Consulta nº 125 DE 03/12/2013
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 03 dez 2013
ICMS. QUEROSENE. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
A consulente, estabelecida no Estado de Goiás, informa que, conforme dispõe o Convênio ICMS 74/1994, é substituta tributária em relação às operações destinadas a revendedores paranaenses com produtos de sua fabricação, como: tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química.
Expõe ainda que produz, dentre outros produtos, querosene petroquímico, classificado no código 2710.19.19 da NCM, que se diferencia completamente do querosene de aviação e do querosene iluminante, tanto na classificação fiscal quanto na sua aplicação, pois se trata de um produto desodorizado, utilizado como matéria-prima na fabricação de ceras e recomendado como produto de limpeza na indústria de metais e também para o uso doméstico.
Esclarece que a operação de industrialização por ela efetuada consiste em alterar seu acondicionamento, pela colocação de embalagem de apresentação.
Considerando que o produto se encontra submetido à substituição tributária, com identificação tanto no Convênio ICMS 74/1994, que dispõe sobre esse regime nas operações com tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química, quanto no Convênio ICMS 110/2007, que trata da substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, questiona qual das normas deve observar.
RESPOSTA
As regras estabelecidas nos convênios mencionados encontram-se implementadas no Anexo X do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080/2012, que dispõe sobre a substituição tributária em operações com mercadorias e prestações de serviço.
O Convênio ICMS 110/2007 está regulamentado nos artigos 29 e seguintes desse Anexo, cujo texto dos dispositivos vinculados à matéria transcreve-se:
“Art. 29. É atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para fins de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes com os combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, a seguir relacionados, com a respectiva classificação na NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul (art. 18, inciso IV, da Lei n. 11.580/1996; Convênios ICMS 110/2007 e 136/2008):
…
IV - à distribuidora, em relação às operações com AEHC; gasolina de aviação (2710.12.51); querosene de aviação e querosene iluminante (2710.19.1) e com gás natural (2711) recebido por meio de gasoduto (Convênio ICMS 68/2012);
V - ao estabelecimento envasilhador, em relação às operações com querosene, exceto o de aviação;”
Por sua vez, as regras estabelecidas no Convênio ICMS 74/1994 e alterações posteriores estão dispostas no art. 71 e 72 do mesmo Anexo:
“Art. 71. Ao estabelecimento industrial ou importador é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes, na saída, com destino a revendedores localizados neste Estado, dos produtos relacionados na tabela que trata o § 1º do art. 72 (art. 18, IV, da Lei n. 11.580/1996; Convênios ICMS 81/1993 e 104/2008):
…
II - preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros - 2707, 2710 (exceto posição 2710.1130), 2901, 2902, 3805, 3807, 3810 e 3814;
III - massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação - 2710, 3404, 3405.20, 3405.30, 3405.90, 3905, 3907 e 3910 (Convênio ICMS 8/2012)”
Cabe expor que, tanto o querosene petroquímico mencionado pela consulente quanto o querosene iluminante podem ser empregados na indústria de tintas como solvente e diluente, respectivamente, sendo ambos classificados no código 2710.19.19 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, conforme esclarece a Solução de Consulta n. 18. de 4 de setembro de 2012, expedida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, cuja ementa dispõe: “Querosene formado por uma mistura de hidrocarbonetos alifáticos, naftalênicos e aromáticos, que promove a completa remoção de sujidades graxosas e oleosas e, também, utilizado como combustível para lamparinas, fabricado por Zuppani Industrial Ltda, classifica-se no código 2710.19.19 da NCM”.
De todo modo, em que pese os querosenes serem utilizados para solver ou diluir tintas e, também, como produtos de limpeza, o que pode sugerir sua inclusão nas disposições do Convênio ICMS 74/94, o fato é que estão especificamente nominados nos incisos IV e V do art. 29 do RICMS, submetendo-se, portanto, às regras de substituição tributária previstas no Convênio ICMS 110/2007, regulamentado nos artigos 29 e seguintes do RICMS.
Registre-se, ainda que o estabelecimento envasilhador de querosene está expressamente indicado como substituto tributário na legislação paranaense desde a edição do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12.12.2001, sempre na parte que trata das operações com combustíveis, lubrificantes e outros produtos.