Consulta COPAT nº 127 DE 01/12/2017

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 05 dez 2017

ICMS. Madeira. Diferimento do imposto devido pelo estabelecimento fornecedor para a etapa seguinte na saída de madeira. O ICMS diferido na saída da madeira para utilização como matéria-prima em empresa optante pelo regime do simples nacional, a partir da publicação do Decreto nº 847/2016, subsumir-se-á na operação tributada subsequente promovida pelo substituto tributário. Para haver diferimento sobre a madeira, o fornecedor deve ser estabelecimento agropecuário ou estar situado na zona de processamento florestal (ZPF). Se estabelecimento fornecedor de madeira for agropecuário, necessidade de que a madeira seja em toras, em estado natural ou submetida a processo de industrialização artesanal. Se estabelecimento fornecedor da madeira estiver localizado na zona de processamento florestal (ZPF), haverá o diferimento desde a floresta até a madeira beneficiada, desnecessidade, portanto, de ser agropecuário, mas o estabelecimento remetente e o destinatário não podem ser optantes pelo simples nacional.

DA CONSULTA

A consulente é empresa optante pelo Simples Nacional, estabelecida em Santa Catarina, no ramo de serraria e comércio de madeiras (NCM´s 4403.99.00 e 4407.11.00). Adquire matéria-prima (madeira) de fornecedor situado, igualmente, no Estado. Pergunta se poderá se beneficiar do diferimento do ICMS nas aquisições de madeira, nos termos do § 1º do art. 1º do Anexo 3 do RICMS/SC .

LEGISLAÇÃO

§ 1º do art. 1º, incisos I e II do art. 4º e inc. IX e § 1º do art. 8º, todos do Anexo 3 do RICMS/SC;

Art. 2º da Lei nº 10.169/1996 .

FUNDAMENTAÇÃO

Reza o inc. I do art. 4º do Anexo 3 do RICMS/SC que haverá diferimento para a etapa seguinte de circulação a sua saída de estabelecimento agropecuário de madeira em estado natural ou submetida a processo de industrialização artesanal. Já o inc. II exige como condição precípua para fruição que o estabelecimento produtor extraia a madeira, de floresta cultivada, e as transforme em toras, além da devida emissão de documento fiscal próprio e Guia Florestal. Outra hipótese está no inc. IX do art. 8º do mesmo anexo: "saída de madeira e produtos resultantes de sua transformação entre estabelecimentos inscritos no CCICMS localizados na área de abrangência da Zona de Processamento Florestal - ZPF, instituída pela Lei nº 10.169 , de 12 de julho de 1996". A lei amplia a fruição do regime para além do estabelecimento agropecuário ao dizer, no seu art. 2º, que a ZPF engloba todas as etapas pertinentes à industrialização da madeira, desde a floresta até a madeira beneficiada. Todavia, o estabelecimento destinatário ou o remetente não poderão ser enquadrados no Simples Nacional, nos termos em que reza o § 1º do art. 8º do Anexo 3: "O disposto no inciso IX não se aplica quando o estabelecimento destinatário ou remetente for enquadrado no Simples Nacional": Conforme assentado na Resposta à Consulta nº 35/2014:

[.....] estabelecimentos de empresas enquadradas no Simples Nacional não estão autorizados a praticar operações de entrada ou saída de madeira e produtos resultantes da sua transformação, dentro da área de abrangência da Zona de Processamento Florestal instituída pela lei estadual nº 10.169, de 1996, hoje compreendendo todo o território do Estado de Santa Catarina, mediante aplicação do diferimento do imposto [.....]. (Grifos nossos)

Sendo assim, haverá diferimento para a etapa seguinte:

1) Se o estabelecimento agropecuário der saída de madeira em toras (somente em toras), extraídas de florestas cultivadas, desde que haja o devido documento fiscal e Guia Florestal; ou

2) Se o estabelecimento agropecuário der saída de madeira em estado natural ou submetida a processo de industrialização artesanal; ou

3) Se o estabelecimento, mesmo que não seja agropecuário, der saída de madeira e produtos resultantes de sua transformação esteja situado a ZPF, desde que tanto o remetente quanto o destinatário não sejam enquadrados no Simples Nacional.

Com o advento da alteração trazida pelo Decreto nº 874/2016 , com vigência a partir de 22 de setembro de 2016, o § 1º do art. 1º do Anexo 3 do RICMS/SC passou a contar com a inclusão expressa das empresas optantes pelo tratamento diferenciado e favorecido definido pela Lei Complementar nº 123/2006 a subsumir-se do ICMS devido na substituição tributária na operação promovida pelo substituto, alterando o entendimento da Resposta à Consulta COPAT nº 1/2016, bem como das respostas às Consultas COPAT nº 46/2015 e nº 131/2014, que entendiam que, devido ao regime peculiar de tributação do Simples Nacional, as empresas deveriam recolher o imposto na condição de substituto tributário, independentemente de a posterior saída da mercadoria ser tributada nos moldes do Simples Nacional. Isto porque as alíquotas definidas no Anexo I da Lei Complementar nº 123/2006 levam em consideração o ICMS devido nas operações anteriores, sem contemplar qualquer hipótese de benefício fiscal ou de diferimento.

A Resposta à Consulta COPAT nº 121/2016 trouxe o novo posicionamento trazido pela comentada alteração legislativa:

[....] responda à consulente que o ICMS diferido na saída de toras de madeira para utilização como matéria-prima em estabelecimento enquadrado no Simples Nacional, oriundas de estabelecimento agropecuário, estará subsumido na operação tributada do substituto tributário, inclusive quando se tratar de empresa optante pelo Simples Nacional, nos termos do art. 1º, § 1º do Anexo 3 do RICMS/SC. (Grifos nossos)

A Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), mencionada pela consulente, de código 4403.99.00 diz respeito à madeira em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada, enquanto que a referente a 4407.11.00 trata de madeira simplesmente serrada, que corresponde a peças de madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 milímetros de pinheiros.

De acordo com o Anexo VII (Glossário de Produtos de Madeira) da Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) nº 411/2009, madeira serrada é aquela resultante diretamente do desdobro de toras (parte de uma árvore, seções do seu tronco ou sua principal parte, em formato roliço destinada ao processamento industrial) ou toretes (seções aproveitáveis da árvore originadas a partir da galhada, destinadas à cadeia produtiva da madeira serrada), constituída de peças cortadas longitudinalmente por meio de serra, independentemente de suas dimensões, bem como de sua seção retangular ou quadrada.

Ainda que o código NCM 4407.11.00 se refira à madeira em toras ou à torete (espécie de tora de menor tamanho), o de NCM 4403.99.00 não exclui a possibilidade de que o produto seja descascado, desalburnado ou esquadriado, o que desqualificaria da condição de madeira em estado natural. Ademais, há que se cumprir o requisito essencial de que o fornecedor seja estabelecimento agropecuário, a não ser que se localize na Zona de Processamento Florestal (ZPF), desde que o estabelecimento remetente e o destinatário não sejam optantes pelo Simples Nacional.

RESPOSTA

Portanto, diante dos elementos trazidos à baila, conclui-se que a consulente, por ser optante do Simples Nacional, somente adquirirá madeira com o ICMS diferido caso seu fornecedor for estabelecimento agropecuário e desde que seja em toras, em estado natural ou submetida a processo de industrialização artesanal, nos termos dos incisos I e II do art. 4º do Anexo 3 do RICMS/SC . Do contrário, não há que se falar em diferimento das suas compras e, consequentemente, não fará jus ao benefício insculpido no § 1º do art. 1º do Anexo 3 do RICMS/SC , o qual preceitua que o imposto diferido considerar-se-á recolhido na saída tributada subsequente efetuada pelo substituto.

À superior consideração da Comissão.

ENILSON DA SILVA SOUZA

AFRE III - Matrícula: 9506314

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 09.11.2017.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586 , de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Responsáveis

ARI JOSE PRITSCH

Presidente COPAT

AMERY MOISES NADIR JUNIOR

Secretário(a) Executivo(a)