Consulta SEFAZ nº 125 DE 13/11/2006

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 13 nov 2006

Órgãos Públicos - Veículos Novos - Isenção


INFORMAÇÃO Nº 125/2006

A empresa acima nominada, estabelecida na ....., inscrita no CNPJ sob o nº ...., formula consulta sobre a aplicação dos benefícios previstos nos Convênios ICMS 34/92 e 26/03, nas vendas de veículos a órgãos da administração pública direta e suas fundações e autarquias.

A Consulente informa que além das vendas efetuadas através da rede de concessionárias autorizadas, também realiza venda direta de veículos ao consumidor final. Nestas operações, observa os critérios de tributação detalhados no Convênio ICMS 51/2000.

Explica que não obstante considere a operação como "interna" para efeito de tributação, realiza o rateio do ICMS, mantendo parte no Estado de origem e repassa a parte remanescente para o Estado do domicílio da Concessionária autorizada que irá processar a entrega do veículo.

Pondera que, de acordo com o Convênio ICMS 34/92, usufruem do benefício de isenção do imposto as operações internas que destinem veículos para as Secretarias de Fazenda e de Segurança Pública e, pelo Convênio ICMS 26/03, são isentas as vendas internas destinadas aos órgãos da Administração Pública Direta e suas Fundações e Autarquias.

Expõe seu entendimento de que em uma venda realizada junto à concessionária, no Estado adquirente, a isenção seria aplicada sobre o ICMS devido pelo revendedor que, nos termos da legislação específica, é arrecadado por meio do regime de substituição tributária. Na hipótese de venda direta ao órgão público, afirma que deve ser preservado o mesmo efeito tributário, no qual a isenção incide sobre a parcela do ICMS que, em face do rateio determinado por este acordo, é devido ao Estado do domicílio da Concessionária Autorizada.

Por fim, solicita a confirmação da procedência e validade do entendimento ou, em sendo o caso, orientação acerca do critério de tributação que deverá ser aplicado nas vendas diretas de veículos às Secretarias de Estado de início mencionadas, para viabilizar a aplicação dos benefícios previstos nos Convênios ICMS 34/92 e 26/03.

É a consulta.

O Convênio ICMS 34/92, de 03/04/92, invocado pela consulente, autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de veículos quando adquiridos pela Secretaria de Segurança Pública, vinculado ao "Programa de Reequipamento Policial" da Polícia Militar e pela Secretaria de Fazenda, Economia ou Finanças, para reequipamento da fiscalização estadual.

Tendo sido implementado neste Estado pelo Decreto nº 1.577/92, o referido Convênio encontra disciplina atualmente no art. 34 do Anexo VII do Regulamento do ICMS, previsto pelo artigo 5º-C do mesmo Estatuto Regulamentar, que dispõe:

"Art. 5º-C Ficam isentas do imposto as operações e prestações indicadas no Anexo VII.

ANEXO VII:

Art. 34 Saída interna de veículos destinados à Secretaria de Segurança Pública, no âmbito do "Programa de Reequipamento Policial" da Polícia Militar e pela Secretaria de Fazenda, Economia ou Finanças, para reequipamento da fiscalização estadual." (Destacou-se).

Posteriormente, foi celebrado o Convênio ICMS 26/03, de 04/03/2003, que autoriza os Estados a conceder isenção do ICMS nas operações ou prestações internas, relativas a aquisição de bens, mercadorias ou serviços por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias.

Todavia, em 24/09/2004, foi celebrado o Convênio ICMS 84/04, que excluiu, dentre outros, o Estado de Mato Grosso das disposições do Convênio ICMS 26/03. Tendo sido celebrado, na mesma data, o Convênio ICMS 73/2004, dispondo:

"Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pernambuco e Piauí autorizados a conceder isenção do ICMS em relação às operações ou prestações internas, relativas à aquisição de bens, mercadorias ou serviços por órgãos do Poder Executivo da Administração Pública Estadual Direta e pelas Fundações e Autarquias do Estado.

§ 1º A isenção de que trata o "caput" fica condicionada:

I - ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;

II - à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto;

(...)

§ 4º No caso de mercadorias ou serviços sujeitos ao regime de substituição tributária, o Estado pode autorizar a transferência do valor do ICMS retido por antecipação, a crédito do contribuinte substituído que realizou operação ou prestação subseqüente isenta, conforme dispuser a legislação estadual.

(...)." (Sem os destaques no original).

O Convênio ICMS 73/2004, foi implementado neste Estado pelo Decreto nº 4.301/04, que acrescentou o art. 90 ao Anexo VII, de que trata o artigo 5º-C do Regulamento do ICMS: "Art. 5º-C Ficam isentas do imposto as operações e prestações indicadas no Anexo VII.

ANEXO VII:

"Art. 90 Operações ou prestações internas, relativas à aquisição de bens, mercadorias ou serviços por órgãos do Poder Executivo da Administração Pública Estadual Direta e pelas Fundações e Autarquias do Estado (Convênio ICMS 73/04 – efeitos a partir de 19.10.04).

§ 1º A isenção de que trata este artigo fica condicionada:

I – ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;

II – à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto;

(...)

§ 3º Não se exigirá a o estorno do crédito do imposto referente aos bens, mercadorias e serviços beneficiados com a isenção prevista neste artigo.

§ 4° Ressalvado o disposto nos §§ 5° e 6° deste artigo, a isenção de que trata o caput não alcança as aquisições de mercadorias e serviços sujeitos ao regime de substituição tributária, inclusive quando submetidas ao Programa ICMS Garantido Integral.

§ 5° Respeitadas a finalidade e condições previstas no caput e § 1°, são ainda isentas do ICMS as operações internas com veículos novos, ainda que sujeitos ao regime de substituição tributária, quando conhecida sua destinação antes da saída do estabelecimento do substituto tributário, mediante autorização prévia da Secretaria de Estado de Fazenda, hipótese em que poderão ser dispensados a retenção e recolhimento antecipado do imposto.

(...)

Notas:
1.Convênio autorizativo (...MT)
2. Vigência por prazo indeterminado" (Foi destacado).Conforme se observa das normas transcritas, tanto o Convênio ICMS 34/92, como o Convênio ICMS 26/03, hoje substituído pelo Convênio ICMS 73/04, autorizam os Estados a concederem isenção do ICMS nas operações ou prestações internas.

Ocorre que a operação consultada é realizada diretamente da consulente estabelecida no Estado de São Paulo ao consumidor final sediado neste Estado, tratando-se, portanto, de operação interestadual.

Destarte, o benefício em comento não contempla a operação objeto da presente consulta.

Assim, as vendas realizadas pela consulente aos Órgãos e Secretarias de Estado indicadas nos aludidos Convênios serão normalmente tributadas.

Alerta-se a consulente que, sendo o procedimento adotado diverso do aqui demonstrado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Decorrido o prazo fixado, a empresa estará sujeita a lançamento de ofício, nos termos do artigo 528 do Estatuto regulamentar.

Por fim, sugere-se, em caso de aprovação, a remessa de cópia da presente à Coordenadoria Geral de Fiscalização - CGFIS, para conhecimento e providências.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Coordenadoria Geral de Normas da Receita Pública, em Cuiabá - MT, 13 de novembro de 2006.

Marilsa Martins Pereira
FTE Matr. 16733001-2

De acordo:

Fabiano Oliveira Falcão
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.

Em: ___/___/___

Maria Célia de Oliveira Pereira
Coordenadora Geral de Normas da Receita Pública