Consulta nº 13 DE 23/02/2010

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 23 fev 2010

ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS.

A Consulente, que atua no ramo de compra e venda de veículos pesados – caminhões e ônibus – e na prestação de serviços mecânicos, informa que a maioria dos seus clientes transportam as mercadorias para outras unidades federadas e comumente há necessidade de reparos durante a viagem, para o que são levados a concessionárias próximas que aplicam peças e prestam serviços mediante autorização da Consulente sendo o faturamento em seu nome emitido e pelo que classifica o documento fiscal como material de consumo, CFOP 2556.

Após diligência, foi esclarecido tratar-se de autorização da Consulente para que empresa situada em outra unidade federada realizasse serviços em veículo que anteriormente havia sido atendido pela Consulente (com venda de peças e realização de serviços) em virtude de problemas apresentados relacionado ao trabalho realizado.

A Consulente arcou, pois, com os custos das peças e produtos aplicados diretamente no veículo com problemas, sendo que a empresa de São Paulo emitiu nota fiscal de venda desses diretamente à Consulente, de quem cobrou o valor da operação realizada. Não ocorreu a remessa das mercadorias que foram aplicadas no veículo.

Informa a Consulente que classifica tal documento como entrada de material de consumo.

Questiona se é devido o diferencial de alíquotas, já que o serviço e as peças foram aplicados na oficina da concessionária de outra unidade federada, não havendo efetiva remessa das peças retiradas para a consulente, apenas envio da nota fiscal.

RESPOSTA

A matéria questionada refere-se à necessidade ou não de recolhimento do diferencial de alíquotas em relação à nota fiscal emitida por empresa paulista que realizou serviços mecânicos em veículo de cliente da Consulente, em virtude de problemas mecânicos ocorridos após a realização de serviços pela Consulente, que consta em tal nota fiscal como destinatária dos produtos, porque autorizou que em seu nome fosse atendido o cliente e resolvido o problema ocorrido.

Assim determina a Lei n. 11.580/1996, a respeito da incidência do imposto quando da aquisição de mercadoria ou bem destinado ao uso ou consumo ou ao ativo imobilizado por estabelecimento de contribuinte paranaense e, em consequência sobre as hipóteses em que há a necessidade de recolhimento do diferencial de alíquotas:

Art. 2º O imposto incide sobre:

VI – a entrada no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outras unidades da Federação, destinados ao uso ou consumo ou ao ativo permanente.

Art. 5º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

XIV – da entrada no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade da Federação, destinados ao uso ou consumo ou ao ativo permanente.

Como não se trata de entrada no estabelecimento proveniente de aquisição interestadual de bens ou mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nem ao seu ativo imobilizado, não há se falar em necessidade de recolhimento do diferencial de alíquotas.