Consulta COPAT nº 127 DE 29/12/2020
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 30 dez 2020
ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OS BENS E MERCADORIAS PASSÍVEIS DE SUJEIÇÃO AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA SÃO OS IDENTIFICADOS NAS SEÇÕES II A XXVI DO ANEXO 1-A DO RICMS/SC-01, DE ACORDO COM O SEGMENTO EM QUE SE ENQUADREM, CONTENDO: I) A SUA DESCRIÇÃO; II) A CLASSIFICAÇÃO NA NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL BASEADA NO SISTEMA HARMONIZADO (NCM/SH); E (III) UM CEST. (ART. 15 DO ANEXO 3 DO RICMS/SC). PARTE-SE DO PRESSUPOSTO DE QUE ESTÁ CORRETA A CLASSIFICAÇÃO DA MERCADORIA NA NCM/SH, UMA VEZ QUE É DE RESPONSABILIDADE DO CONTRIBUINTE IDENTIFICÁ-LA E FORNECÊ-LA. AS OPERAÇÕES COM SUPLEMENTOS ALIMENTARES PARA USO VETERINÁRIO NCM 2309.9090 NÃO ESTÃO SUJEITAS À SISTEMÁTICA DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA UMA VEZ QUE NÃO ESTÃO LISTADOS NAS SEÇÕES II A XXVI DO ANEXO 1-A DO RICMS/SC.
Nº Processo: 2070000020752
CAMARGO DE CARVALHO OLIVEIRA
AFRE III - Matrícula: 9507213
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 18.12.2020.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Responsáveis
LENAI MICHELS
Presidente COPAT
CAMILA CEREZER SEGATTO
Secretário(a) Executivo(a)