Consulta CDCR/SUCOR nº 134 DE 09/09/2021

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 09 set 2021

A empresa acima indicada, estabelecida à Rua ..., ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre a sujeição ao regime de substituição tributária de peças e acessórios para motores de popa, que seriam classificados nas NCMs 8482.4000, 5909.0000, 8483.9000 e 8544.3000.

A consulente informa que atua no ramo cuja Classificação Nacional de Atividade Econômica principal é 4763-6/05 – Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos peças e acessórios, bem como que é optante pelo Simples Nacional.

Menciona a consulente que, com a publicação do Decreto nº 271/2019, com vigência a partir de 1º/01/2020, o regime de substituição tributária, encontra-se disciplinado nos artigos 1º a 23 do Anexo X do Regulamento do ICMS deste Estado de Mato Grosso, e, acrescenta que o artigo 2º trouxe as hipóteses em que as mercadorias (NCMS/SH, descrição e segmento) estarão sujeitas ao regime de antecipação ICMS/ST.

Diz que efetua aquisições interestaduais de peças e acessórios, como por exemplo: rolamento classificado na NCM 8482.4000, mangueiras classificada na NCM 5909.0000, pinhão classificado na NCM 8483.9000 e cabos classificado na NCM 8544.3000, que serão destinadas para motores de popa, e que estão relacionadas (descrição e NCM) no segmento de AUTOPEÇAS, do Apêndice do Anexo X do RICMS.

Alega que segundo pesquisa no dicionário o conceito Autopeças, está assim definido:

au·to·pe·ça

(auto- + peça)

substantivo feminino

1. [Brasil] Acessório ou peça de veículo automóvel.

2. [Brasil] Estabelecimento que comercializa esse tipo de acessório ou peça.

"autopeças", in Dicionário Priberam da Língua Portuguesa [em linha], 2008-2020,

https://dicionario.priberam.org/autope%C3%A7as [consultado em 17-01-2020].

Interpreta que, considerando que o segmento de "peças e acessórios para motores de popa" não está discriminado no Anexo X do RICMS, não será devido o regime de substituição tributária, e, assim sendo, deve efetuar a apuração e o recolhimento, dentro do PGDAS, nos moldes do previsto na Lei Complementar nº 123/2006 (Simples Nacional).

Diante de todo exposto efetua o seguinte questionamento:

1) Na aquisição de peças e acessórios para motores pela consulente, optante pelo Simples Nacional, o recolhimento do ICMS deve ser efetuado dentro do PGDAS, conforme previsto no inciso VII do artigo 13 da Lei Complementar nº 123/2006 (Simples Nacional)?

Por fim, declara que não se encontra sob procedimento fiscal, iniciado ou já instaurado, para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

De início, em consulta ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta Secretaria, verifica-se que a consulente tem como atividade principal declarada o "comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos peças e acessórios – CNAE 4763-6/05", e que é optante pelo Simples Nacional desde 01/01/2015.

Pela mesma consulta, verifica-se, também, que a empresa está ativa no Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária.

Em relação ao regime de substituição tributária, convém mencionar que se trata de um regime aplicável a bens e mercadorias, ou seja, a um objeto (caráter objetivo), e não a uma pessoa (caráter subjetivo), portanto, em regra, independentemente das condições do destinatário da mercadoria, se esta estiver submetida ao Regime de Substituição Tributária, será aplicado o referido regime.

Desta feita, em linhas gerais, o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, em seu Anexo X, assim dispõe:

Art. 1° A aplicação do regime de substituição tributária, em relação às operações ou prestações subsequentes que devam ocorrer no território mato-grossense, com bens e mercadorias previstas no artigo 1° do Apêndice deste anexo, atenderá ao disposto neste anexo. (efeitos a partir de 1°/01/2020)

§ 1° O disposto neste anexo se aplica a operações ou prestações:

I – internas;

II – interestaduais;

III – de importação.

(...)

Art. 2° Os bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária nos termos deste anexo estão previstas no artigo 1° do Apêndice deste anexo, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST (código especificador da substituição tributária). (efeitos a partir de 1°/01/2020)

§ 1° Na hipótese de a descrição do item não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, o regime de substituição tributária em relação às operações subsequentes será aplicável somente aos bens e mercadorias identificados no artigo 1° do Apêndice deste anexo.

(...)

Por sua vez, o Apêndice do Anexo X do RICMS trouxe a relação de mercadorias que estão sujeitas ao regime de substituição tributária nos seguintes termos:

Art. 1° Ficam sujeitas ao regime de substituição tributária, nos termos do Anexo X deste regulamento, os bens e mercadorias elencadas nas tabelas II a VI e IX a XXV deste artigo: (efeitos a partir de 1°/01/2020)

(...)

Em pesquisa nas tabelas de produtos arrolados no Apêndice do Anexo X do RICMS, consta o que segue:

TABELA II AUTOPEÇAS

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
(...) (...) (...) (...)
11.0 01.011.00 5909.00.00 Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias
(...) (...) (...) (...)
49.0 01.049.00 8482 Rolamentos
50.0 01.050.00 8483 Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação
(...) (...) (...) (...)
73.0 01.073.00 8544.30.00 Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios
(...) (...) (...) (...)

Verifica-se que as mercadorias citadas pela Consulente estão elencadas na Tabela II (segmento Autopeças) do Apêndice do Anexo X do RICMS/MT, e, portanto, ficam submetidas ao regime de substituição tributária, em operações de aquisições interestaduais.

No caso em comento, em relação ao questionamento referente ao segmento que estas peças e acessórios estão arroladas (Autopeças), esclarece-se que a aplicação do regime de substituição tributária é definida em razão de critério objetivo, cuja demarcação se consubstancia na relação de bens e mercadorias previstas na legislação. Nesse sentido, em regra, é irrelevante para sua aplicação a atividade exercida pelo contribuinte.

Por conseguinte, os segmentos de mercadorias elencados no artigo 1° do Apêndice do Anexo X do RICMS guardam relação com as mercadorias descritas nas respectivas Tabelas que elencam as mercadorias sujeitas ao regime de antecipação e não com a pessoa do contribuinte.

Assim, para fins de substituição tributária, deve ser considerada a finalidade principal para a qual foi produzida a mercadoria, independentemente do emprego final dado pelo consumidor.

Ainda nesse contexto, informa-se que as únicas hipóteses de exceção à regra exposta nesta Informação, qual seja, a sujeição ao regime de substituição tributária nas operações com bens e mercadorias arrolados no Apêndice do Anexo X do RICMS (critério objetivo), estão elencadas nos incisos III, IV, V, VI, VIII, IX e X do artigo 3° do mesmo Anexo X, casos em que a condição do destinatário (critério subjetivo) define a não incidência do regime de antecipação.

Nestes termos, passa-se à resposta ao questionamento efetuado:

Na aquisição de peças e acessórios para motores de pela consulente, optante pelo Simples Nacional, o recolhimento do ICMS deve ser efetuado dentro do PGDAS (Simples Nacional), conforme previsto no inciso VII do artigo 13 da Lei Complementar nº 123/2006?

A resposta é negativa. Conforme demonstrado anteriormente, as mercadorias questionadas no caso em comento estão relacionadas no na Tabela II do Apêndice do Anexo X do Regulamento do ICMS e, assim, aplica-se o regime de substituição tributária, tendo em vista para fins de substituição tributária, deve ser considerada a finalidade principal para a qual foi produzida a mercadoria, independentemente do emprego final dado pelo consumidor.

Desse modo, o imposto devido nessas operações não será calculado dentro do PGDAS (Simples Nacional).

Em tempo, é necessário esclarecer que a respectiva classificação das mercadorias no código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH) foram informadas pela consulente, sendo assim, a presente Informação partiu das classificações por ela atribuídas, pressupondo-as corretas, tendo em vista que, nem esta coordenadoria, ou qualquer outra unidade da Secretaria de Estado de Fazenda, detém competência para oferecer a classificação da mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul – Sistema Harmonizado – NCM/SH, matéria afeta à Receita Federal do Brasil – RFB, conforme definido no artigo 54, inciso III, alínea a, do Decreto (federal) n° 70.235, de 6 de março de 1972.

Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Cabe também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Por fim, alerta-se, que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive, se devido, recolher o imposto ou eventuais diferenças, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, a consulente ficará sujeita ao lançamento de ofício, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2º do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá – MT, 09 de setembro de 2021.

Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio

FTE

DE ACORDO:

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona

FTE –

Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.

Miguelângelo Luis Cancian

Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas

(em substituição)