadual.
Caso a consulente tenha procedido de forma diversa, deverá observar o disposto no artigo 664 do RICMS/2012, que prevê o prazo de até quinze dias para a adequação dos procedimentos já realizados ao ora esclarecido.