Consulta nº 128 DE 10/12/2007

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 10 dez 2007

ICMS. IMPORTAÇÃO POR PORTO LOCALIZADO FORA DO TERRITÓRIO PARANAENSE. INAPLICABILIDADE DO ART. 572-O DO RICMS/2001.

A Consulente informa que atua no ramo de fabricação de peças e acessórios para sistema motor (atividade principal) e expõe o seguinte:

- Realiza operações de importação de mercadorias, (matérias-primas, material intermediário ou segundário) do exterior, as quais serão utilizadas como insumos no seu processo industrial;

- para contornar problemas de natureza logística, realiza algumas de suas importações por meio de outros portos e aeroportos fora do território paranaense. Porém, faz o desembaraço aduaneiro na zona primária localizada dentro do Estado, no Porto de Paranaguá, por exemplo, por meio do Regime Especial de Trânsito Aduaneiro, previsto no art. 237 do Regulamento Aduaneiro Brasileiro.

Diante disso, indaga:

1) desde que preenchidos os demais requisitos legais é possível a utilização dos benefícios previstos na Lei Estadual n. 14.985/2006 e no art. 572-O do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 5.141/2001, nas importações provenientes de outros Estados da Federação, cujo desembaraço aduaneiro/nacionalização ocorra nos portos de Paranaguá ou Antonina? Ou seja, ainda que a entrada em território nacional dos produtos importados se dê em outra unidade da Federação, desde que o efetivo desembaraço aduaneiro ocorra nos portos de Paranaguá ou Antonina, a Consulente mantém seu direito aos benefícios previstos na legislação acima?

2) Quando a Lei n. 14.985/2006, em seu art. 1º, determina que o benefício se destina ao estabelecimento industrial que realizar a importação por meio de aeroporto e dos portos de Paranaguá e Antonina, com desembaraço aduaneiro no Estado, ela está trazendo dois requisitos, ou seja: a importação deve dar-se por meio dos portos de Paranaguá e Antonina, com a chegada das mercadorias do exterior nas zonas primárias, e o desembaraço aduaneiro deve ocorrer no Estado do Paraná?

RESPOSTA

A utilização dos benefícios previstos na Lei n.14.985/2006 e no art. 572-O do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 5.141/2001 está condicionada a que a importação e o desembaraço aduaneiro ocorram no território paranaense.

Portanto, nas importações provenientes de outros Estados da Federação, em que apenas o desembaraço aduaneiro/nacionalização ocorra nos portos de Paranaguá ou Antonina, não se aplicam tais dispositivos.

Caso esteja procedendo de forma diversa, a Consulente tem, a partir da data da ciência da resposta, o prazo de até quinze dias para adequar-se ao que foi respondido (art. 591 do RICMS/2001).