Consulta nº 132 DE 27/09/2016

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 27 set 2016

ICMS. VINHO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

A consulente, que tem como atividade econômica principal o comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente (CNAE 4635-4/99), informa que pratica operações internas com vinhos importados, destinadas a revendedores.

Expõe seu entendimento quanto à sistemática de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, como sendo:

operação própria: calcula o ICMS, aplicando o diferimento parcial, de forma que a carga tributária resulte em 12% (artigo 108 do Regulamento do ICMS - RICMS);

operações subsequentes: utiliza a redução da base de cálculo para 86,21% (nota 4 do item 3-A do Anexo II do RICMS) e aplica a MVA ajustada de 67,82% (§ 8º do artigo 1º do Anexo X do RICMS).

Posto isso, indaga se está correta a sistemática de cálculo do ICMS apresentada.

RESPOSTA

Primeiramente, destaca-se que, o item 3-A do Anexo II do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, vigorou até 31 de dezembro de 2015.

No período em que vigente a regra, aplica-se o entendimento manifestado pelo Setor Consultivo nas respostas às Consultas n. 104/2015 e n. 115/2015, conforme excertos que se transcrevem:

“CONSULTA Nº: 104, de 6 de outubro de 2015.

...

Assim, considerando a redução de que trata o item 3-A do Anexo II do RICMS, a base de cálculo, dimensionada nos termos do inciso II do art. 11 e do caput do § 5º do art. 1º, do Anexo X do RICMS, deve ser reduzida para 86,21%, de modo que a carga tributária resulte em 25%. Sobre esse valor deve ser acrescida a MVA ajustada, nos termos do § 8º do art. 1º do Anexo X, levando-se em conta que a alíquota incidente é 29%.

O imposto devido por responsabilidade (por substituição tributária) corresponde à diferença resultante entre o valor do ICMS apurado nos termos do parágrafo anterior e aquele devido pela operação própria do substituto tributário.

Conclui-se, com tais considerações, que o diferimento parcial é aplicável na determinação do imposto relativo à operação própria praticada pelo substituto tributário, e a redução da base de cálculo é aplicável na apuração do ICMS relativo às etapas subsequentes, em conformidade com o inciso I do § 3º do art. 108 do RICMS.”

“CONSULTA Nº: 115, de 29 de outubro de 2015.

...

Por outro lado, tendo em vista que o ICMS devido por substituição tributária deve ser calculado observando-se o tratamento tributário aplicável à operação praticada pelo substituído com o consumidor final, a qual se configura como hipótese de encerramento do diferimento, resta afastado o regramento do art. 108 do RICMS, tornando-se aplicável a redução da base de cálculo de que trata o item 3-A do Anexo II do RICMS para o cálculo desse imposto.

Nesse sentido, tanto o substituto paranaense quanto aquele localizado em outros estados devem dimensionar a base de cálculo nos termos do inciso II do art. 11, ajustando a MVA conforme o caput do § 5º, combinado com os §§ 8º e 9º do art. 1º do Anexo X, todos do RICMS, considerando como alíquota intra ("ALQ intra") o percentual de 25%, em razão da redução de que trata o item 3-A do Anexo II do RICMS, e como alíquota inter ("ALQ inter") a carga tributária praticada pelo substituto tributário. Para as operações internas, essa carga tributária também corresponde a 12%, em razão do diferimento parcial de que trata o inciso II do art. 108 do RICMS.”

Importante salientar que, em consequência da revogação do item 3-A do Anexo II do RICMS, as operações internas, exceto a promovida pelo substituto tributário, que está submetida ao diferimento parcial de que trata o artigo 108 do RICMS, sujeitam-se a alíquota de 29%, devendo ser calculada a MVA ajustada observando esse percentual.

Atente-se também, que diante do estabelecido na Lei n. 18.573, de 30 de setembro de 2015, que criou o Fundo Estadual de Combate à Pobreza do Paraná – FECOP, alterando o artigo 14 da Lei n. 11.580, de 1996 e incluindo o artigo 14-A ao mesmo diploma, no que diz respeito ao ICMS devido por substituição tributária, cabe a consulente observar o estabelecido na alínea “a” do inciso III do § 12 do artigo 14 do RICMS, concomitantemente com os artigos 1º a 4º do Anexo XII do mesmo regulamento, verbis:

“RICMS/12

...

Art. 14. As alíquotas internas são, conforme o caso e de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), assim distribuídas (art. 14 da Lei n. 11.580/1996, com redação dada pela Lei n. 16.016/2008):

...

§ 12 Nas operações internas destinadas a consumidor final com os produtos a seguir relacionados deverão ser aplicadas as seguintes alíquotas, observado o disposto no Anexo XII (§ 9º do art. 14 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996):

...

III - 27% (vinte e sete por cento):

a) cervejas, chopes e bebidas alcoólicas (NCM 22.03. 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08);

...

ANEXO XII

DO ADICIONAL DO IMPOSTO DESTINADO AO FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA DO PARANÁ – FECOP

Art. 1.º Para o financiamento do Fundo Estadual de Combate à Pobreza do Paraná - FECOP, instituído pela Lei n. 18.573, de 30 de setembro de 2015, nas operações internas destinadas a consumidor final com os produtos a seguir relacionados, as alíquotas previstas no § 12 do art. 14 deste Regulamento deverão ser adicionadas de dois pontos percentuais (Art. 14-A da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996):

...

IV - cervejas, chopes e bebidas alcoólicas (NCM 22.03. 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08);

...

Art. 2.º Relativamente ao adicional de que trata este Anexo:

I - não se aplica qualquer benefício ou incentivo fiscal, financeiro fiscal ou financeiro, diferimento ou suspensão do imposto previstas na legislação tributária;

II - aplica-se, também, nas operações:

a) submetidas ao regime da substituição tributária, em relação às operações subsequentes;

b) de importação do exterior de mercadorias ou bens, realizadas por consumidor final;

c) de aquisição em licitação pública de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados, realizadas por consumidor final;

d) de entrada no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade federada, destinados ao uso ou consumo ou ao ativo permanente;

e) interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, localizado no Estado do Paraná.

Art. 3.º O recolhimento do adicional de que trata este Anexo deverá ser realizado pelo contribuinte que promover:

I - operação submetida ao regime da substituição tributária, na condição de substituto tributário, em que o destinatário da mercadoria esteja situado no Estado do Paraná;

II - importação do exterior de mercadoria ou bem, na qualidade de consumidor final;

III - aquisição em licitação pública de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados, na qualidade de consumidor final;

IV - operação de aquisição em outra unidade federada, de mercadoria ou bem, destinados ao uso ou consumo ou ao ativo permanente, na qualidade de consumidor final contribuinte do imposto;

V - operação interestadual com bens destinados a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado no Estado do Paraná;

VI - operação interna, não sujeita ao regime de substituição tributária, destinada a consumidor final.

Parágrafo único. O disposto previsto no inciso I do “caput” se aplica:

I - inclusive na hipótese da atribuição da condição de substituto tributário por meio de regime especial;

II - ao contribuinte que receber mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, sem retenção do imposto, de remetente que não seja ou tenha deixado de ser eleito substituto, observado o art. 11 do Anexo X deste Regulamento.

Art. 4.º O valor do adicional de que trata este Anexo:

I - não poderá ser compensado com eventuais créditos do imposto ou saldo credor acumulado em conta gráfica;

II - deverá ser recolhido em GR-PR distinta, com o código de receita específico.

Parágrafo único. Fica vedado o recolhimento do adicional de que trata este Anexo por GNRE.”

Dessa maneira, no que estiver procedendo de forma diversa ao exposto na presente resposta, deverá a consulente observar o disposto no artigo 664 do RICMS, que prevê o prazo de até quinze dias para a adequação de seus procedimentos já realizados ao ora esclarecido.

PROTOCOLO:13.509.939-2.