Consulta SEFAZ nº 132 DE 12/12/2006
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 12 dez 2006
Armazém alfandegado/entreposto aduaneiro - Exportação - Formação de Lotes
INFORMAÇÕES Nº 132/2006.
A empresa acima nominada, situada na AV. ....., no município ......, inscrita no CNPJ sob o nº ..... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ......, formula consulta a respeito dos procedimentos previstos no Convênio ICMS 83/06, referentes a documentos fiscais, emitidos na remessa de mercadoria para formação de lote de exportação em recinto alfandegado.
Para tanto, expõe que opera no ramo de atividade de comércio interno e externo de produtos agrícolas, especialmente de grãos vegetais e seus derivados, para consumo humano e animal, e de fertilizantes.
Informa que para enviar seus produtos para o exterior, remete-os a um recinto alfandegado com o fim de formar lotes para posterior exportação.
Acrescenta que, em 11 de outubro de 2006, foi publicado o Convênio ICMS 83/2006, estabelecendo novos procedimentos de controle das remessas de mercadorias para formação de lote de exportação em recintos alfandegados.
Na seqüência, a consulente reproduz a Cláusula primeira do referido Convênio:
"por ocasião da remessa para formação de lotes em recintos alfandegados para posterior exportação, o estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, indicando como natureza da operação 'Remessa para formção de lote para posterior exportação'".
Em seguida, faz os seguintes comentários:
"Como se denota da leitura do dispositivo acima transcrito, a Consulente, ao proceder à remessa de suas mercadorias para recinto alfandegados para formar lotes destinados à exportação deverá emitir notas fiscais em seu próprio nome, e não em nome do recinto alfandegado destinatário.
Ocorre que, assim procedendo, o recinto alfandegado não terá qualquer documentação fiscal que suporte a armazenagem das mercadorias, uma vez que as notas fiscais não são emitidas em seu nome, e sim em nome de terceiros.
Desta forma, a consulente teme que seu estabelecimento que remete as mercadorias com base neste procedimento venha a ser autuado pelo Fisco estadual, uma vez que a documentação suporte para a operação poderia, com base na legislação vigente, ser considerada inidônea, o que acarretaria a imposição de sanções ao remetente.
Para contornar tal problema e eliminar qualquer risco de autuação, a Consulente entende que, além da nota fiscal de remessa para formação de lotes em recintos alfandegados para posterior exportação em nome seu próprio nome, este deveria emitir também uma segunda nota fiscal, em nome do recinto alfandegado, sem destaque do valor do imposto, indicando como natureza da operação 'Remessa para formação de lote para posterior exportação', a fim de acobertar a mercadoria ali armazenada." (sic).
Por fim, após alertar para o fato de que até a presente data não há qualquer legislação deste Estado incorporando as disposições do Convênio ICMS 83/06 à legislação interna, tampouco dispondo acerca de qualquer inovação ou esclarecimento quanto á questão em comento, formula as seguintes questões:
a) Está correto o entendimento da Consulente quanto ao procedimento a ser adotado por ocasião da remessa para formação de lotes em recintos alfandegados para posterior exportação, qual seja, além dos procedimentos previstos pelo Convênio ICMS 83/06, a Consulente deve também emitir uma nota fiscal em nome do recinto alfandegado destinatário, sem destaque do valor do imposto, indicando como natureza da operação "Remessa para formação de lote para posterior exportação", a fim de acobertar a mercadoria ali armazenada?
b) No caso do item "a" acima ter uma resposta negativa, qual seria o procedimento correto a ser adotado por ocasião da remessa para formação de lotes em recintos alfandegados para posterior exportação pela Consulente-remetente, a fim de resguardá-la de eventuais questionamentos futuros por parte do Fisco estadual?
É a consulta.
Antes de se adentrar à matéria, convém esclarecer que há duas situações distintas, previstas na legislação, em que a mercadoria é remetida para formação de lote com intuito de exportação, amparadas ora pela não-incidência ora pela suspensão do imposto.
A primeira, refere-se às remessas efetuadas para formação de lote em armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro. Nesse caso, de acordo com a Lei Complementar nº 87/96 e a legislação doméstica que versa sobre o assunto, a remessa ocorre com não-incidência do imposto: vide legislação a seguir:
Lei complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996:
Art. 3º O imposto não incide sobre:
(...)
II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços;
(...)
Parágrafo único. Equipara-se às operações de que trata o inciso II a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:
I - empresa comercial exportadora, inclusive "tradings" ou outro estabelecimento da mesma empresa;
II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro."
O Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89:
Art. 4º O imposto não incide sobre:
(...)
VI – operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços;
(...)
§ 6º - O disposto no inciso VI, estende-se:
I - à saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação, para o exterior, destinada a:
a) empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma empresa;
b) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro;
(...)."
A segunda é aquela em que as remessas são efetuadas para recintos não alfandegados. Nessa hipótese, o Regulamento do ICMS deste Estado, com as alterações introduzidas em seu artigo 4º-H, pelo Decreto nº 1.543, de 27.06.97, prevê suspensão da cobrança do imposto, conforme transcrição a seguir:
Art. 4º-H A cobrança do imposto fica suspensa nos casos de remessa de mercadorias para formação de lote em porto de embarque localizado em outra unidade federada, quando o objetivo for a exportação para o exterior do País.
(...)
§ 4º - Na hipótese de que trata este artigo, a remessa e o retorno, ainda que simbólicos, bem como a alienação ou o embarque para o exterior, conforme o caso, devem ser acobertados por Notas Fiscais específicas com indicação da situação a que corresponderem.
(...)."
Dito isso, passa-se à análise do disposto no Convênio ICMS 83/2006, de 11.10.2006, cujos termos se reproduz, a seguir:
Cláusula primeira Por ocasião da remessa para formação de lotes em recintos alfandegados para posterior exportação, o estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, indicando como natureza da operação "Remessa para Formação de Lote para Posterior Exportação".
Parágrafo único. Além dos demais requisitos exigidos, a nota fiscal de que trata o caput deverá conter:
I - a indicação de não-incidência do imposto, por se tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior;
II - a identificação e o endereço do recinto alfandegado onde serão formados os lotes para posterior exportação.
Cláusula segunda Por ocasião da exportação da mercadoria o estabelecimento remetente deverá:
I - emitir nota fiscal relativa a entrada em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, indicando como natureza da operação "Retorno Simbólico de Mercadoria Remetida para Formação de Lote e Posterior Exportação";
II - emitir nota fiscal de saída para o exterior, contendo, além dos requisitos previstos na legislação de cada Unidade Federada:
a) a indicação de não-incidência do imposto, por se tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior;
b) a indicação do local de onde sairão fisicamente as mercadorias;
c) os números das notas fiscais referidas na cláusula primeira, correspondentes às saídas para formação do lote, no campo "Informações Complementares".
(...)."
Como se observa, no presente caso, as obrigações previstas pelo Convênio ICMS 83/2006 aplicam-se tão-somente às remessas efetuadas à armazém alfandegado, cujo texto prevê emissão de apenas uma única nota fiscal quando da remessa da mercadoria, ou seja, deve o remetente emitir nota fiscal em seu próprio nome destacando no corpo do documento a indicação e endereço do recinto alfandegado.
Por sua vez, nos casos de remessa de mercadoria para formação de lote para posterior exportação em armazém não alfandegado, as notas fiscais de remessa devem ser emitidas em nome do estabelecimento não alfandegado, com suspensão do imposto, conforme dispõe o artigo 4º-H do RICMS/MT.
Finalmente, esclarece-se que a não inclusão dos termos do aludido Convênio ICMS 83/2006 na legislação doméstica não traz qualquer prejuízo ao cumprimento da obrigação ali prevista, uma vez que se trata de norma impositiva.
É a informação que se submete à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Coordenadoria Geral de Normas da Receita Pública, em Cuiabá-MT, 12 de dezembro de 2006.
Antonio Alves da Silva
FTE Matr. 387.6l0.014
De acordo:
Fabiano Oliveira Falcão
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providência.
Cuiabá – MT, __/__/__
Maria Célia de Oliveira Pereira
Coordenadora geral de Normas da Receita Pública