Consulta nº 132 DE 27/09/2016
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 27 set 2016
ICMS. VINHO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
A consulente, que tem como atividade econômica principal o comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente (CNAE 4635-4/99), informa que pratica operações internas com vinhos importados, destinadas a revendedores.
Expõe seu entendimento quanto à sistemática de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, como sendo:
operação própria: calcula o ICMS, aplicando o diferimento parcial, de forma que a carga tributária resulte em 12% (artigo 108 do Regulamento do ICMS - RICMS);
operações subsequentes: utiliza a redução da base de cálculo para 86,21% (nota 4 do item 3-A do Anexo II do RICMS) e aplica a MVA ajustada de 67,82% (§ 8º do artigo 1º do Anexo X do RICMS).
Posto isso, indaga se está correta a sistemática de cálculo do ICMS apresentada.
RESPOSTA
Primeiramente, destaca-se que, o item 3-A do Anexo II do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, vigorou até 31 de dezembro de 2015.
No período em que vigente a regra, aplica-se o entendimento manifestado pelo Setor Consultivo nas respostas às Consultas n. 104/2015 e n. 115/2015, conforme excertos que se transcrevem:
“CONSULTA Nº: 104, de 6 de outubro de 2015.
...
Assim, considerando a redução de que trata o item 3-A do Anexo II do RICMS, a base de cálculo, dimensionada nos termos do inciso II do art. 11 e do caput do § 5º do art. 1º, do Anexo X do RICMS, deve ser reduzida para 86,21%, de modo que a carga tributária resulte em 25%. Sobre esse valor deve ser acrescida a MVA ajustada, nos termos do § 8º do art. 1º do Anexo X, levando-se em conta que a alíquota incidente é 29%.
O imposto devido por responsabilidade (por substituição tributária) corresponde à diferença resultante entre o valor do ICMS apurado nos termos do parágrafo anterior e aquele devido pela operação própria do substituto tributário.
Conclui-se, com tais considerações, que o diferimento parcial é aplicável na determinação do imposto relativo à operação própria praticada pelo substituto tributário, e a redução da base de cálculo é aplicável na apuração do ICMS relativo às etapas subsequentes, em conformidade com o inciso I do § 3º do art. 108 do RICMS.”
“CONSULTA Nº: 115, de 29 de outubro de 2015.
...
Por outro lado, tendo em vista que o ICMS devido por substituição tributária deve ser calculado observando-se o tratamento tributário aplicável à operação praticada pelo substituído com o consumidor final, a qual se configura como hipótese de encerramento do diferimento, resta afastado o regramento do art. 108 do RICMS, tornando-se aplicável a redução da base de cálculo de que trata o item 3-A do Anexo II do RICMS para o cálculo desse imposto.
Nesse sentido, tanto o substituto paranaense quanto aquele localizado em outros estados devem dimensionar a base de cálculo nos termos do inciso II do art. 11, ajustando a MVA conforme o caput do § 5º, combinado com os §§ 8º e 9º do art. 1º do Anexo X, todos do RICMS, considerando como alíquota intra ("ALQ intra") o percentual de 25%, em razão da redução de que trata o item 3-A do Anexo II do RICMS, e como alíquota inter ("ALQ inter") a carga tributária praticada pelo substituto tributário. Para as operações internas, essa carga tributária também corresponde a 12%, em razão do diferimento parcial de que trata o inciso II do art. 108 do RICMS.”
Importante salientar que, em consequência da revogação do item 3-A do Anexo II do RICMS, as operações internas, exceto a promovida pelo substituto tributário, que está submetida ao diferimento parcial de que trata o artigo 108 do RICMS, sujeitam-se a alíquota de 29%, devendo ser calculada a MVA ajustada observando esse percentual.
Atente-se também, que diante do estabelecido na Lei n. 18.573, de 30 de setembro de 2015, que criou o Fundo Estadual de Combate à Pobreza do Paraná – FECOP, alterando o artigo 14 da Lei n. 11.580, de 1996 e incluindo o artigo 14-A ao mesmo diploma, no que diz respeito ao ICMS devido por substituição tributária, cabe a consulente observar o estabelecido na alínea “a” do inciso III do § 12 do artigo 14 do RICMS, concomitantemente com os artigos 1º a 4º do Anexo XII do mesmo regulamento, verbis:
“RICMS/12
...
Art. 14. As alíquotas internas são, conforme o caso e de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), assim distribuídas (art. 14 da Lei n. 11.580/1996, com redação dada pela Lei n. 16.016/2008):
...
§ 12 Nas operações internas destinadas a consumidor final com os produtos a seguir relacionados deverão ser aplicadas as seguintes alíquotas, observado o disposto no Anexo XII (§ 9º do art. 14 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996):
...
III - 27% (vinte e sete por cento):
a) cervejas, chopes e bebidas alcoólicas (NCM 22.03. 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08);
...
ANEXO XII
DO ADICIONAL DO IMPOSTO DESTINADO AO FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA DO PARANÁ – FECOP
Art. 1.º Para o financiamento do Fundo Estadual de Combate à Pobreza do Paraná - FECOP, instituído pela Lei n. 18.573, de 30 de setembro de 2015, nas operações internas destinadas a consumidor final com os produtos a seguir relacionados, as alíquotas previstas no § 12 do art. 14 deste Regulamento deverão ser adicionadas de dois pontos percentuais (Art. 14-A da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996):
...
IV - cervejas, chopes e bebidas alcoólicas (NCM 22.03. 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08);
...
Art. 2.º Relativamente ao adicional de que trata este Anexo:
I - não se aplica qualquer benefício ou incentivo fiscal, financeiro fiscal ou financeiro, diferimento ou suspensão do imposto previstas na legislação tributária;
II - aplica-se, também, nas operações:
a) submetidas ao regime da substituição tributária, em relação às operações subsequentes;
b) de importação do exterior de mercadorias ou bens, realizadas por consumidor final;
c) de aquisição em licitação pública de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados, realizadas por consumidor final;
d) de entrada no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade federada, destinados ao uso ou consumo ou ao ativo permanente;
e) interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, localizado no Estado do Paraná.
Art. 3.º O recolhimento do adicional de que trata este Anexo deverá ser realizado pelo contribuinte que promover:
I - operação submetida ao regime da substituição tributária, na condição de substituto tributário, em que o destinatário da mercadoria esteja situado no Estado do Paraná;
II - importação do exterior de mercadoria ou bem, na qualidade de consumidor final;
III - aquisição em licitação pública de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados, na qualidade de consumidor final;
IV - operação de aquisição em outra unidade federada, de mercadoria ou bem, destinados ao uso ou consumo ou ao ativo permanente, na qualidade de consumidor final contribuinte do imposto;
V - operação interestadual com bens destinados a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado no Estado do Paraná;
VI - operação interna, não sujeita ao regime de substituição tributária, destinada a consumidor final.
Parágrafo único. O disposto previsto no inciso I do “caput” se aplica:
I - inclusive na hipótese da atribuição da condição de substituto tributário por meio de regime especial;
II - ao contribuinte que receber mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, sem retenção do imposto, de remetente que não seja ou tenha deixado de ser eleito substituto, observado o art. 11 do Anexo X deste Regulamento.
Art. 4.º O valor do adicional de que trata este Anexo:
I - não poderá ser compensado com eventuais créditos do imposto ou saldo credor acumulado em conta gráfica;
II - deverá ser recolhido em GR-PR distinta, com o código de receita específico.
Parágrafo único. Fica vedado o recolhimento do adicional de que trata este Anexo por GNRE.”
Dessa maneira, no que estiver procedendo de forma diversa ao exposto na presente resposta, deverá a consulente observar o disposto no artigo 664 do RICMS, que prevê o prazo de até quinze dias para a adequação de seus procedimentos já realizados ao ora esclarecido.
PROTOCOLO:13.509.939-2.