Consulta COPAT nº 132 DE 20/12/2016
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 21 dez 2016
ICMS. RECOLHIMENTO DE MATERIAL RECICLÁVEL DE SUPERMERCADOS, PARA ENTREGA EM ESTABELECIMENTO RECICLADOR. NA HIPÓTESE DA CONSULENTE PROMOVER A RETIRADA DO MATERIAL RECICLÁVEL DO SUPERMERCADO PARA ENTREGÁ- LO AO ESTABELECIMENTO RECICLADOR: (i) A SAÍDA DE MATERIAL RECICLÁVEL DO SUPERMERCADO DEVE SER DOCUMENTADA POR NOTA FISCAL EMITIDA PELO PRÓPRIO SUPERMERCADO; (ii) A ENTREGA DO MATERIAL AO ESTABELECIMENTO RECICLADOR, POR SUA VEZ, DEVE SER DOCUMENTADA POR NOTA FISCAL EMITIDA PELA CONSULENTE.
DA CONSULTA
Noticia a consulente que comercializa cartazes e tintas para supermercados, utilizados na identificação dos preços dos produtos. Informa que pretende recolher os cartazes usados dos supermercados e entregá-los a empresa de reciclagem. O objetivo da operação é obter selos da ONU, relativos ao desenvolvimento sustentável.
Indaga sobre o trânsito dos referidos materiais e obrigatoriedade de emissão de nota fiscal. Frisa que não está comprando esses produtos e sim os recolhendo para entregá-los em outro lugar.
A repartição fazendária a que jurisdicionada a consulente entende que não estão satisfeitos os requisitos formais da consulta, uma vez que o questionamento não é dirigido à interpretação de determinado dispositivo da legislação tributária. A seu juízo, representa um questionamento genérico, típico daqueles que sequer pesquisaram o Regulamento do ICMS antes de formular a Consulta.
LEGISLAÇÃO
RICMS, Anexo 5, arts. 32, I e III, 33, I, e 39, I.
FUNDAMENTAÇÃO
Versa a consulta sobre o procedimento de recolhimento de materiais recicláveis e sua entrega ao estabelecimento reciclador. Cuida-se de operação tributável?
O fato gerador do ICMS é "operação relativa à circulação de mercadoria". Entende-se por mercadoria o bem móvel destinado à revenda. A operação será relativa à circulação de mercadoria se impulsionar o percurso desta no sentido do produtor para o consumidor final.
No tocante à documentação, dispõe o art. 32, que os estabelecimentos inscritos no cadastro de contribuintes do ICMS emitirão nota fiscal sempre que promoverem a saída de mercadoria ou quando entrarem no estabelecimento bens ou mercadorias, real ou simbolicamente, novas ou usadas, remetidas a qualquer título por particulares, produtores primários ou pessoas físicas ou jurídicas não obrigadas à emissão de documentos fiscais. A nota fiscal deverá ser emitida, conforme art. 33, I, antes de iniciada a saída da mercadoria.
Então o material reciclável é retirado de supermercado e entregue ao estabelecimento reciclador. Temos duas operações e portanto devem ser emitidos dois documentos fiscais. Não se tratando de "particulares, produtores primários ou pessoas físicas ou jurídicas não obrigadas à emissão de documentos fiscais", mas de supermercados devidamente cadastrados no CCICMS, a sua saída deve ser documentada por nota fiscal emitida pelo próprio supermercado com destino ao estabelecimento da consulente. A entrega ao estabelecimento reciclador, por sua vez, deve ser documentada por nota fiscal emitida pela consulente.
Naturalmente, o supermercado poderia emitir nota fiscal diretamente para o estabelecimento reciclador, excluindo a consulente da operação.
RESPOSTA
Posto isto, responda-se à consulente que na hipótese de assumir a retirada do material reciclável do supermercado para entregá-lo ao estabelecimento reciclador:
a) a saída de material reciclável do supermercado deve ser documentada por nota fiscal emitida pelo próprio supermercado;
b) a entrega do material ao estabelecimento reciclador, por sua vez, deve ser documentada por nota fiscal emitida pela consulente;
c) não havendo venda do material reciclável, não se considera ocorrido o fato gerador do ICMS.
À superior consideração da Comissão.
VELOCINO PACHECO FILHO
AFRE IV - Matrícula: 1842447
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 17.11.2016.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Responsáveis
CARLOS ROBERTO MOLIM
Presidente COPAT
DANIEL SOUZA COTRIM
Secretário(a) Executivo(a)