Consulta SEFAZ nº 132 DE 30/06/2015
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 30 jun 2015
Anexo VII do RICMS - Isenção - Insumo Agropecuário - Ração Animal
INFORMAÇÃO Nº 132/2015 – GCPJ/SUNOR
..., empresa estabelecida na ..., em ... - MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre a abrangência do benefício previsto no inciso II da Cláusula Segunda do artigo 60 do Anexo VII do RICMS deste Estado.
A Consulente expõe que sua atividade principal é a moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente – 1069-4/00.
Afirma que tem dúvidas com relação ao estabelecido no inciso II na Cláusula segunda do Convênio ICMS 100/97 que assim dispõe:
Cláusula segunda Fica reduzida em 30% (trinta por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos seguintes produtos:
I - farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelos de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (Nova redação dada pelo Conv ICMS 62/11, efeitos a partir de 1°.10.11)
II – milho, quando destinado a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao estado ou Distrito Federal; (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 123/11)
Entende que o benefício acima contempla todos os tipos de animais, vez que o Convênio ICMS 100/97 não especifica quais os tipos, raças, porte etc.
Diante disso, efetua o seguinte questionamento:
Na frase "...destinado...à indústria de ração animal", preceituado no inciso II da Cláusula Segunda do Convênio ICMS 100/97 estão incluídos quais tipos de animais?
É a consulta.
De início, esclarece-se que a presente consulta foi protocolizada nesta SEFAZ/MT em 25/07/2014, de forma que a fundamentação e as respostas às questões apresentadas terão por base a legislação vigente naquele período.
De acordo com os dados extraídos do Sistema de Informações Cadastrais desta SEFAZ/MT, verifica-se que está enquadrada na CNAE (principal): 1069-4/00 – moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente, bem como encontra-se, atualmente, com o credenciamento junto ao regime de estimativa simplificado vencido, a partir de 24/11/2014.
Quanto à matéria consultada, salienta-se que o inciso II na Cláusula segunda do Convênio ICMS 100/97, mencionado pela consulente, foi inserido no artigo 60 do Anexo VII do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, que assim dispõe:
Convênio ICMS 100/97:
Cláusula segunda Fica reduzida em 30% (trinta por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos seguintes produtos:
I - farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelos de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (Nova redação dada pelo Conv ICMS 62/11, efeitos a partir de 1°.10.11)
II – milho, quando destinado a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao estado ou Distrito Federal; (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 123/11)
E o Anexo VII, por sua vez, no seu art. 60, inciso XIV, dispõe:
ANEXOVII
Art. 5º-C Ficam isentas do imposto as operações e prestações indicadas no Anexo VII.
(isenções a que se refere o artigo 5º-C deste Regulamento)
Art. 60 Operações internas realizadas com os insumos agropecuários a seguir indicados: (Convênio ICMS 100/97 e suas alterações)
I – inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa (Convênio ICMS 99/04 – efeitos a partir de 19.10.04);
II – ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:
a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal;
b) estabelecimento produtor agropecuário;
c) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;
d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;
III – rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias, devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, desde que: (Convênio ICMS 93/06 – efeitos a partir de 31.10.06)
a) os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o número do registro seja indicado no documento fiscal, quando exigido; (cf. alínea a do inciso III do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 100/97, redação dada pelo Convênio ICMS 17/2011 – efeitos a partir de 1° de junho de 2011)
b) haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;
c) os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;
IV – calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;
V – semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, semente não certificada de primeira geração - S1 e semente não certificada de segunda geração - S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério (Convênio ICMS 16/05 – efeitos a partir de 25/04/05);
VI – alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de soja, de canola, de algodão, de babuçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, cascas e farelos de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos, aveia e farelo de aveia, feno, óleos de aves e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 100/97, c/c inciso VI do caput da cláusula primeira do mesmo Convênio ICMS 100/97, redação dada pelo Convênio ICMS 123/2011, e c/c os incisos I e IV da cláusula segunda também do Convênio ICMS 100/97, redação dada, respectivamente, pelos Convênios ICMS 62/2011 e 149/2005 – efeitos a partir de 9 de janeiro de 2012)
VII – esterco animal;
VIII – mudas de plantas;
IX – embriões e sêmen congelado ou resfriado, exceto, em ambos os casos, os de bovino, de ovino, de caprino e de suíno, hipótese em que se aplica a isenção indicada no artigo 36 deste Anexo, e ovos férteis, aves de um dia, exceto as ornamentais, girinos e alevinos; (Convênio ICMS 89/01)
X – enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.4 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH;
XI – gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado; (Convênio ICMS 106/02)
XII – casca de coco triturada para uso na agricultura; (Convênio ICMS 25/03)
XIII – vermiculina para uso como condicionador e ativador de solo; (Convênio ICMS 93/03)
XIV – milho, quando destinado a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e de desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado; (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 100/97, c/c o inciso II da cláusula segunda também do Convênio ICMS 100/97, redação dada pelo Convênio ICMS 123/2011 – efeitos a partir de 9 de janeiro de 2012)
XV – amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa.
XVI – extrato pirolenhoso decantado, piro alho, silício líquido piro alho e bio piro plus, para uso na agropecuária. (Convênio ICMS 156/2008 – efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009)
XVII – óleo, extrato seco e torta de Nim (Azadirachta indica A. Juss) (cf. inciso XV do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 100/97, acrescentado pelo Convênio ICMS 55/2009 – efeitos a partir de 1º de agosto de 2009)
XVIII – condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e que o número do registro seja indicado no documento fiscal. (cf. inciso XVI do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 100/97, acrescentado pelo Convênio ICMS 195/2010 – efeitos a partir de 1º de março de 2011)
XIX – torta de filtro e bagaço de cana, cascas e serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta de oleaginosas, resíduo da indústria de celulose (dregs e grits), ossos de bovino autoclavado, borra de carnaúba, cinzas, resíduos agroindustriais orgânicos, destinados para uso exclusivo como matéria prima na fabricação de insumos para a agricultura. (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 100/97, combinado com inciso XVII da cláusula primeira do Convênio ICMS 100/97, acrescentado pelo Convênio ICMS 49/2011 – efeitos a partir de 1° de outubro de 2011)
(...)
§ 5º O benefício previsto neste artigo, outorgado às saídas dos produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino a:
I – apicultura;
II – aqüicultura;
III – avicultura;
IV – cunicultura;
V – ranicultura;
VI – sericicultura.
§ 6° O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento integral do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 74/2007, redação dada pelo Convênio ICMS 15/2012 – efeitos a partir de 1° de junho de 2012)
(...)
Notas:
1. Convênio autorizativo (cláusula terceira)
2. Legislação anterior: v. artigo 42 das Disposições Transitórias.
Da leitura do dispositivo transcrito, conclui-se que a isenção do ICMS acima disciplinada é aplicável às operações internas com as mercadorias nele relacionadas, desde que atendidos os requisitos ali previstos, quais sejam: que o produto seja caracterizado como insumo agropecuário, que esteja indicado na relação reproduzida na norma, bem como que se comprove o cumprimento das demais condições relativas a cada um dos itens descritos nos incisos.
No tocante ao milho que se direciona à ração animal, previsto no inciso XIV acima transcrito, a isenção somente se aplica no caso em que o destino é produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado.
Vale reiterar que o tratamento isencional disposto no artigo supra aplica-se desde que o produto seja caracterizado como insumo agropecuário, bem como que se comprove o cumprimento das demais condições relativas a cada um dos itens descritos nos incisos.
Dessa forma, em relação ao questionamento referente aos tipos de animais que estariam contemplados na norma estabelecida no inciso XIV do artigo 60, pode-se afirmar que, tendo em vista que o benefício em comento é concedido às saídas dos produtos destinados à pecuária, esse estende-se às remessas com destino a apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura, conforme disposto no §5º acima reproduzido.
Portanto, diante do exposto, e em resposta à indagação da consulente, informa-se que a ração deve se destinar exclusivamente ao uso na agricultura, pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura, para efeito de fruição do benefício previsto na norma isentiva acima citada.
Em outras palavras, a ração deve se destinar apenas ao uso na agricultura, pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura, isto é, não pode ter outro destino além dos descritos no §5º do dispositivo em questão, como, por exemplo, para animais domésticos.
Por fim, cumpre noticiar que o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89, mencionado na consulta e na presente Informação, vigorou até 31/07/2014; a partir de 01/08/2014 entrou em vigor novo Regulamento, desta feita aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, o qual o artigo 115 do Anexo IV contem as mesmas regras preconizadas no artigo 60 do Anexo VII do Regulamento anterior. Ambos os Regulamentos encontram-se disponibilizados no Portal da Legislação do site desta SEFAZ/MT - www.sefaz.mt.gov.br/.
É a informação que ora se submete à apreciação superior.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 30 de junho de 2015.
Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE
APROVADA.
Marilsa Martins Pereira
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Dulcinéia Souza Magalhães
Superintendente de Normas da Receita Pública