Consulta COPAT nº 128 DE 29/12/2020

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 30 dez 2020

ICMS. Crédito Presumido. o Benefício Fiscal Previsto no Inciso I do Art. 11- C da Lei 17.763/2019 Aplica-Se Nas Saídas de Mercadorias Produzidas Por Industrial Catarinense, Beneficiário de Tratamento Tributário Diferenciado, de Caixa Coletora (Ncm: 4819.10.00); Máscara N95 (Ncm: 6307.90.10) e Máscara P2 (Ncm: 6307.90.10).

Nº Processo: 2070000020287

DA CONSULTA

Senhor Presidente e demais membros,

Informa a consulente que industrializa os seguintes produtos: caixa coletora (NCM: 4819.10.00); máscara N95 (NCM: 6307.90.10) e máscara P2 (NCM: 6307.90.10). E traz descrição detalhada da funcionalidade dos respectivos produtos.

Aponta ainda que recentemente recebeu a concessão do Tratamento Tributário Diferenciado (TTD) nº 1003 cujo suporte legal é o inciso I do art. 245 do Anexo 2 ao RIMC/SC-01.

E esclarece, por fim, que tais produtos são materiais hospitalares "utilizados somente no ambiente de consumo Medicinal, cirúrgico, dentário ou veterinário..., mas o uso se dá como instrumentos auxiliares para a atividade e não aplicados diretamente nos pacientes".

Nesse contexto, questiona se o fato dos produtos mencionados terem aplicação indireta no paciente, e não direta como ocorre em relação à medicação, impede o aproveitamento do TTD nº 1003 nas operações com os referidos produtos.

O pedido de consulta foi preliminarmente verificado pela repartição fazendária, conforme disposto no § 2º do art. 6º da Portaria 226/2011. A autoridade fiscal local manifestouse favoravelmente quanto às condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação.

É o relatório.

LEGISLAÇÃO

# Lei 17.763/2019 : inciso I do art. 11-C

# RICMS/SC-01: inciso I do art. 245 do Anexo 2

FUNDAMENTAÇÃO

O dispositivo normativo que dá guarida ao benefício fiscal concedido à consulente, art. 11-C da Lei 17.763/2019 (acrescido pela Lei 17.877/2019 ) tem a seguinte redação:

CAPÍTULO VIII-C DOS TRATAMENTOS TRIBUTÁRIOS DIFERENCIADOS CONCEDIDOS À INDÚSTRIA DE MATERIAL HOSPITALAR

Art. 11-C. Fica concedido crédito presumido do ICMS, de modo a resultar carga tributária final equivalente a 3% (três por cento) da base de cálculo integral, às seguintes operações próprias com materiais para uso medicinal, cirúrgico, dentário ou veterinário, observadas as condições e exigências previstas na regulamentação desta Lei:

I - produtos industrializados neste Estado por estabelecimento industrial pertencente ao beneficiário;

(.....)

Parágrafo único. O crédito presumido de que trata o caput deste artigo:

I - não é cumulativo com qualquer outro crédito presumido previsto na legislação tributária; e

II - não se aplica:

a) nas transferências para estabelecimentos do mesmo titular; e

b) nas operações contempladas com diferimento do imposto.

E a regulamentação encontra-se no art. 245 do Anexo 2 ao RICMS/SC-01 , nos seguintes termos:

Art. 245. Mediante regime especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, fica concedido crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto às seguintes operações próprias com materiais para uso medicinal, cirúrgico, dentário ou veterinário, de forma que resulte carga tributária final equivalente a 3% (três por cento) da base de cálculo integral relativa à operação própria, observado o disposto nesta Seção:

I - produtos industrializados neste Estado por estabelecimento industrial pertencente ao beneficiário;

(.....)

Parágrafo único. O crédito presumido de que trata o caput deste artigo não se aplica às operações de saída do estabelecimento beneficiário contempladas com diferimento total do pagamento do imposto previsto em dispositivo próprio da legislação ou em regime especial concedido ao destinatário da mercadoria.

Extrai-se desse regramento que o referido crédito presumido, especificamente no caso do inciso I do art. 11-C da Lei 17.763/2019 , aplica-se tão somente às operações de saídas de mercadorias, produzidas por industrial catarinense, com materiais hospitalares para uso medicinal, cirúrgico, dentário ou veterinário.

Dessa forma, o benefício fiscal em questão traz dois requisitos, um quanto ao sujeito beneficiário e outro em relação às mercadorias eleitas para a redução da carga tributária.

A dúvida da consulente recai sobre a segunda condição, atinente às mercadorias beneficiárias. Deseja, especificamente, saber se tais itens necessitam ter aplicação direta no paciente para que se enquadrarem no rol de mercadorias do referido benefício fiscal.

Tanto a Lei 17.763/2019 quanto a sua regulamentação não trazem o conceito ou outros balizadores para a melhor delimitação dos materiais hospitalares para uso medicinal, cirúrgico, dentário ou veterinário.

Assim, a norma é bastante abrangente, uma vez que os termos "uso medicinal, cirúrgico, dentário ou veterinário" são amplos, especialmente "o uso medicinal" que extrapola a medicação e abarca todos os recursos terapêuticos utilizados na prevenção, tratamento e reabilitação de enfermidades.

Contudo, ainda que os termos do caput do art. 11-C da Lei 17.763/2019 sejam amplos, não abarcam todo e qualquer material utilizado no ambiente hospitalar.

Destarte, imperioso ressalvar que os itens cujas operações estão sujeitas ao mencionado crédito presumido devem estar envolvidos na atividade terapêutica hospitalar, ainda que não aplicados/administrados no paciente.

As mercadorias fabricadas e apontadas pela consulente: caixa coletora (NCM: 4819.10.00); máscara N95 (NCM: 6307.90.10) e máscara P2 (NCM: 6307.90.10), tratam-se de Equipamentos para Proteção Individual (EPI) e Coletiva (EPC) de profissionais de saúde.

As máscaras são listadas pela Norma Regulamentadora nº 6 (NR6 - Portaria MTb nº 3.214/1978 ) como EPI para proteção respiratória, como respirador semifacial filtrante (PFF2) para proteção das vias respiratórias contra poeiras, névoas e fumos. Portanto, elas protegem o profissional da saúde exclusivamente em sua atividade terapêutica hospitalar.

Já a caixa coletora é utilizada na coleta de resíduos hospitalares, materiais infectados, perfurantes e cortantes. Permitem adequado acondicionamento de resíduos e materiais essencialmente envolvidos na atividade terapêutica.

Dessa forma, ainda que não aplicados/administrados no paciente, os materiais fabricados e apontados pela consulente são utilizados na terapêutica hospitalar.

RESPOSTA

Pelo exposto, propõe-se que se responda à consulente que o crédito presumido previsto no inciso I do art. 11-C da Lei 17.763/2019 aplica-se nas saídas de mercadorias produzidas por industrial catarinense, beneficiário de Tratamento Tributário Diferenciado, de caixa coletora (NCM: 4819.10.00); máscara N95 (NCM: 6307.90.10) e máscara P2 (NCM: 6307.90.10).

CAMARGO DE CARVALHO OLIVEIRA

AFRE III - Matrícula: 9507213

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 18.12.2020.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586 , de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Responsáveis

LENAI MICHELS

Presidente COPAT

CAMILA CEREZER SEGATTO

Secretário(a) Executivo(a)