Consulta nº 128 DE 30/11/2015

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 30 nov 2015

ICMS. RETORNO DE MERCADORIA NÃO ENTREGUE. PROCEDIMENTOS.

A consulente, cadastrada na atividade de fabricação de farinha de mandioca e derivados, apresenta dúvida quanto à aplicação dos Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOP) nas operações cuja natureza é o “retorno de mercadoria não entregue”.

Aduz que, diferente da devolução, a operação de retorno de mercadoria não entregue ocorre quando o destinatário, por qualquer razão, se recusa a receber a mercadoria, apenas assinalando no próprio documento fiscal os motivos do não recebimento, cabendo à consulente emitir nota fiscal para reingresso da mercadoria no seu estabelecimento.

Uma vez que não há um CFOP específico para essa operação, previsto na Tabela I do Anexo IV do RICMS/PR, informa que emite a NF-e conforme disposto no inciso I do art. 298 do RICMS/PR, e na Nota Técnica 2013.005, versão 1.22, utilizando os CFOP 1.949 e 2.949 – “Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada”, natureza da operação “retorno de mercadoria não entregue” e consignando como finalidade da emissão da NF-e “tipo 1 NF-e normal”.

RESPOSTA

A forma de proceder no caso da operação de “retorno de mercadoria não entregue” está disciplinada no art. 298 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 6.080/2012 (RICMS), in verbis:

“Art. 298. O estabelecimento que receber, em retorno, mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário, deverá:

I – emitir nota fiscal para documentar a entrada com menção dos dados identificativos do documento fiscal original, lançando-a no livro Registro de Entradas, consignando os respectivos valores nas colunas "ICMS - Valores Fiscais – Operações ou Prestações com Crédito do Imposto" ou "ICMS -

Valores Fiscais - Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto", conforme o caso;

II – manter arquivada a 1ª via da nota fiscal emitida por ocasião da saída, que deverá conter a indicação prevista no parágrafo único;

III – mencionar a ocorrência na via que ficou em poder do emitente ou em documento equivalente;

IV – exibir ao fisco, quando exigido, todos os elementos, inclusive os contábeis, comprobatórios de que a importância eventualmente debitada ao destinatário não tenha sido recebida.

Parágrafo único. O transporte da mercadoria em retorno será acompanhado pela própria nota fiscal emitida pelo remetente, cuja 1ª via deverá conter a indicação, no verso, efetuada pelo destinatário ou pelo transportador, do motivo de não ter sido entregue a mercadoria.”

De fato, não há nesse dispositivo regulamentar indicação de CFOP específico para as operações de retorno de mercadorias não entregues.

Embora a devolução seja distinta do retorno de mercadoria não entregue, pois na primeira pressupõe-se a entrega da mercadoria ao destinatário que posteriormente, por qualquer motivo, devolve a mercadoria para o fornecedor; enquanto no retorno, a mercadoria nem sequer é recebida pelo destinatário, a Nota Técnica 2013.005, versão 1.22, prevê a adoção dos mesmos CFOP para ambos os casos, conforme evidencia o quadro a seguir, extraído dessa:

Portanto, diante da situação relatada pela consulente, os CFOP a serem utilizados na emissão da nota fiscal de que trata o inciso I do art. 298 do RICMS/2012 (que dispõe sobre o retorno de “mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário”) serão 1.201/2.201/3.201, 1.202/2.202/3.202.

Por fim, vale ressaltar que nessa situação há a obrigatoriedade de ser referenciada a nota fiscal de venda objeto de retorno.