Consulta nº 130 DE 11/12/2007

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 11 dez 2007

ICMS. SIMPLES NACIONAL. CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE.

A Consulente, optante do Simples Nacional e atuando nos serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais, informa que são empregados ou se consomem no seu processo industrial, integrando ao produto objeto da atividade de industrialização para terceiros, os seguintes insumos: cianeto de sódio, sal ag, ácido clorídrico puro, chapa inox 430, inox AISI 303, ferro chato, tubos de cobre, enxofre em pó, arame MIG, estanho verga puro, óxido de zindo, zinco lingote, Surtec 611-B, ácido nítrico, hidróxido de sódio sólido, líquido corrosivo Decabel, zinco SHG.

Isto posto, questiona o direito de crédito referente a essas aquisições e ao seu ressarcimento, uma vez que as saídas são suspensas. Indaga, também, quanto aos procedimentos administrativos a adotar para ressarcir-se.

RESPOSTA

A Consulente, optante pelo Simples Nacional, não poderá apropriar-se do crédito relativo a impostos, conforme determinam o artigo 23 da Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006 e o artigo 9º da Lei Estadual n. 15.562, de 4 de julho de 2007, verbis:

a) Lei Complementar n. 123/2006:

“Seção VI

Dos Créditos

Art. 23. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional.”

b) Lei Estadual n. 15.562/2007:

“Art. 9º A opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, de que trata esta Lei, implica renúncia a créditos ou saldo credor de ICMS que o contribuinte mantenha em conta-gráfica.”

Assim, uma vez que a opção da Consulente pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional, implica renúncia aos créditos relativos a impostos destacados nas notas fiscais de aquisições de mercadorias, não faz ela jus aos mesmos, tampouco ao ressarcimento.

Caso a Consulente esteja procedendo diferentemente do contido nesta resposta, em razão da determinação do artigo 591 do RICMS/2001 tem prazo de 15 dias, a partir da ciência desta, para adequar-se.