Consulta COPAT nº 129 DE 29/12/2020

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 30 dez 2020

ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. PREENCHIMENTO DE DOCUMENTO FISCAL. ORIGEM DA MERCADORIA. AJUSTE SINIEF 03/1994, 20/2012 E 15/2013. CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA (CST). CONVÊNIO ICMS 135/2002. A MERCADORIA NCM 8471.90.19, "LEITORES E COLETORES DE DADOS", IMPORTADA VIA EMPRESA TRADING, POR CONTA E ORDEM, SERÁ CODIFICADA COMO "2 - ESTRANGEIRA - ADQUIRIDA NO MERCADO INTERNO, EXCETO A INDICADA NO CÓDIGO 7" NAS OPERAÇÕES PRATICADAS PELO ADQUIRENTE.

Nº Processo: 2070000024328

DA CONSULTA

Informa a consulente que "tem como atividade principal o comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso comercial, e suas partes e peças (CNAE ¿ 46.65-6-00), e adquire no mercado interno no Estado de Santa Catarina "Leitores e Coletores de Dados", NCM 8471.90.19, que não pertence à lista de produtos da Resolução CAMEX, e realiza a revenda direta para terceiros ou transfere para a Matriz localizada no Estado de São Paulo".

Em seguida, questiona se caso venha realizar importação dos "leitores e coletores de dados", NCM 8471.90.19, via trading catarinense, por conta e ordem, qual o código CST deverá utilizar nos documentos fiscais de saída posterior.

O pedido de consulta foi preliminarmente verificado pela repartição fazendária, conforme disposto no § 2º do art. 6º da Portaria 226/2011. A autoridade fiscal local manifestouse favoravelmente quanto às condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação.

É o relatório.

LEGISLAÇÃO

# Convênio ICMS 135/2002

# Ajuste SINIEF 03/1994

# RICMS/SC-01: Art. 25-B do Anexo 5

FUNDAMENTAÇÃO

Nos termos do Convênio ICMS 135/2002, para fins do cumprimento das obrigações tributárias relativas ao ICMS, a saída promovida a qualquer título por estabelecimento importador, ainda que efetuada por conta e ordem de terceiros, é considerada operação sujeita ao ICMS e não mera prestação de serviço de despacho aduaneiro.

Em consequência, nos casos em que a empresa trading realiza importação por conta e ordem, a codificação da mercadoria importada nas operações realizadas pelo estabelecimento adquirente será "estrangeira adquirida no mercado interno", da tabela A "origem da mercadoria ou do serviço", conforme Código de Situação tributária (Ajuste SINIEF 03/1994, 20/2012 e 15/2013).

No caso, como os itens "Leitores e Coletores de Dados", NCM 8471.90.19, não estão na lista de resolução do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX), o código para a origem da mercadoria aplicável é o "2 - Estrangeira - adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7 ".

RESPOSTA

Pelo exposto, propõe-se que se responda à consulente que o código de origem da mercadoria, conforme Ajuste SINIEF 03/1994, 20/2012 e 15/2013, a ser utilizado nos documentos fiscais nas operações de saída posterior a importação via trading de "leitores e coletores de dados", NCM 8471.90.19 deve ser "2 - Estrangeira - adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7 ".

CAMARGO DE CARVALHO OLIVEIRA

AFRE III - Matrícula: 9507213

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 18.12.2020.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Responsáveis

LENAI MICHELS

Presidente COPAT

CAMILA CEREZER SEGATTO

Secretário(a) Executivo(a)