Consulta COPAT nº 132 DE 14/12/2017
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 08 jan 2018
ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES COM DOBRADIÇAS DE NCM 8302.10.00 ESTARÃO SUJEITAS À SISTEMÁTICA DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA QUANDO ENQUADRADAS NOS CESTS 01.026.00 (SEGMENTO DE AUTOPEÇAS) E 10.076.00 (SEGMENTO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES). AS OPERAÇÕES COM DOBRADIÇAS DE NCM 8302.10.00, QUANDO A FINALIDADE PARA A QUAL FORAM PRODUZIDAS INDICAR QUE SÃO DE USO EXCLUSIVO EM MÓVEIS, NÃO ESTÃO SUJEITAS À SISTEMÁTICA DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. NESTE CASO, NÃO DEVE HAVER O RECOLHIMENTO ANTECIPADO DE ICMS-ST PARA O ESTADO DE SANTA CATARINA.
Da Consulta
A consulente é uma sociedade empresária limitada, inscrita em Santa Catarina na condição de substituto tributário sob o nº 256.428.760 e exerce atividades de importação, exportação e comércio de ferragens e artigos do gênero, além da montagem de kits de dobradiça.
Ressalta que faz a distribuição de diversas partes e peças utilizadas no ramo moveleiro e comercializa dobradiças (NCM 8302.10.00) fabricadas para uso exclusivo em móveis.
Destaca que a legislação catarinense determina a aplicação do regime de substituição tributária às operações internas e interestaduais com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, nos termos dos arts. 11§ 1º, 4º e 6º e 227 do Anexo 3 do RICMS/SC c/c Protocolos ICMS nºs 196/2009 e 116/2012.
Também estão sujeitas ao regime de substituição tributária as operações com peça, parte, componente, acessório e demais produtos listados nos arts. 113 a 116 do Anexo 3 do RICMS/SC, de uso especificamente automotivo.
Assim sendo, o consulente entende que as dobradiças por ele fornecidas não se sujeitam à substituição tributária, pois não se destinam ao ramo de construção civil ou ao de autopeças.
Face ao exposto, indagam:
a) "As dobradiças enquadradas no código NCM nº 8302.10.00 (Dobradiças de qualquer tipo), quando destinados à contribuintes sediados neste Estado, estão sujeitos ao regime da substituição tributária do ICMS, nos termos da legislação estadual supracitada?"[SIC]
b) "Quando as dobradiças produzidas exclusivamente para aplicação em móveis forem comercializadas a destinatários/adquirentes que atuam no ramo moveleiro, tais operações estarão sujeitas ao regime da substituição tributária do ICMS?"
c) "Tal regime (de substituição tributária), quanto as dobradiças que estão classificadas NCM nº 8302.10.00 e que são aplicadas exclusivamente na atividade moveleira (cujos destinatários não se ativam nos ramos de construção civil ou autopeças), deve haver o recolhimento antecipado de ICMS para este Estado?"
O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.
Legislação
Convênio ICMS 92/15 e 52/17, Anexo II, item 26.0 e Anexo XI, item 76.0
Lei 10.297/96, art. 37 c/c Anexo Único, Seção V
RICMS/SC, Anexo 1, Seção XXXV, item 25 e Seção XLIX, item 79; Anexo 3, arts. 113 e 227
Fundamentação
Preliminarmente, cumpre esclarecer que a presente análise parte do pressuposto de que a classificação informada da mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH está correta, uma vez que é de responsabilidade do contribuinte identificá-la e fornecê-la.
No que se refere à sujeição ou não de uma mercadoria ao regime de substituição tributária, deve haver tal previsão em Convênio ICMS, na Lei que institui o regime no Estado e no Regulamento do ICMS.
Além disso, de acordo com a cláusula sétima do Convênio ICMS 92/15 e do Convênio 52/17, "Os bens e mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária são os identificados nos Anexos II ao XXVI, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST.”
Portanto, os três aspectos precisam ser considerados para enquadrar ou não determinada mercadoria no regime de substituição tributária.
Com relação à questão trazida à baila pela consulente, esta se coaduna com o disposto nos Convênios 92/15 e 52/17, em seu Anexo II - "Autopeças"; e Anexo XI - “Materiais de Construção e Congêneres”:
Anexo II - "Autopeças"
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
... |
... |
... |
... |
26.0 |
01.026.00 |
8302.10.00 8302.30.00 |
Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns |
(...)
Anexo XI - “Materiais de Construção e Congêneres”:
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
... |
... |
... |
... |
76.0 |
10.076.00 |
8302.10.00 |
Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo |
No que se refere à legislação catarinense, o RICMS em seu art. 113 do Anexo 3, define que estão sujeitas à sistemática da substituição tributária, as operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com peças, componentes, acessórios e demais produtos relacionados no Anexo 1, Seção XXXV, do RICMS, incluindo o item 25, assim descrito:
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM/SH |
... |
... |
... |
25 |
Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns (Protocolo ICMS 83/08 |
8302.10.00 8302.30.00 |
(grifou-se)
E de modo literal, o § 3º do mesmo art. 113, estabelece que:
"O disposto nesta Seção aplica-se às operações com peças, partes, componentes e acessórios, listados no Anexo 1, Seção XXXV, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento industrial ou comercial (Protocolo 49/08):
I - de veículos automotores terrestres;
II - de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários; ou
III - de suas peças, partes, componentes e acessórios".
Com relação aos materiais da construção civil, seu regramento vem disposto no art. 227 do Anexo 3, o qual estabelece como sujeitos ao regime de substituição tributária, operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno relacionadas no Anexo 1,Seção XLIX do RICMS, incluindo o item 79, a seguir descrito:.
ITEM |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
|
... |
... |
... |
|
79 |
8302.10.00 |
Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo. |
46 |
Assim, considerando a conjunção dos três fatores: CEST, NCM e descrição da mercadoria, pode-se afirmar que:
- No caso das operações com dobradiças (NCM 8302.10.00) de CEST 01.026.00 ou 10.076.00, e, desse modo enquadradas no segmento de autopeças ou de materiais de construção ou congêneres, respectivamente, haverá sujeição à sistemática da substituição tributária.
- Se, por outro lado, forem produzidas com a finalidade específica de serem utilizadas exclusivamente em móveis, não haverá sujeição ao regime de substituição tributária. Assim sendo, não deverá ocorrer o recolhimento antecipado de ICMS-ST para o Estado de Santa Catarina.
Tal entendimento já vem sido adotado por esta Comissão, como exposto a seguir:
"CONSULTA 112/2017
EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES COM "RODÍZIOS" (NCM 8302.20.00) NÃO ESTÃO SUJEITAS À SISTEMÁTICA DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES COM "FECHADURAS DO TIPO UTILIZADO EM MÓVEIS" (NCM 8301.30.00), "DOBRADIÇAS DE QUALQUER TIPO" (NCM 8302.10.00); E "OUTRAS GUARNIÇÕES, FERRAGENS E ARTIGOS SEMELHANTES, PARA MÓVEIS" (NCM 8302.4), QUANDO A FINALIDADE PARA A QUAL FORAM PRODUZIDAS INDICAR QUE SÃO DE USO EXCLUSIVO EM MÓVEIS, NÃO ESTÃO SUJEITAS À SISTEMÁTICA DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
Publicada na Pe/SEF em 27.10.17"
"CONSULTA 096/2017
EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES COM AS SEGUINTES MERCADORIAS NÃO ESTÃO SUJEITAS À SISTEMÁTICA DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, QUANDO A FINALIDADE PARA A QUAL FORAM PRODUZIDAS INDICAR QUE SÃO DE USO EXCLUSIVO EM MÓVEIS:
- "MONOFILAMENTOS CUJA MAIOR DIMENSÃO DA SEÇÃO TRANSVERSAL SEJA SUPERIOR A 1 MILÍMETRO, VARAS, BASTÕES E PERFIS, MESMO TRABALHADOS À SUPERFÍCIE MAS NÃO TRABALHADOS DE OUTRO MODO, DE POLÍMEROS DE CLORETO DE VINILA" (NCM 3916.20.00);
- "FECHADURAS DO TIPO UTILIZADO EM MÓVEIS" (NCM 8301.30.00);
-"DOBRADIÇAS DE QUALQUER TIPO (INCLUINDO OS GONZOS E AS CHARNEIRAS)" (NCM 8302.10.00);
- "PARAFUSOS, PINOS OU PERNOS, ROSCADOS, PORCAS, TIRA-FUNDOS, GANCHOS ROSCADOS, REBITES, CHAVETAS, CAVILHAS, CONTRAPINOS OU TROÇOS, ARRUELAS (ANILHAS) (INCLUINDO AS DE PRESSÃO) E ARTIGOS SEMELHANTES, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO" (NCM 7318).
Publicada na Pe/SEF em 19.09.17"
Resposta
Isto posto, responda-se à consulente que
a) As operações com dobradiças de NCM 8302.10.00 estarão sujeitas à sistemática de substituição tributária quando enquadradas nos CESTs 01.026.00 (segmento de autopeças) e 10.076.00 (segmento de materiais de construção e congêneres).
b) As operações com dobradiças de NCM 8302.10.00, quando a finalidade para a qual foram produzidas indicar que são de uso exclusivo em móveis, não estão sujeitas à sistemática de substituição tributária. Neste caso, não deve haver o recolhimento antecipado de ICMS-ST para o estado de Santa Catarina.
É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES
AFRE III - Matrícula: 2916304
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 14/12/2017.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Nome Cargo
ARI JOSE PRITSCH Presidente COPAT
CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)